Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005399-04.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES GASPAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a presente demanda versa sobre pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DER em 20/11/2023 e ajuizamento em 09/11/2024. Consta dos autos que houve anterior processo judicial, de nº 1002545-03.2025.4.01.3907, no qual foi proferida sentença de improcedência em contexto semelhante. Em contestação, o INSS suscita a ocorrência de coisa julgada e informa, ainda, que a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 18/10/2024, tendo passado a receber o benefício desde então. Os laudos periciais médico e social produzidos nestes autos também registram que a parte autora já recebe o benefício assistencial, de modo que tal circunstância é incontroversa. Contudo, considerando que o novo requerimento administrativo foi formulado antes do ajuizamento da presente ação, mostra-se necessário esclarecer a relação entre esse requerimento, o benefício atualmente recebido e a pretensão deduzida nestes autos. Além disso, a parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação, não tendo tido oportunidade de se manifestar sobre a alegação de coisa julgada, sobre o novo requerimento administrativo formulado em 18/10/2024 e sobre a concessão do benefício dele decorrente, questões que podem ser relevantes para a definição do interesse processual e dos limites da presente demanda. Assim, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e determino o retorno dos autos à Secretaria para que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação e esclarecer: a) se o benefício que atualmente recebe decorre do requerimento administrativo formulado em 18/10/2024, indicando, se possível, a respectiva DER e a data de início do benefício; b) por qual razão ajuizou a presente ação em 09/11/2024, com fundamento na DER de 20/11/2023, apesar da existência de requerimento administrativo mais recente, formulado em 18/10/2024; c) se permanece interesse no prosseguimento da presente demanda, esclarecendo qual período ou pretensão pretende ver reconhecido judicialmente; d) manifeste-se especificamente sobre a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS em relação ao processo nº 1002545-03.2025.4.01.3907, indicando, se for o caso, eventual fato novo ou alteração da situação fática que diferencie as demandas. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.