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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1005391-51.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - ARNALDO APARECIDO PINHEIRO - Raulane Vitoria Aparecida Pinheiro - Maria Elena Pinheiro da Silva e outros - Vistos. Fls. 926 e 930. Trata-se de pedido formulado pelo inventariante visando à expedição de alvará judicial para alienação de imóvel integrante do espólio, sob o fundamento de que o produto da venda será destinado ao pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o bem. Consta dos autos, entretanto, oposição expressa de um dos herdeiros à pretendida alienação (fls. 578/579). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio antes da partilha depende de autorização judicial, constituindo medida excepcional, admissível quando evidenciada sua necessidade para a administração do acervo hereditário ou para satisfação de obrigações do espólio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a possibilidade de alienação de bens do espólio para pagamento de tributos e despesas do inventário. Contudo, também é firme no sentido de que a discordância de herdeiros acerca da venda, especialmente quando houver controvérsia sobre a conveniência da alienação ou sobre o valor do bem, constitui circunstância apta a impedir a autorização judicial, impondo-se maior cautela na preservação do patrimônio hereditário. Conforme precedente do TJSP, "a venda de bens do espólio é permitida antes da partilha mediante alvará judicial, desde que haja a concordância dos demais herdeiros", sendo que a manifestação de discordância de herdeiro acerca da alienação impede, em regra, a autorização pretendida. A ilustrar mencionado entendimento, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE VGBL DO ACERVO HEREDITÁRIO. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de valores de plano de previdência privada (VGBL) no acervo hereditário e a expedição de alvará para venda de imóvel em processo de inventário. Os agravantes alegam que o VGBL foi contratado em idade avançada do falecido, com intuito de excluir valores da partilha, e que a venda do imóvel é necessária para arcar com impostos e necessidades dos herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores de VGBL devem ser incluídos no inventário e se é cabível a expedição de alvará para venda do imóvel, considerando a ausência de consenso entre os herdeiros. III. Razões de Decidir 3. A alegação de fraude na constituição do VGBL configura inovação recursal, devendo ser apreciada na origem. 4. Quanto ao imóvel, a falta de consenso entre os herdeiros impede a expedição de alvará para venda, mas as partes podem buscar alinhamento de interesses e submeter ao juízo para apreciação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel em inventário requer consenso entre os herdeiros, sendo inviável sem acordo. 2. É vedado que matérias sejam suscitadas originariamente em grau recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078514-25.2026.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026. Grifei) No caso concreto, embora o pagamento dos débitos de IPTU e ITCMD constitua finalidade legítima, a resistência apresentada por um dos sucessores demonstra a existência de dissenso quanto à forma de administração do patrimônio hereditário, circunstância incompatível com a autorização simplificada pretendida. Além disso, não há demonstração nos autos de que a venda do imóvel objeto do pedido constitua a única medida apta à satisfação da dívida tributária, tampouco de que inexistam outros meios menos gravosos para a preservação dos interesses de todos os herdeiros. Nesse contexto, a alienação prematura do bem, diante da oposição de herdeiro e da ausência de demonstração inequívoca de imprescindibilidade da medida, poderá acarretar prejuízo irreversível ao monte partível, recomendando-se a preservação do patrimônio até melhor instrução dos autos. Ressalte-se que eventual autorização de venda, em cenário de dissenso entre os interessados, exige demonstração concreta da necessidade da medida, da impossibilidade de satisfação da obrigação por outros meios e da efetiva vantagem para o espólio, circunstâncias não suficientemente evidenciadas na hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para venda do imóvel. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da existência de outros bens, recursos ou alternativas para quitação dos débitos tributários, bem como para apresentar elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da alienação pretendida, ou ainda, manifeste-se sobre a possibilidade de formalização de acordo entre as partes, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, mediante designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP), GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP)