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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005391-39.2026.8.13.0625/MG
REQUERENTE: CAROLINA BONATO GONCALVES COSTA
ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB PR136116)
ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB MG211786)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em face do Poder Público, objetivando a concessão de medida liminar para que o requerido seja imediatamente compelido ao pagamento integral da verba denominada “ajuda de custo/auxílio-alimentação” a autora durante os períodos de afastamento legalmente autorizado.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento nesta sede de cognição sumária, uma vez que o sistema jurídico de proteção do erário e da supremacia do interesse público estabelece limitações rígidas à concessão de liminares contra a Fazenda Pública.
Conforme dispõe o art. 1.059 do Código de Processo Civil, a tutela provisória contra a Fazenda Pública deve observar as vedações contidas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, normas de ordem pública que buscam resguardar o interesse coletivo e a higidez do erário.
Nesse cenário, a Lei nº 8.437/1992 veda, em seu art. 1º, §3º a concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal vedação é reforçada pelo art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Somando-se a isso, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 proíbe expressamente a concessão de liminares que impliquem pagamento de qualquer natureza, concessão de aumento, extensão de vantagens ou reclassificações de servidores públicos.
Ressalte-se que a constitucionalidade de tais restrições já foi amplamente debatida e pacificada pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 4, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que as limitações impostas pelas referidas leis são inteiramente compatíveis com a Carta Magna, visando resguardar o patrimônio público de execuções precárias.
No mesmo sentido, tem-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - REGIME REMUNERATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O pedido de tutela de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação.
- Inviável a concessão de medida antecipatória em face do Poder Público que implique concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Inteligência do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97, e do art. 7º, §§2º e 5º, da Lei n. 12.016/09. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.144818-4/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 12.019/2009 - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, é inviável a concessão de medida antecipatória em face do Poder Público que implique concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.039403-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 18/07/2019)
Não obstante o rigor do sistema proibitivo, a jurisprudência pátria tem flexibilizado tais vedações em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o bem jurídico tutelado diz respeito ao direito à saúde, à vida ou à dignidade da pessoa humana, hipóteses em que o risco de perecimento do direito sobrepõe-se à proteção patrimonial do Estado.
No caso em tela, a pretensão possui caráter predominantemente patrimonial ou administrativo, não se enquadrando na exceção humanitária que autorizaria o afastamento das normas proibitivas supracitadas, motivo pelo qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal.
I.C.