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Processo 1005405-56.2025.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005405-56.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA LOPES SILVA PRIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO - TO4800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA LOPES SILVA PRIVINO em face da sentença de ID 2237085177, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de incapacidade laborativa. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença, especialmente quanto à análise da qualidade de segurada especial e das provas destinadas à demonstração do labor rural, bem como quanto aos argumentos deduzidos na impugnação ao laudo pericial de ID 2226838705. Afirma que a perícia teria considerado equivocadamente sua atividade profissional como auxiliar de serviços gerais, em vez de lavradora, incorrido em contradição ao registrar marcha atípica e concluir pela inexistência de incapacidade e deixado de responder aos quesitos apresentados pela demandante. Alega, ainda, ausência de apreciação do pedido de inspeção pessoal. Requer o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes, para que a ação seja julgada totalmente procedente. É o necessário a se relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Conheço. A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente. Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública. Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante” (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013). Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas. No caso vertente, não se verifica vício na sentença capaz de justificar sua integração ou modificação. A sentença assentou a improcedência da pretensão na inexistência de incapacidade laboral, após considerar a conclusão da perícia médica judicial. Consta do laudo que a autora é portadora de glaucoma, lombalgia e fibromialgia, tendo a perita concluído, contudo, que tais enfermidades não determinavam incapacidade para o trabalho. A decisão registrou, ainda, que a autora havia impugnado o laudo, mas concluiu pela inexistência de manifestações ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial. Nesse contexto, a ausência de pronunciamento específico acerca da qualidade de segurada especial não configura omissão relevante para o resultado do julgamento. Os benefícios postulados dependem do preenchimento dos respectivos requisitos legais, entre os quais se encontra a incapacidade laboral. Reconhecida, com base na prova técnica, a inexistência desse pressuposto, tornou-se desnecessário avançar sobre os demais requisitos cuja apreciação não teria aptidão para modificar a conclusão adotada. Com efeito, ainda que reconhecida a qualidade de segurada especial da autora, permaneceria ausente, segundo o fundamento determinante da sentença, o requisito da incapacidade. O exame da condição previdenciária da demandante, portanto, não seria capaz de infirmar a conclusão de improcedência, fundada em requisito autônomo e indispensável à concessão dos benefícios pretendidos. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos argumentos apresentados na impugnação à prova pericial. A impugnação de ID 2226838705 sustentou que a perícia teria partido de premissa equivocada ao indicar, em resposta ao primeiro quesito do Juízo, que a atividade profissional da autora seria a de “auxiliar de serviços gerais”, enquanto a demandante afirma exercer atividade de lavradora. Questionou, ainda, a conclusão pericial em razão do registro de marcha atípica, das alterações ortopédicas, do glaucoma, da fibromialgia, dos exames de imagem e dos laudos dos médicos assistentes. Tais argumentos, contudo, não evidenciam insuficiência da fundamentação da sentença. A prova técnica não se restringiu à denominação da ocupação profissional. A perita realizou exame clínico da demandante e registrou os documentos médicos considerados, entre eles laudos médicos, radiografia da coluna cervical e tomografia da coluna lombar. Reconheceu expressamente os diagnósticos de glaucoma, lombalgia e fibromialgia e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. No exame físico, foram registrados autocuidado preservado, bom estado geral, discurso coerente, marcha atípica, porém sem uso de apoio e com velocidade normal, força muscular preservada nos quatro membros em grau 5/5, ausência de sinais clínicos de radiculopatia aguda, tônus e trofismo muscular preservados, boa mobilidade articular, ausência de cegueira legal, uso de lentes corretivas e independência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. A referência à “marcha atípica”, portanto, não se mostra inconciliável com a conclusão pericial. Trata-se de achado que deve ser compreendido em conjunto com os demais elementos do exame físico. No mesmo exame em que identificada a alteração da marcha, a perita constatou velocidade normal, ausência de necessidade de apoio, força muscular preservada, boa mobilidade articular e ausência de sinais clínicos de radiculopatia aguda. A pretensão de extrair daquele achado isolado conclusão necessária de incapacidade traduz divergência quanto à interpretação e valoração da prova técnica, e não contradição interna da sentença. Igualmente não altera essa conclusão o fato de o laudo ter identificado a atividade profissional da autora como “auxiliar de serviços gerais”. Embora a embargante sustente que sua atividade habitual seria a de lavradora, a conclusão pericial acerca da capacidade foi amparada em achados clínicos objetivos e na avaliação das patologias diagnosticadas. A simples divergência acerca da identificação da ocupação não demonstra, por si, que a conclusão médica seria necessariamente diversa caso considerada a atividade rural, sobretudo diante dos elementos clínicos expressamente consignados no exame. Quanto aos quesitos da parte autora, o documento de ID 2210228563 comprova que foram apresentadas dezesseis indagações para resposta da perita. O laudo, por sua vez, consignou, de maneira inexata, que “Não há quesitos da parte demandante”. Essa inexatidão formal, todavia, não conduz automaticamente à nulidade ou imprestabilidade da prova técnica. Importa verificar, no caso concreto, se a ausência de respostas individualizadas impediu o esclarecimento das questões técnicas relevantes para a solução da controvérsia. E, examinando-se conjuntamente os quesitos apresentados e o conteúdo do laudo, não se verifica prejuízo dessa natureza. Os quesitos 1 a 4 indagavam, em essência, acerca das patologias apresentadas pela autora, dos exames de imagem e dos laudos