Publicações do processo

1005389-36.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005389-36.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE JOSE ORZIL - MG137590 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de BRASMINAS ENLOG AMBIENTAL LTDA. – ME. O exequente informa que a executada se encontra com situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal desde 27/10/2022 e afirma não dispor, por ora, de elementos suficientes para aferir se a baixa decorreu de dissolução regular da sociedade, circunstância que reputa relevante para eventual análise de redirecionamento da execução aos sócios/administradores. Relata, ainda, ter localizado, por meio de pesquisas extrajudiciais, dois veículos registrados em nome da executada, embora as informações obtidas estejam atualizadas apenas até 01/02/2022 e indiquem a existência de alienação fiduciária, sem possibilidade de aferir se os gravames ainda subsistem. Requer, assim: (i) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para obtenção do contrato social e de todas as alterações societárias, inclusive eventual baixa ou distrato; e (ii) restrição de transferência dos veículos via RENAJUD, além de ofício ao DETRAN/MG para obtenção de informações atualizadas acerca da propriedade e dos gravames incidentes. Decido. 1. Do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial O pedido não comporta deferimento, por ora. Embora o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, imponha a todos os sujeitos do processo atuação voltada à obtenção de solução efetiva e em prazo razoável, tal postulado não transfere ao Poder Judiciário o encargo de promover diligências que se encontram ordinariamente ao alcance da própria parte interessada. Os documentos pretendidos — contrato social, alterações contratuais e atos de baixa ou distrato arquivados perante a Junta Comercial — correspondem a atos de registro empresarial cuja obtenção pode, em princípio, ser requerida diretamente pelo interessado perante o órgão competente. No caso concreto, o exequente informa ter realizado pesquisas extrajudiciais nos sistemas aos quais possui acesso, mas não demonstra ter formulado requerimento administrativo perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, tampouco eventual recusa ou impossibilidade de obtenção dos documentos por seus próprios meios. A intervenção judicial para obtenção de documentos perante órgão público mostra-se adequada quando demonstrada a necessidade da medida, especialmente diante de recusa, impossibilidade de acesso ou existência de informação submetida a restrição que impeça sua obtenção diretamente pela parte. Não se evidencia, contudo, nenhuma dessas circunstâncias neste momento. Além disso, o próprio exequente esclarece que pretende obter tais documentos para, somente após sua análise, aferir eventual possibilidade de redirecionamento da execução. Portanto, inexiste, neste estágio, pedido suficientemente instruído de inclusão de sócio ou administrador no polo passivo, mas apenas diligência preparatória destinada a investigar eventual fundamento para medida futura. Assim, incumbe inicialmente ao exequente promover diretamente a obtenção dos atos societários, podendo renovar o pedido de auxílio judicial caso demonstre concretamente a impossibilidade de obtê-los pela via administrativa. 2. Dos veículos e da pesquisa via RENAJUD Quanto aos veículos indicados pelo exequente, verifica-se que já foi realizada pesquisa pelo sistema RENAJUD nestes autos em 13/03/2023, conforme certidão então juntada. Naquela oportunidade foram localizados, entre outros dados, os veículos HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, placa PWU1636, e FIAT/TORO VOLCANO AT D4, placa PYV6913, ambos com registro de alienação fiduciária, além de diversas restrições judiciais provenientes de outros processos. Os relatórios revelam, inclusive, a existência de várias restrições de transferência e, posteriormente, restrições de licenciamento e circulação incidentes sobre os bens. Dessa forma, não se justifica, neste momento, a imediata expedição de ofício ao DETRAN/MG, pois parte substancial das informações pretendidas pode ser obtida diretamente por meio do sistema eletrônico disponível ao Poder Judiciário. Por outro lado, considerando que a pesquisa existente nos autos remonta a março de 2023, mostra-se adequada a realização de nova consulta RENAJUD, exclusivamente para atualização da situação dos veículos, a fim de verificar: a) se ainda permanecem registrados em nome da executada; b) se subsiste a alienação fiduciária; c) quais restrições judiciais ou administrativas permanecem vigentes; d) se houve alteração relevante na situação registral dos bens. Somente após o resultado atualizado será possível avaliar a utilidade de nova restrição judicial, eventual penhora de direitos aquisitivos ou outra providência executiva. A mera reiteração de restrição de transferência sobre bens que já possam estar submetidos a múltiplas constrições não se mostra, por ora, necessária sem prévia atualização dos dados. Dispositivo Ante o exposto: I – INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, devendo o exequente diligenciar diretamente perante aquele órgão para obtenção do contrato social, respectivas alterações e eventual ato de baixa, distrato ou dissolução da sociedade executada. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pedido de intervenção judicial, desde que comprovada a tentativa administrativa e demonstrada a impossibilidade ou recusa na obtenção da documentação. II – INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao DETRAN/MG, uma vez que as informações pretendidas podem inicialmente ser verificadas por meio do sistema RENAJUD; III – DETERMINO a realização de nova pesquisa RENAJUD, para atualização da situação dos veículos de placas PWU1636 e PYV6913, especialmente quanto à atual titularidade, alienação fiduciária e demais restrições ou gravames incidentes; IV – DEIXO, por ora, de determinar nova restrição de transferência, considerando que a pesquisa anteriormente realizada revelou a existência de múltiplas restrições judiciais incidentes sobre os veículos, devendo eventual medida constritiva ser analisada após a obtenção das informações atualizadas; V – Juntado o resultado, voltem os autos conclusos para análise das providências executivas eventualmente cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.