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1005404-17.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1005404-17.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S. - - S.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Acolho o parecer do Ministério Público. Ante a prova da filiação juntada aos autos, mas na falta de maiores elementos para apuração do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela parte alimentante em havendo exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, devendo os descontos incidir igualmente sobre férias (excetuado o terço constitucional e as indenizadas), 13º salário, comissões, adicionais (noturno, de periculosidade ou insalubridade), eventuais abonos, verbas rescisórias proporcionais e as horas extras, excluindo-se apenas a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária); e, em caso de trabalho autônomo ou de desemprego, em 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país, a serem pagos todo o dia 10 (dez) de cada mês. Havendo requerimento, proceda-se à pesquisa pelo PrevJud quanto aos vínculos empregatícios do requerido e/ou expeça-se ofício à empregadora para descontos dos alimentos mensais, intimando-se parte autora para impressão e entrega. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré, por carta, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado a ser cumprido de forma concomitante em todos os endereços pendentes. Não sendo a parte ré localizada, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP), LEANDRO DE AMORIM MELO (OAB 442024/SP)

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