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1005402-19.2024.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1005402-19.2024.8.11.0003 AUTOR(A): NILTON VELASCO REZENDE REQUERIDO: DELMIR DE SOUZA MARTINS SERVICOS - ME I. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais ajuizada por NILTON VELASCO REZENDE em face de DELMIR DE SOUZA MARTINS SERVIÇOS – ME, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 23 de fevereiro de 2022, celebrou com o réu contrato de fornecimento e montagem de unidade de microgeração de energia solar fotovoltaica (id. 143686559), pelo preço de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), tendo por objeto kit composto por 22 (vinte e dois) módulos de 550 Wp e 02 (dois) inversores de 5 kWp, com estimativa anual de geração de 18.000 kWh e prazo de execução de 90 (noventa) dias contados da aprovação do projeto pela concessionária. Sustenta que efetuou o pagamento integral e à vista já no dia seguinte à contratação; que o réu somente protocolizou o projeto elétrico perante a distribuidora em 24 de junho de 2022; que os equipamentos efetivamente entregues divergiram dos contratados, notadamente quanto aos inversores; que a instalação dos módulos na cobertura foi executada de forma inadequada, com perfuração e amassamento das telhas, ocasionando infiltrações, goteiras, mofo e danos à pintura interna; e que o sistema jamais alcançou a geração projetada. Aduz que, diante da inércia da requerida, contratou terceiros para reparar o telhado, recuperar a pintura e reinstalar o sistema fotovoltaico. Requereu, ao final: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a restituição integral do valor pago pela contratação; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.246,98 a título de danos materiais emergentes; (v) a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 pela defasagem de geração/repetição de indébito; e (vi) a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.746,98. A inicial veio instruída, entre outros, com o instrumento contratual (id. 143686559), comprovante de TED (id. 143686558), consulta ao projeto elétrico (id. 143686551), nota fiscal eletrônica de entrega (id. 143686561), notas fiscais de serviço emitidas por terceiros (ids. 143686562 e 143686565), orçamento de materiais de pintura (id. 143686564), demonstrativos de compensação da distribuidora e do aplicativo de monitoramento (ids. 143686555 a 143686557), além de amplo acervo de fotografias, vídeos, áudios e registros de conversas eletrônicas. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 147672172). Frustradas as diligências de citação pessoal, correspondências não entregues e pesquisas de endereço pelos sistemas Renajud e Infojud (ids. 154472168, 157119138, 161789615, 163275686, 163277042, 185878720 e 186703423) —, foi determinada e efetivada a citação por edital (id. 204975036), certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 217190314). Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício da Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC), apresentou contestação por negativa geral (id. 223301967), pugnando pela improcedência por falta de provas e pela condenação do autor em honorários em favor do FUNADEP. Réplica nos ids. 228530332 e 228558163, na qual o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a oitiva do técnico Lucas Moraes Eduarte. Instadas as partes a especificar provas ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, declarando não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constante nos autos, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC. Não foram arguidas preliminares processuais pelo réu, tampouco se verificam questões prejudiciais ao exame do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao mérito. Por fim, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, com amparo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta os efeitos materiais da revelia e torna controvertidos os fatos narrados na inicial, atribuindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Da Relação de Consumo A relação jurídica ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final, fática e economicamente, do sistema de microgeração fornecido e instalado pela requerida no exercício de sua atividade empresarial. A responsabilidade da fornecedora por defeitos relativos à prestação do serviço é, pois, objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. 