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1005404-91.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005404-91.2026.8.13.0672/MG RECORRIDO: MARIELE DE OLIVEIRA MATOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) DECISÃO Vistos etc. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Sete Lagoas que julgou procedente o pedido de MARIELE DE OLIVEIRA MATOS, servidora pública estadual do magistério, para condenar o ente público ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre verbas salariais referentes ao reajuste do piso nacional do magistério dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, cujo valor principal foi pago administrativamente apenas em novembro de 2024, sem a devida atualização. A questão em discussão consiste em definir se o presente feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 (Tema 74/TJMG), que tem por objeto a definição do direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, por força do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.710/2015. O IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 foi admitido pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 19/05/2021, com determinação expressa de suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tramitem no Estado e versem sobre o tema do incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC e do art. 368-F, I, do Regimento Interno do TJMG. O objeto do referido incidente consiste, precisamente, em definir se os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais têm direito às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016 — questão que constitui o pressuposto lógico e jurídico da pretensão deduzida na presente demanda, ainda que o debate nos autos esteja circunscrito aos consectários legais (juros e correção monetária) decorrentes do pagamento tardio do principal. Com efeito, a definição da tese pelo órgão competente poderá impactar diretamente o deslinde do feito: caso o IRDR conclua pela inexistência do direito ao reajuste, tal conclusão repercutirá sobre a própria base da pretensão autoral; caso confirme o direito, a tese orientará o julgamento dos processos que discutem os acessórios da mora, assegurando tratamento isonômico a todos os servidores em idêntica situação. O prosseguimento do julgamento sem aguardar a fixação da tese competente implica risco concreto de prolação de decisão dissonante do precedente qualificado que vier a ser firmado, com potencial ofensa à isonomia e à segurança jurídica, valores que o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil. A circunstância de o Estado ter realizado o pagamento administrativo do valor principal em novembro de 2024 não afasta, por si só, a necessidade de sobrestamento. O reconhecimento administrativo da dívida não equivale ao trânsito em julgado de decisão judicial, tampouco vincula esta Turma Recursal quanto à interpretação das normas de regência, matéria que permanece sub judice no âmbito do IRDR. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 982, I, e 985, I, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 (Tema 74/TJMG), pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após o julgamento do incidente e a publicação da tese jurídica, INTIMAR as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação, com consequente conclusão dos autos para análise. CIENTIFICAR as partes. CUMPRIR. INTIMAR.

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