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1005399-04.2024.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005399-04.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES GASPAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a presente demanda versa sobre pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DER em 20/11/2023 e ajuizamento em 09/11/2024. Consta dos autos que houve anterior processo judicial, de nº 1002545-03.2025.4.01.3907, no qual foi proferida sentença de improcedência em contexto semelhante. Em contestação, o INSS suscita a ocorrência de coisa julgada e informa, ainda, que a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 18/10/2024, tendo passado a receber o benefício desde então. Os laudos periciais médico e social produzidos nestes autos também registram que a parte autora já recebe o benefício assistencial, de modo que tal circunstância é incontroversa. Contudo, considerando que o novo requerimento administrativo foi formulado antes do ajuizamento da presente ação, mostra-se necessário esclarecer a relação entre esse requerimento, o benefício atualmente recebido e a pretensão deduzida nestes autos. Além disso, a parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação, não tendo tido oportunidade de se manifestar sobre a alegação de coisa julgada, sobre o novo requerimento administrativo formulado em 18/10/2024 e sobre a concessão do benefício dele decorrente, questões que podem ser relevantes para a definição do interesse processual e dos limites da presente demanda. Assim, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e determino o retorno dos autos à Secretaria para que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e esclarecer: a) se o benefício que atualmente recebe decorre do requerimento administrativo formulado em 18/10/2024, indicando, se possível, a respectiva DER e a data de início do benefício; b) por qual razão ajuizou a presente ação em 09/11/2024, com fundamento na DER de 20/11/2023, apesar da existência de requerimento administrativo mais recente, formulado em 18/10/2024; c) se permanece interesse no prosseguimento da presente demanda, esclarecendo qual período ou pretensão pretende ver reconhecido judicialmente; d) manifeste-se especificamente sobre a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS em relação ao processo nº 1002545-03.2025.4.01.3907, indicando, se for o caso, eventual fato novo ou alteração da situação fática que diferencie as demandas. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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