3. Do Descumprimento Contratual e da Falha na Prestação do Serviço O acervo documental é inequívoco. O comprovante de transferência eletrônica de id. 143686558 demonstra o pagamento de R$ 49.000,00 em 24 de fevereiro de 2022. O autor, portanto, cumpriu integralmente e à vista sua única obrigação contratual. A consulta ao projeto elétrico (id. 143686551) registra data de entrada em 24 de junho de 2022, ou seja, quatro meses após o recebimento integral do preço. Ainda que o prazo de 90 dias da cláusula 4ª corresse da aprovação do projeto, a protocolização é providência que competia exclusivamente à fornecedora e cuja demora não encontra nos autos qualquer justificativa. A nota fiscal de entrega do kit é de 05 de outubro de 2022 (id. 143686561), decorridos mais de sete meses do pagamento. O contrato previu expressamente "22 módulos de 550 Wp e 02 inversores de 5 kWp" (cláusula 1.1). Contudo, tanto a nota fiscal eletrônica de id. 143686561 quanto as observações lançadas no projeto elétrico (id. 143686551) consignam a entrega de um inversor de 6 kW e um inversor de 3 kW (Kehua Tech SPI6000-B2 e SPI3000-B2), totalizando 9 kW de potência de conversão em lugar dos 10 kW ajustados. A divergência é documentalmente confessada pelos próprios documentos de fornecimento e caracteriza disparidade com a oferta, nos termos dos arts. 18, 20 e 30 do Código de Defesa do Consumidor. As fotografias e os vídeos acostados (ids. 143686573, 143686575, 143686576, 143686577 e 143686578), somados aos registros de conversas eletrônicas mantidas diretamente com o representante da requerida (id. 143686566), demonstram o amassamento e a perfuração das telhas metálicas nos pontos de fixação das estruturas, o entupimento das calhas, a inadequação do posicionamento e da inclinação dos módulos e as consequentes infiltrações no interior da residência. A prova desses vícios é corroborada, de modo decisivo, pelo conteúdo dos serviços que o autor precisou contratar de terceiros: a nota fiscal de serviço n. 202300000000007, de 14/03/2023 (id. 143686565), descreve "tirar e desamassar as telhas e colocar no lugar" e "vedação das telhas e rufo"; a nota fiscal de serviço n. 202300000000002, de 16/03/2023 (id. 143686562), descreve a "reinstalação do sistema fotovoltaico", com "inclinação da estrutura do telhado 20", "troca da fiação CC", "troca do DPS CA" e "troca do aterramento". A natureza desses reparos — refazimento da estrutura, da fiação, do dispositivo de proteção e do aterramento — evidencia que a instalação original não observou os padrões técnicos exigíveis, em desatenção ao dever de qualidade e segurança do art. 4º, II, "d", do Código de Defesa do Consumidor. Os demonstrativos da distribuidora (id. 143686557) e do aplicativo de monitoramento (ids. 143686555 e 143686556) registram ausência de injeção de energia até setembro de 2022, início da compensação apenas em outubro de 2022 e geração anual, no exercício de 2023, inferior à estimativa contratual de 18.000 kWh. Configurado, assim, o defeito na prestação do serviço, o nexo causal com os danos suportados pelo autor e, por consequência, o dever de indenizar (art. 14 do CDC). 4. Dos Danos Materiais Diante da inércia do réu em sanar os vícios, apesar das reiteradas solicitações administrativas documentadas nos autos, legitimou-se o custeio dos reparos por terceiro às expensas da fornecedora, na forma do art. 20, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 249 do Código Civil. Os custeios se dirigiram para: a) reinstalação do sistema fotovoltaico no valor de R$ 2.600,00; b) Reparo e vedação das telhas e rufo na quantia de R$ 1.000,00; e c) Materiais para recomposição da pintura somando R$ 646,98. As duas primeiras verbas estão comprovadas por notas fiscais de serviço emitidas em nome do autor, com discriminação de objeto compatível com os vícios apurados. Quanto à terceira, cumpre observar que o documento de id. 43686564 constitui, a rigor, proposta de fornecimento de materiais, e não comprovante de pagamento. Ainda assim, a verba é devida já que a necessidade da repintura decorre logicamente das infiltrações e do mofo documentados nas fotografias; a relação de materiais (tintas, massa corrida, lixas, gesso, fita e trincha) é coerente com esse reparo; e o valor de R$ 646,98 mostra-se módico e compatível com os preços de mercado, servindo o orçamento como medida idônea da extensão do dano, na forma do art. 402 do Código Civil. Não impugnado especificamente, e diante da ausência de qualquer elemento nos autos que infirme sua idoneidade, deve ser acolhido. Impõe-se, pois, o ressarcimento de R$ 4.246,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). 