médicos assistenciais, da eventual natureza crônico-degenerativa das doenças e de sua repercussão sobre a capacidade laboral. A perita registrou expressamente a documentação médica examinada, reconheceu os diagnósticos de glaucoma, lombalgia e fibromialgia e concluiu que não havia sinais justificadores de incapacidade, destacando força muscular preservada, ausência de sinais de radiculopatia aguda, ausência de compressão radicular e ausência de cegueira legal. O quesito 5 relacionava as patologias às exigências da atividade de lavradora e questionava a possibilidade de agravamento da dor e do processo degenerativo. Os quesitos 9, 10 e 11 indagavam sobre prognóstico, repercussão conjunta das enfermidades e eventual incapacidade total e permanente para a atividade habitual. Os quesitos 13 e 14 tratavam de recuperação e possibilidade de reabilitação profissional. Sobre esses aspectos, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade atual, registrou prognóstico favorável quanto ao tratamento e, em decorrência da resposta negativa acerca da incapacidade, considerou prejudicadas ou inaplicáveis as questões subsequentes referentes à extensão e duração de uma incapacidade que não reconheceu. A perita afirmou, ainda, não ser possível inferir que a autora tivesse apresentado incapacidade laboral pretérita em decorrência das enfermidades relatadas. Os quesitos 6, 7 e 8 abordavam especificamente o glaucoma, a escavação de papila, a acuidade e o campo visual e as possíveis repercussões dessas condições sobre o exercício da atividade rural. O laudo reconheceu o diagnóstico de glaucoma, registrou tratamento com timolol, uso de lentes corretivas e ausência de cegueira legal e, no exame global, concluiu pela inexistência de repercussão incapacitante para o trabalho. O quesito 12 indagava acerca da possibilidade de fixação da data de início da incapacidade na DER de 14/08/2023, enquanto o quesito 13 formulava questionamento subsidiário para a hipótese de incapacidade temporária. Tais indagações restaram logicamente prejudicadas pela conclusão antecedente de inexistência de incapacidade. O próprio formulário pericial estabelecia que a resposta negativa ao quesito 4 do Juízo tornava prejudicados os quesitos subsequentes de nº 5 a 15, tendo a perita, ademais, respondido expressamente que não era possível inferir incapacidade anterior. Por sua vez, o quesito 15 questionava se, diante da conclusão pela inexistência de incapacidade, seria possível afirmar que a autora se encontrava com plena capacidade laborativa para as atividades anteriormente exercidas, enquanto o quesito 16 solicitava outros esclarecimentos eventualmente considerados pertinentes. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que “A parte autora não está incapacitada para o trabalho”, acompanhada de esclarecimentos finais que sintetizaram os achados clínicos utilizados para fundamentar a conclusão. Não se ignora, portanto, a inexatidão existente no laudo ao registrar a inexistência de quesitos da demandante. Todavia, a ausência de resposta individualizada não equivale, nas circunstâncias verificadas, à ausência de exame técnico das matérias relevantes. Os aspectos essenciais relacionados às patologias, à documentação médica, aos achados do exame físico e à existência de incapacidade foram abrangidos pela avaliação pericial, permitindo ao Juízo formar convencimento sobre a questão determinante para o julgamento. Também não se verifica omissão apta a justificar a modificação da sentença quanto ao pedido de depoimento ou inspeção pessoal. A impugnação requereu, subsidiariamente, audiência destinada à percepção direta das limitações físicas da autora e, sucessivamente, a realização de nova perícia. A questão determinante, entretanto, dizia respeito à existência de incapacidade laboral decorrente das enfermidades alegadas, matéria submetida à avaliação médica. A conclusão desfavorável da perícia não impõe, por si só, a realização de novo exame ou de inspeção pessoal, especialmente quando o laudo contém elementos clínicos que permitem compreender as razões técnicas da conclusão alcançada. Ademais, a sentença não estava obrigada a rebater individualmente cada afirmação constante da impugnação quando já havia apresentado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A decisão consignou que o magistrado não está vinculado à conclusão pericial, mas que seu afastamento exigiria prova robusta em sentido contrário, concluindo pela inexistência, no caso concreto, de elementos suficientes para infirmar a conclusão da perita judicial. Com efeito, o dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de pronunciamento individualizado acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, exigindo-se o enfrentamento daqueles que sejam concretamente capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR . NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material . O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3 . A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR-ED Rcl: 37962 SP - SÃO PAULO XXXXX-76 .2019.1.00.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 16-03-2020)” No caso concreto, a sentença enfrentou a questão determinante para o julgamento, consistente na existência ou não de incapacidade laboral, e explicitou as razões pelas quais acolheu a conclusão da perícia judicial. A ausência de análise individualizada de cada objeção formulada na impugnação não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, sobretudo porque a decisão apresentou fundamento suficiente para concluir que os elementos invocados pela autora não eram aptos a afastar a conclusão técnica acolhida. O que se verifica é que a embargante pretende, mediante alegação de omissão, obter nova valoração do conjunto probatório, afastar a perícia judicial e alcançar conclusão diversa quanto à sua capacidade laboral. Trata-se de pretensão de caráter eminentemente infringente, que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, inexistindo circunstância excepcional que autorize sua utilização como sucedâneo destinado ao rejulgamento da causa. Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A indicação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 371, 473, 479, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, bem como dos dispositivos da Lei nº 8.213/1991 mencionados pela embargante, não impõe novo julgamento da matéria quando as questões necessárias à solução da causa foram suficientemente apreciadas. Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular

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