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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1005393-41.2025.8.26.0541 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.F.M.S. - - A.S.G. - Trata-se de ação de regulamentação de guarda ajuizada por E. F. M. S. e A. S. G. em face de A. P. M. DOS S., objetivando a concessão da guarda da criança L. M., nascida em 15 de setembro de 2021. Narram os requerentes, em síntese, que exercem a guarda de fato da criança desde quando esta contava aproximadamente vinte e cinco dias de vida, tendo assumido, desde então, os cuidados relacionados à sua saúde, educação, alimentação e desenvolvimento, encontrando-se a infante integrada ao respectivo núcleo familiar. Ressaltaram que a genitora teria lhes entregue a criança por não possuir condições de cuidado. O feito foi inicialmente distribuído a este Juízo, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cumulativas desta Comarca, com competência da Família, ao fundamento de que a pretensão deduzida consiste em regulamentação de guarda e não se encontrava caracterizada situação de risco prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 80/82). Redistribuídos os autos à 3ª Vara desta Comarca, foi inicialmente indeferido, por ora, o pedido de guarda provisória, determinando-se a realização de mandado de constatação e estudo pelo Setor Técnico (fls. 87/89). O mandado de constatação resultou positivo, tendo o Oficial de Justiça encontrado a infante residindo com os requerentes e seus filhos, consignando que a criança aparentava estar plenamente inserida no núcleo familiar e à vontade com os moradores, inclusive com os pais da requerente. Certificou, ainda, que o imóvel apresenta boas condições gerais de habitação, segurança, conservação e higiene, bem como que a criança dispõe de dormitório adequadamente estruturado, no qual se encontravam seus brinquedos, roupas e demais pertences (fl. 112). A requerida, citada, não apresentou contestação (fls. 110/112). Sobreveio relatório do Setor Técnico do Juízo, às fls. 119/123, no qual se registrou que a criança se encontra sob os cuidados dos requerentes desde os vinte e cinco dias de vida, de forma contínua, ocupando, conforme os elementos colhidos, o lugar de filha nas relações familiares. Consignou-se, ainda, que os requerentes manifestaram intenção de estabelecer vínculo parental por meio de futura adoção. Ao final, a equipe técnica entendeu que a situação não se configuraria meramente como guarda, mas como vivência prolongada de relação parental e filial de fato, sugerindo o encaminhamento do feito à Vara da Infância e Juventude para adoção das providências próprias do processo adotivo. Os requerentes manifestaram concordância ao retorno dos autos a este Juízo (fls. 127/128). Acolhendo a sugestão da equipe técnica, o Juízo da 3ª Vara declinou da competência, ao fundamento de que, embora formulada pretensão de guarda, esta possuiria estreita relação com medida de colocação da criança em família substituta, diante da finalidade adotiva identificada no curso da avaliação técnica (fls. 133/134). Redistribuídos novamente os autos a este Juízo, os requerentes renovaram o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória e noticiaram fato superveniente consistente em exigência formulada pela instituição de ensino frequentada pela criança quanto à regularização de sua representação jurídica, postulando, subsidiariamente, autorização específica para a prática de atos relacionados à vida escolar (fls. 146/150). É o relatório. Decido. Com a devida vênia ao entendimento externado pelo Juízo da 3ª Vara, persiste a incompetência deste Juízo especializado para o processamento e julgamento da presente demanda. A competência jurisdicional deve ser examinada à luz da pretensão efetivamente deduzida em juízo. No caso, os requerentes ajuizaram ação de regulamentação de guarda, postulando, em tutela provisória, a concessão da guarda da criança e, ao final, sua confirmação em caráter definitivo. Não foi formulado, na petição inicial, pedido de adoção. É certo que, durante a avaliação realizada pelo Setor Técnico, os requerentes externaram o propósito de futuramente estabelecer juridicamente relação parental com L. por meio da adoção, tendo a equipe técnica identificado que a convivência familiar estabelecida desde os primeiros dias de vida da criança apresenta características de relação parental e filial de fato, com intenção adotiva. Tal circunstância, contudo, não modifica o objeto da presente demanda. A percepção técnica acerca da dinâmica familiar e da possível finalidade futura da relação de guarda constitui elemento relevante para a adequada compreensão do contexto vivenciado pela criança, mas não possui aptidão para redefinir a pretensão processual deduzida pelos requerentes. Com efeito, cabe à parte autora delimitar, por meio da petição inicial, a tutela jurisdicional pretendida, observados os limites objetivos da demanda. O relatório técnico, conquanto relevante como elemento de prova e instrumento auxiliar à formação do convencimento judicial, não pode substituir a manifestação de vontade processual da parte nem converter, por si só, ação de guarda em ação de adoção. E, no caso concreto, inexiste pedido de adoção. Mesmo após a elaboração do estudo técnico, os requerentes não formularam, neste feito, pretensão de adoção, mas apenas manifestaram concordância com o encaminhamento sugerido pela equipe e reafirmaram o propósito de futuramente regularizar juridicamente a filiação adotiva. Aliás, na petição apresentada após a nova redistribuição, os próprios requerentes distinguem as duas situações ao sustentar que a guarda provisória não anteciparia o julgamento definitivo da adoção e que as providências relacionadas à adoção deveriam prosseguir pelo procedimento adequado. A eventual intenção dos requerentes de, futuramente, adotar a criança não transforma a pretensão de guarda atualmente deduzida em pedido de adoção. Guarda e adoção constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos e efeitos próprios. É plenamente possível a concessão de guarda a terceiro sem que dela decorra, necessária ou automaticamente, adoção. O art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive, estabelece que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, ressalvada a hipótese legal ali prevista. A disciplina evidencia que a guarda possui autonomia jurídica, não se confundindo com a adoção. De outro lado, o art. 