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Processo 1005392-53.2016.8.11.0003

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005392-53.2016.8.11.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO Vistos. CUMPRA-SE conforme Id. 248871402. Às providências. Rondonópolis, 15 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

2026-09-15 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005392-53.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de MBR Alimentos Ltda., Norival de Oliveira Lobo Neto e Sarah Cristina Argolo Lobo, fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 328.305.392. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1008371-45.2026.8.11.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que autorizou a constrição dos imóveis de matrículas nº 17.283 e 99.477, e a respectiva lavratura do termo de penhora (Id. 228936393), foi certificado pelo cartório o decurso do prazo para o exequente impulsionar o feito (Id. 236985605). Devidamente intimado, o Exequente compareceu aos autos (Id. 239638028), oportunidade em que: 1. Afastou a caracterização de abandono da causa, assinalando a ausência de intimação pessoal prévia (art. 485, § 1º, do CPC); 2. Requereu o sobrestamento temporário da execução, com fundamento na prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, c/c art. 921, inciso I, do CPC), em razão do processamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 3136117/MT (STJ), interposto nos Embargos à Execução conexos, no qual se debate a própria liquidez e exequibilidade do título executivo à luz da Súmula nº 233 do STJ; 3. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do protocolo e recolhimento das custas de averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inocorrência de abandono da causa De plano, afasta-se qualquer cogitação de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). A configuração do abandono processual pressupõe a inércia deliberada da parte, consolidada somente após a sua regular intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e em observância ao enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Na hipótese, o Exequente atendeu prontamente ao chamamento judicial e apresentou justificativa fundamentada, demonstrando inequívoco interesse no desfecho útil da pretensão executiva, o que elide a inércia processual. 2. Do sobrestamento por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do CPC) No tocante ao mérito do requerimento, o Código de Processo Civil prevê expressamente que o processo de execução se suspende nas hipóteses do art. 313 (art. 921, inciso I, do CPC). Dentre essas, a alínea a do inciso V do art. 313 autoriza a suspensão quando a solução do feito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Na espécie, constata-se a pendência de julgamento do AREsp nº 3136117/MT perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, originário dos Embargos à Execução conexos, no qual se discute a higidez, liquidez e força executiva do próprio contrato bancário que aparelha a presente demanda. Ademais, tratando-se de pretensão deduzida pelo próprio credor — com base nos postulados da utilidade (art. 797 do CPC), da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da economicidade processual —, revela-se prudente e razoável suspender os atos materiais de expropriação e averbação enquanto não pacificada a higidez do título na Instância Superior. Tal medida evita despesas cartorárias expressivas e previne a prática de atos processuais gravosos que poderiam ser fulminados por eventual modificação do julgado no âmbito da Corte Superior. Ressalte-se que a penhora outrora lavrada (Id. 228936393) permanece hígida nos autos para todos os efeitos de garantia do juízo e preferência, postergando-se apenas os atos de expropriação e de averbação onerosa até a superveniência de decisão pelo STJ, observado o prazo máximo estatuído pelo art. 313, § 4º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. AFASTO a incidência de qualquer penalidade por abandono processual, tendo em vista a manifestação justificada de Id. 239638028; 2. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 313, inciso V, alínea a, § 4º, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado do AREsp nº 3136117/MT perante o Superior Tribunal de Justiça (o que ocorrer primeiro); 3. MANTENHO hígidas as garantias e atos constritivos já perfectibilizados nos autos, sobrestando-se os atos materiais subsequentes de avaliação, expropriação e recolhimento de emolumentos para averbação; 4. INTIME-SE o Exequente para que, findo o prazo de suspensão ou julgado em definitivo o recurso especial conexo, comprove nos autos o respectivo resultado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito; 5. Proceda a Secretaria com as anotações pertinentes de suspensão no sistema eletrônico (PJe). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 14 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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