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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005390-33.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.F.M. - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de suposta contradição verificada na r. sentença de fls. 60/62. Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no decisum, uma vez que os alimentos foram fixados intuitu familiae em favor do núcleo, de modo que a obrigação em relação à parte requerida, e o fato de um dos filhos ter atingido a maioridade e exercer atividade remunerada, não autoriza a cessação do desconto em folha, devendo sua cota parte ser acrescida à das demais filhas e ao determinar genericamente que "cessem os descontos em sua folha de pagamento", induz ao entendimento de que deverá interromper o desconto da pensão alimentícia, em afronta à decisão judicial anterior que mantém os alimentos devidos às demais alimentandas. Os embargos são tempestivos (fl. 69). É o relatório. Conheço dos embargos e os acolho para retificar o parágrafo que segue: Serve a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante, a fim de que exclua o alimentando G.R.M. (qualificado no cabeçalho), como recebedor dos alimentos, mantendo-se as demais beneficiárias dos alimentos, sem alteração do percentual descontado, porquanto fixados intuitu familiae, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. No mais, a sentença permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP)
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