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, utilizado como fundamento para a redistribuição, estabelece a competência da Justiça da Infância e Juventude para conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Essa não é, todavia, a pretensão deduzida nestes autos. Tratando-se de pedido de guarda, a competência da Justiça da Infância e Juventude, na hipótese pertinente ao caso, pressupõe a incidência do art. 148, parágrafo único, alínea a, em conjugação com alguma das situações previstas no art. 98 do Estatuto Menorista. E, quanto a esse aspecto, permanece hígida a conclusão anteriormente alcançada por este Juízo: não se encontra caracterizada situação de risco à criança. Ao contrário, os elementos produzidos durante a instrução reforçaram essa conclusão. O mandado de constatação revelou que a criança reside com os requerentes em imóvel adequado, limpo, seguro e organizado, encontrando-se plenamente inserida no respectivo núcleo familiar e dispondo de ambiente compatível com suas necessidades. O estudo técnico, por sua vez, registrou que a criança permanece sob os cuidados dos requerentes desde os vinte e cinco dias de vida, de maneira contínua, ocupando o lugar de filha nas relações familiares estabelecidas naquele núcleo. Não há, portanto, notícia de negligência, abandono, violência ou outra circunstância atual que evidencie ameaça ou violação aos direitos da criança no ambiente em que se encontra inserida. Assim, delimitado o pedido à guarda e ausente situação enquadrável no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se verifica hipótese legal de competência deste Juízo especializado. A circunstância de os requerentes pretenderem, eventualmente, formular pedido de adoção não altera essa conclusão. Caso venham efetivamente a deduzir tal pretensão, pela via processual própria, a competência para seu processamento será examinada à luz do art. 148, inciso III, do Estatuto Menorista, observadas as demais disposições estatutárias aplicáveis. Não é possível, porém, deslocar desde já a competência da presente ação com fundamento em pretensão futura, eventual e distinta daquela efetivamente submetida à apreciação jurisdicional. Diante disso, considerando que este Juízo já havia anteriormente declinado da competência em favor de uma das Varas Cumulativas da Comarca e que o Juízo da 3ª Vara, por sua vez, recusou a competência e determinou o retorno dos autos à Justiça da Infância e Juventude, encontra-se configurado conflito negativo de competência, impondo-se sua suscitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma dos arts. 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil. A instauração do conflito de competência, entretanto, não impede a apreciação das medidas urgentes necessárias à proteção da criança. Diante da situação concreta e da necessidade de evitar prejuízo à criança enquanto se define o juízo competente, mostra-se necessária a imediata apreciação da tutela postulada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da própria consolidação da guarda de fato. Os elementos constantes dos autos indicam que a criança se encontra sob os cuidados dos requerentes desde os primeiros dias de vida, situação que perdura há anos. No mais, há elementos suficientes, em cognição sumária, para concluir que a infante se encontra inserida em ambiente familiar protetivo, no qual recebe os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. A concessão da guarda provisória, nesse contexto, não implica modificação de sua residência ou retirada da criança de seu núcleo de referência. Ao contrário, limita-se a conferir regularidade jurídica a situação fática consolidada, preservando, durante o processamento da demanda, o ambiente no qual a criança já se encontra inserida. A providência encontra amparo no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Também se encontra demonstrado o perigo de dano. A manutenção da situação de indefinição, especialmente enquanto se processa o conflito de competência, pode comprometer a prática regular de atos necessários à vida civil da criança, inclusive aqueles relacionados à educação, saúde e documentação. Nesse cenário, não se mostra razoável fazer recair sobre a criança as consequências da controvérsia processual acerca da definição do juízo competente, sobretudo quando a realidade fática de seus cuidados se encontra suficientemente demonstrada. A medida é, ademais, reversível, nos termos do art. 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo a guarda ser revogada a qualquer tempo mediante decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público. Presentes, portanto, os requisitos necessários, a tutela deve ser deferida. Ante o exposto: 1. Sem prejuízo da definição da competência e diante da urgência concretamente demonstrada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a GUARDA PROVISÓRIA da criança L. M. aos requerentes E. F. M. S. e A. S. G.. Expeça-se termo de guarda provisória. 2. SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, por entender que, estando a pretensão deduzida nestes autos limitada à regulamentação de guarda e inexistindo situação de risco prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se configura hipótese de competência da Justiça da Infância e Juventude, pelas razões acima expostas. Providencie a Serventia o necessário, com as cautelas de praxe. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP), THIAGO CACHUÇO DA SILVA (OAB 286366/SP), EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP)
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