2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005388-72.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILTON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/07/2024, NB 222.377.595-5, posteriormente indeferido pelo INSS. Na presente demanda, pretende, entre outras providências, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de julho de 1980 a 1993 e da especialidade do trabalho prestado ao Município de Castanheiras/SEMUSA, de 01/11/2005 a 01/07/2008, como auxiliar de serviços gerais na área da saúde, com a consequente concessão do benefício previdenciário. No caso concreto, contudo, a adequada solução da controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, quanto ao vínculo mantido com o Município de Castanheiras, não basta a demonstração de que o autor exerceu suas atividades em estabelecimento ou setor relacionado à saúde. O reconhecimento da especialidade exige elementos suficientes acerca das atividades efetivamente desempenhadas, dos ambientes de trabalho e da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O INSS questiona a suficiência da documentação apresentada para comprovar a especialidade, notadamente quanto à efetiva exposição a agentes nocivos. A controvérsia, portanto, não se restringe à valoração jurídica de documentação técnica completa e incontroversa, demandando aprofundamento acerca das condições ambientais efetivamente existentes durante o período laborado. A própria parte autora reconheceu a necessidade de complementação da instrução ao requerer a produção das provas necessárias à demonstração das condições de trabalho. Tem-se, assim, demanda cuja solução pressupõe a reconstrução de períodos laborais e a produção de elementos probatórios que ultrapassam a simples análise dos registros constantes do CNIS e dos documentos já incorporados aos autos. Ressalte-se que não se reconhece a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais pela mera existência de pedido de reconhecimento de atividade especial ou pela simples possibilidade abstrata de realização de perícia. A conclusão decorre das particularidades do caso concreto, no qual a própria suficiência dos elementos destinados a demonstrar as condições ambientais de trabalho é controvertida, mostrando-se necessária instrução mais aprofundada para adequada solução da lide. Nesse sentido, a Recomendação CJF nº 4, de 22/06/2026, reforça a adequação do processamento perante as Varas Federais comuns das demandas em que a comprovação do tempo especial dependa de instrução probatória incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. A questão repercute diretamente na análise do benefício pretendido, pois a apuração do tempo total de contribuição e o exame das regras de aposentadoria invocadas pelo segurado dependem da definição dos períodos controvertidos. Nesse contexto, não se mostra adequado fracionar a demanda para apreciar isoladamente os períodos eventualmente passíveis de análise documental. A pretensão de concessão do benefício depende da consideração conjunta dos períodos postulados e da correspondente apuração do tempo contributivo. Desse modo, a pretensão deve ser apreciada integralmente pelo juízo competente, onde poderá ser produzida a instrução necessária à adequada reconstrução dos períodos controvertidos, sem as limitações inerentes ao rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o processamento e julgamento da presente causa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01, diante da incompatibilidade da instrução probatória necessária à solução da controvérsia com o rito dos Juizados Especiais Federais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal