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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005398-62.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MARLI JARDIM SANTOS DE ANDRADE, SANDRO TADEU DE ANDRADE, CVL IMOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: PAULO SERGIO LIBORIO BASTOS, LUCIO MAURO DANTAS, DAIANNE ISSA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLI JARDIM SANTOS DE ANDRADE e outros em face da sentença de mérito proferida nestes autos. Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto ao afastamento dos valores atinentes a reparos locatícios, aos consectários legais incidentes sobre o débito e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada para manifestação (ID 241628566), a parte adversa quedou-se inerte ou pugnou pela manutenção do decisum. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivamente opostos. No mérito, impõe-se a sua integral rejeição. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no pronunciamento judicial, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se divisa qualquer dos vícios elencados no diploma processual. A matéria atinente à exclusão do importe relativo aos reparos (R$ 630,00) foi enfrentada de maneira expressa e coerente na fundamentação sentencial, a qual assentou a insuficiência do orçamento unilateral desacompanhado do efetivo comprovante de desembolso financeiro (ID 141348753). Outrossim, os parâmetros fixados para a liquidação dos consectários legais e a repartição dos ônus da sucumbência refletem o livre e motivado convencimento motivado deste magistrado (art. 371 do CPC). Constata-se, em verdade, que a parte embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado da demanda e pretende a reapreciação de questões fático-probatórias já decididas, providência manifestamente incabível na via recursal eleita. A contradição apta a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é tão somente aquela havida internamente entre os elementos constitutivos da própria decisão judicial, e não entre a fundamentação adotada pelo julgador e a tese jurídica defendida pela parte vencida. Ausente qualquer defeito integrativo no julgado, impõe-se a rejeição da insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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