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1005393-80.2015.8.26.0318

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1005393-80.2015.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Antonia Torres Nascimento Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra a r. sentença de fls. 43/44, que extinguiu a fiscal ajuizada em face de ANTONIA TORRES DO NASCIMENTO ME, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a Municipalidade que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor e não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º; não houve paralisação do feito por prazo superior a um ano apta a ensejar a extinção da execução fiscal, porquanto após o resultado de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, sem que tenha havido intimação, sobreveio a sentença de extinção. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. O presente recurso não comporta acolhimento. Incialmente, cumpre registrar que não se trata de extinção por descumprimento de providências prévias ao ajuizamento (protesto/conciliação administrativa), cuja aplicação incide nas ações propostas depois da edição do paradigma vinculante. Aqui se cuida da extinção por paralisação há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a localização do executado ou a constrição de bens, situação em que a Resolução CNJ nº 547, em seu art. 1º, § 5º, franqueou aos exequentes a não incidência dentro do prazo de noventa dias, com escopo de indicar bens à penhora (§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.). Ora, escoado o prazo e inerte a Fazenda, não há óbice à aplicação da tese de repercussão geral, ainda que a execução tenha precedido sua edição, ou se alegue decisão surpresa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Cabe salientar que o plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 1553607 RG em 19/09/2025 editou o Tema 1428 que chancelou a legalidade da Resolução CNJ 547/24, regulatória da extinção das execuções fiscais baseada no Tema 1184 da Corte. A respectiva Tese dispõe que "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na jurisdição tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento dos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." A propósito, não se poderia confundir o valor estipulado na legislação local para dispensa de propositura da execução fiscal, com o conceito de baixo valor preconizado pelo CNJ, a estimar o custo dos serviços judiciários, em contraponto com o postulado da eficiência administrativa. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e de seus bens é possível. A presente execução fiscal foi ajuizada em 9/11/2015, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2014, no valor de R$ 4.655,50, inferior ao limite estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ. Após a citação da parte executa, por intermédio de carta, em 2/7/2019 (fls. 7) a Municipalidade foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento somente em 5/2/2021 (fls. 12). Nesta oportunidade foram requeridas pesquisas por meio dos sistemas JUD em 22/2/2021. As diligências resultaram negativas, fls. 26/29, e a exequente foi intimada em 4/11/2025 (fls. 33). Foi requerida pesquisa pelo sistema SNIPER em 9/12/2025 (fls. 35/37). O pedido foi deferido em 11/12/2025 e a diligência restou negativa conforme se observa a fls. 41/42. Sobreveio a sentença de extinção em 11/8/2026 (fls. 43/44) que merece ser mantida. Isto porque, o feito tramita há mais de dez anos sem efetividade acarretando gastos incompatíveis com o proveito econômico almejado, de dificílima satisfação, sobretudo porque esgotadas as providências voltadas à penhora de bens, sem sucesso algum. Dito de outro modo, a reiteração das diligências já efetuadas sem êxito apenas se prestará a aumentar os gastos com a tramitação, justamente a situação que o tema vinculante busca evitar. A Fazenda poderá providenciar a repropositura caso localize bens passíveis de constrição. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. P. e Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Deborah Sant´anna Lima Ansaloni Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Antônia Torres do Nascimento - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2026 1005393-80.2015.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Leme; Vara: SEF - Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1005393-80.2015.8.26.0318; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Leme; Advogada: Deborah Sant´anna Lima Ansaloni Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador); Apelado: Antonia Torres Nascimento Me; RepreLeg: Antônia Torres do Nascimento

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