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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Processo 1005397-44.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1. Fls. 221: Considerando que o veículo objeto desta demanda não foi apreendido até o momento e considerando que a parte autora efetuou o recolhimento da taxa devida para viabilizar a medida (fls.222 e 224/225 - GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$38,42), determinei que a Secretaria Judicial procedesse às anotações no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 - DJE de 07/08/2023, pp.19/21), inclusive com restrição de circulação do bem (vide STJ; REsp.1.744.401; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.13/11/2018), conforme comprovante lançado às fls.244. 2. Fls.243: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito porque o rito deste tipo de ação é especial e tem como pressuposto a indicação do local onde está o bem para a efetivação da busca e apreensão. 2.1. No caso concreto, o processo se arrasta há mais de 14 meses (inicial distribuída em 04/07/2025) e até o momento não foi possível a localização do bem. Frise-se que várias medidas já foram tomadas por parte deste Juízo: (a) diligências de Oficiais de Justiça (fls.162, 191, 217 e 242); (b) pesquisa de endereços nos sistemas informáticos (fls.163/165). 2.2. Nesse contexto, concedo o prazo máximo de cinco dias (a contar da publicação desta decisão no DJEN) para a parte autora indicar novo endereço de localização do bem ou requerer a conversão em ação de execução de título extrajudicial (o que é até mais producente, afinal a parte autora poderá bloquear outros tipos de bens e também remanescerá a possibilidade de apreender o veículo a qualquer momento), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já fica consignado que não há que se falar em dilação do prazo, pois, conforme mencionado acima, o processo já arrasta há muito tempo. 2.3. Vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora as conclusões acima: "APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia da apelante em indicar o endereço do ex adverso para citação. Abandono processual caracterizado. Inteligência do art. 485, III do CPC/15. Intimação pessoal que fora levada a efeito, sem sucesso. Atos ordinatórios proferidos que não transbordaram dos limites delineados no art. 203, § 4º do CPC/15. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rela. Desa. ROSANGELA TELLES; j.29/05/2024; Apelação Cível 1058711-85.2023.8.26.0224). No mesmo sentido: "APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Inércia do autor para a indicação de endereço hábil à citação e para providenciar o recolhimento das custas. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (art. 485, IV, CPC). Intimação pessoal (art. 485, III, e § 1º, do CPC). Desnecessidade. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), posto ainda não instaurada a relação processual" (TJSP; Rel. Des. SERGIO ALFIERI; j.29/09/2023; Apelação Cível 1004549-29.2021.8.26.0510). Ainda: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Determinação Indicação de endereço para localização do veículo dado em garantia Intimação pessoal Reiteração de pedido indeferido - Inércia - Extinção mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Rel. Des. MELO BUENO; j.04/08/2022; Apelação Cível 1007368-84.2021.8.26.0009). Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)