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1005396-24.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1005396-24.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ROBERTO ARAÚJO MARQUES FILHO ADVOGADO(A): VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR (OAB GO020504) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por ROBERTO ARAÚJO MARQUES FILHO em face do ESPÓLIO DE AMÉLIO MARQUES, em cumprimento à determinação proferida nos autos do inventário de nº 0411148-51.2011.8.13.0702. O requerente apresentou, no Evento 1.1, planilhas e documentos referentes à sua gestão como inventariante. Devidamente intimados, os herdeiros se manifestaram. As herdeiras Christina Testa Marques e Luciane Testa Marques (Evento 20.1) não se opuseram, mas ressaltaram a natureza contábil da demanda, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de perícia judicial. Contudo, os herdeiros Carlos Augusto Marques (Evento 22.1), Maria Amélia Marques do Valle (Evento 23.1) e Newton Marques (Evento 24.1) apresentaram impugnação, alegando inadequação formal, ausência de documentos essenciais, prestação incompleta, apropriação indébita de aluguéis, má gestão com inadimplência de débitos do espólio e inclusão de despesas estranhas. É o breve relatório. DECIDO. A obrigação de prestar contas por quem administra bens de terceiros é um dever legal que deve ser cumprido de forma clara, precisa e documentada, nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 551 do CPC é taxativo ao exigir que as contas sejam apresentadas na "forma adequada", o que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como sendo a forma mercantil, com discriminação de receitas, despesas e o respectivo saldo. Analisando as contas prestadas pelo requerente, verifico que as impugnações dos herdeiros merecem acolhimento. De fato, as planilhas não seguem a forma mercantil, dificultando sua conferência. Ademais, a ausência dos extratos bancários da conta em que os aluguéis eram depositados é indispensável para verificar a exatidão das receitas declaradas, especialmente diante da alegação de que os frutos do espólio foram depositados em conta pessoal do então inventariante. Além disso, as contas não abrangem a integralidade do período de gestão, de 25/06/2021 (Evento 22.4, p. 7) a 03/07/2025 (Evento 22.3, p. 2). Diante do exposto, INTIME-SE o requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, reapresente as contas, as quais deverão abranger a integralidade do período de sua gestão (25/06/2021 a 03/07/2025), por meio de planilhas mensais organizadas em ordem cronológica, que contenham coluna de receitas, despesas e saldo remanescente, se houver, instruídas com todos os documentos comprobatórios, inclusive contratos de locação vigentes durante o exercício do múnus. Com a juntada das novas contas, INTIMEM-SE os demais herdeiros para se manifestarem. Após, conclusos para nomeação de perito contábil. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito

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