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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005388-46.2026.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.M. - - K.N.P. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado pelo requerido em conta de titularidade da genitora da parte requerente, todo o dia 10 de cada mês. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO ao empregador do requerido acima indicado, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. DETERMINO, ainda, que a Z. Serventia realize a busca do CNIS da parte requerida junto ao sistema Previjud, bem como que faça pesquisa de seu endereço através dos meios eletrônicos SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. Consigno que a guarda decorre do poder familiar, sendo desnecessária sua fixação para prática dos atos que visem resguardar os direitos do(a)(s) menor(es). Anoto, ademais, que a Lei Civil dá preferência ao estabelecimento da guarda compartilhada, o que será observado pelo Juízo se não houver alguma situação excepcional. Deste modo, postergo a análise do pedido de guarda para depois da fase instrutória. Já quanto à convivência entre pai e filho(a)(s), não se olvida que se trata de direito de ambos e que é salutar ao desenvolvimento da pessoa. Assim, não havendo nos autos indicação de situação de risco envolvendo o(a)(s) menor(es), fixo a convivência paterna com o(a)(s) filho(a)(s) nos moldes sugeridos na inicial, ou seja, em finais de semana alternados, durante o período diurno e sem pernoite, com retirada e devolução do adolescente por terceira pessoa previamente indicada ou em local neutro, sem comparecimento do Requerido à residência materna e sem contato direto entre os genitores. Dispenso, por ora, a realização de audiência no CEJUSC, tendo em vista as medidas protetivas em favor da requerente ainda em vigor. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação proposta, ficando advertida de que, querendo, deverá apresentar defesa, por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338530/SP), AMANDA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338530/SP)
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