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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005397-05.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.C. - Defiro a gratuidade processual. Considerando a manifestação de fls. 713/714, aceito a competência do presente feito. Trata-se de ação de alimentos proposta por genitora idosa em face de filha maior, com pedido de fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 2.500,00 mensais, formulado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68. A autora sustenta estar sem renda própria, afirma que suas economias teriam se esgotado e alega que a requerida possui capacidade contributiva suficiente para participar do custeio de suas despesas. Embora o vínculo de parentesco esteja satisfatoriamente demonstrado, a concessão dos alimentos provisórios exige, ainda que em cognição sumária, elementos minimamente seguros acerca do binômio necessidade-possibilidade, especialmente quanto à efetiva capacidade contributiva da pessoa demandada. No caso concreto, observo que a alegada necessidade da autora encontra respaldo nos documentos iniciais, que indicam idade avançada, ausência de renda própria e despesas correntes de manutenção. Contudo, os elementos apresentados para evidenciar a possibilidade econômica da requerida mostram-se insuficientes para autorizar, neste momento processual, a fixação de alimentos provisórios no valor pretendido. Com efeito, a inicial fundamenta a capacidade contributiva da requerida principalmente em informações extraídas de sua exposição pública, participação em programas televisivos, presença em redes sociais, alegadas parcerias comerciais, padrão de vida externado em conteúdos audiovisuais e participação societária em pessoas jurídicas. Todavia, tais elementos, embora possam constituir indícios a serem oportunamente aprofundados durante a instrução processual, não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a imediata imposição de obrigação alimentar, qual seja a renda efetivamente percebida pela requerida, a existência de patrimônio disponível, seus compromissos financeiros ordinários ou sua real capacidade contributiva. A mera exteriorização de padrão de vida, a participação em programas de mídia ou a titularidade de participação societária não se confundem, por si sós, com demonstração concreta de disponibilidade financeira apta a justificar a fixação liminar da verba alimentar postulada. Além disso, a própria narrativa inicial revela a existência de outros devedores alimentares em potencial, inclusive o ex-marido da autora, contra quem já foram ajuizadas medidas executivas destinadas ao cumprimento da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, bem como outros descendentes que vêm contribuindo para o custeio das despesas maternas. Nesse contexto, a definição da parcela eventualmente atribuível à requerida demanda melhor esclarecimento acerca da extensão das necessidades da autora, dos recursos efetivamente disponibilizados pelos demais obrigados e, sobretudo, da concreta capacidade econômica da demandada, matérias que reclamam a observância do contraditório e a adequada instrução probatória. Assim, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela requerida em favor de sua genitora, a autora, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, valor a ser pago por ela todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta em nome da autora. No mais, cite-se a requerida, pessoalmente, por mandado, para que conteste a demanda por intermédio de advogado, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Observo que a audiência de tentativa de conciliação tem sido mais proveitosa após o prazo da réplica, por isso não será realizada previamente. Ainda, como diligência do juízo, para facilitar a composição entre as partes, e como elemento de prova, promova a serventia a consulta PREVJUD, em relação ao CNIS da requerida e, via INFOJUD, a juntada das duas últimas declarações de IR em seu nome. Anote-se a não intervenção do MP. Int. - ADV: GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP)
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