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1005403-72.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005403-72.2025.8.13.0145/MGRELATOR: FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO AUTOR: CRISTIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB MG194432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 03/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005403-72.2025.8.13.0145/MG AUTOR: CRISTIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB MG194432) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos no art. 38 da Lei n° 9.099/95, cumpre salientar que se trata de ação proposta por CRISTIANE MARQUES DA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento. Compulsando os autos, vejo que a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante se extrai da sentença de evento 20, DOC1. Nesse sentido, consta em evento 27, DOC1, manifestação da ré requerendo a juntada de comprovante de depósito, bem como a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Em evento 27, DOC4, a ré juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 2.319,84 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Outrossim, há, nos autos, notadamente em evento 32, DOC1, requerimento da parte autora visando o levantamento do valor depositado. Considerando o comprovante de depósito de evento 27, DOC4, nos termos do art. 526, § 3º, CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, pois a parte ré, licitamente, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, compareceu em Juízo e ofereceu em pagamento do valor devido, sendo certo que a parte autora concordou com o valor depositado. Por via de consequência, expeça-se, com a brevidade possível, ordem de pagamento da quantia de R$ 2.319,84 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, na forma pretendida em evento 32, DOC1, com todas as correções incidentes, mediante prévia apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Devolvam-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte exequente, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação de pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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