Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005403-72.2025.8.13.0145/MGRELATOR: FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO AUTOR: CRISTIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB MG194432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 03/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005403-72.2025.8.13.0145/MG AUTOR: CRISTIANE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB MG194432) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos no art. 38 da Lei n° 9.099/95, cumpre salientar que se trata de ação proposta por CRISTIANE MARQUES DA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento. Compulsando os autos, vejo que a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante se extrai da sentença de evento 20, DOC1. Nesse sentido, consta em evento 27, DOC1, manifestação da ré requerendo a juntada de comprovante de depósito, bem como a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Em evento 27, DOC4, a ré juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 2.319,84 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Outrossim, há, nos autos, notadamente em evento 32, DOC1, requerimento da parte autora visando o levantamento do valor depositado. Considerando o comprovante de depósito de evento 27, DOC4, nos termos do art. 526, § 3º, CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, pois a parte ré, licitamente, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, compareceu em Juízo e ofereceu em pagamento do valor devido, sendo certo que a parte autora concordou com o valor depositado. Por via de consequência, expeça-se, com a brevidade possível, ordem de pagamento da quantia de R$ 2.319,84 (dois mil trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, na forma pretendida em evento 32, DOC1, com todas as correções incidentes, mediante prévia apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Devolvam-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte exequente, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 caput, da Lei 9.099/95, ficando anotado que a apreciação de pedido de gratuidade é da competência da Turma Recursal, juízo natural de conhecimento e admissibilidade de eventual recurso, não cabendo a este Juízo deferir ou indeferir gratuidade de justiça, vez que não há custas ou sucumbência nesta instância. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.