5. Dos Danos Morais A conduta do réu ultrapassou, com folga, a fronteira do mero dissabor contratual. Não se está diante de simples atraso ou de descumprimento pontual. O consumidor pagou integralmente e à vista R$ 49.000,00, aguardou mais de sete meses pela entrega, recebeu equipamento diverso do contratado e, sobretudo, teve a própria residência danificada pela execução defeituosa: telhas amassadas e perfuradas, calhas entupidas, infiltrações, goteiras e alagamentos em diversos cômodos, mofo nas paredes e comprometimento da pintura e do forro — tudo documentado no acervo fotográfico e nas conversas eletrônicas mantidas com o representante da requerida. A violação da salubridade e da tranquilidade do ambiente domiciliar, que se prolongou pelo período chuvoso, atinge diretamente atributos da personalidade, e não apenas o patrimônio. Soma-se a isso o injustificado desvio do tempo útil do consumidor, compelido a buscar reiteradamente, sem êxito, uma solução administrativa e, ao final, a contratar e acompanhar terceiros para corrigir defeito a que não deu causa. O dano moral, nessas circunstâncias, é evidente. Em situação análoga quanto à repercussão de infiltrações na residência, o STJ reconheceu que a deterioração do imóvel, o risco aos moradores e os transtornos decorrentes dos reparos podem configurar dano moral quando comprovados no caso concreto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INFILTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PAUTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) houve comprovação, mediante prova pericial, dos danos causados ao imóvel; b) os danos decorreram de problemas intrínsecos à construção; c) o transtorno de ver a residência deteriorando, o risco aos integrantes da família em razão de doenças, os danos aos equipamentos e bens causados, gerou dano moral. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre esses fatos demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 10.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002261596 SP 2026/0077904-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) Quanto ao arbitramento, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e a duração do dano, a condição econômica das partes, o duplo caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional. 6. Do Pedido de Restituição Integral do Preço O autor requereu a restituição integral do valor pago pela contratação, com fundamento nos arts. 19 e 20 do CDC e no art. 884 do Código Civil. O pedido não procede. O art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor as alternativas de reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Trata-se de opções excludentes entre si, cabendo ao consumidor exercer a escolha. No caso, o autor optou inequivocamente pela reexecução do serviço por terceiro à custa do fornecedor (art. 20, § 1º, do CDC), mantendo em sua residência o sistema fotovoltaico adquirido, que segue operando e gerando créditos de energia em seu favor, como demonstram os próprios documentos que instruem a inicial. Não há, nos autos, pedido de rescisão contratual, tampouco disponibilização do equipamento à requerida. A restituição integral do preço, cumulada com o ressarcimento dos reparos e com a manutenção da propriedade e do uso do sistema, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Registre-se, ademais, que o valor de R$ 49.000,00 sequer foi computado no valor atribuído à causa (R$ 21.746,98), o que confirma tratar-se de pedido dissociado da pretensão efetivamente deduzida na causa de pedir. 7. Do Pedido de repetição de indébito A pretensão igualmente não comporta acolhimento. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida promovida pelo próprio fornecedor e pagamento a maior pelo consumidor hipótese inexistente na espécie, porquanto as faturas de energia elétrica são emitidas pela distribuidora local, que não integra a lide e a quem não se imputa qualquer cobrança irregular. Segundo, sob a ótica do lucro cessante ou do dano emergente decorrente da menor compensação de créditos, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo patrimonial líquido. Não foram acostadas as faturas mensais quitadas no período, tampouco qualquer memória de cálculo que permitisse aferir a diferença entre o que foi efetivamente compensado e o que teria sido compensado caso a geração alcançasse a estimativa contratual. O valor de R$ 2.500,00 foi apresentado como mera estimativa, sem lastro documental. Acresce que o próprio autor condicionou este pedido à realização de perícia técnica no sistema (alínea "e" da inicial) — prova da qual expressamente desistiu ao requerer o julgamento antecipado (id. 231868216). Não é dado à parte abrir mão da prova técnica que reputava indispensável e, ao mesmo tempo, pretender a condenação por arbitramento genérico, à míngua de elementos objetivos de quantificação. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.246,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal do art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024; CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para simulação pelos índices oficiais, inclusive a apuração da taxa legal, o Banco Central disponibiliza a calculadora cidadã, a qual deverá ser utilizada para auxiliar em eventual execução: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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