Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Outros
Processo 1005386-31.2026.8.13.0394 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu na data de 04/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005386-31.2026.8.13.0394/MG AUTOR: CELIA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): JOVENTINO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG031079) ADVOGADO(A): DIOGO CLÁUDIO DA SILVA (OAB MG101053) ADVOGADO(A): HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A): MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A): WESLEY MARCOS DA SILVA (OAB MG221309) DESPACHO Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou, de forma concomitante, 20 (vinte) ações em face do Banco Itaú Unibanco S.A. e do Banco Itaú Consignado S.A., distribuídas perante as 1ª e 2ª Varas Cíveis desta Comarca, conforme relação abaixo: 1005295-38.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005304-97.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005308-37.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005312-74.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005315-29.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005317-96.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005321-36.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005323-06.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005348-19.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Itaú Unibanco S.A. 1005352-56.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005357-78.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005363-85.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005366-40.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005369-92.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005370-77.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005373-32.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005374-17.2026.8.13.0394 — MNC 1ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005383-76.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005386-31.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. 1005389-83.2026.8.13.0394 — MNC 2ª V.CV — Banco Itaú Consignado S.A. Observa-se, em princípio, que as demandas possuem origem fática comum e significativa similitude quanto às causas de pedir e aos pedidos formulados, envolvendo contratos bancários cuja existência ou regularidade é questionada pela autora. Com efeito, o Código de Processo Civil prestigia os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, impondo às partes o dever de atuar de modo a evitar a utilização abusiva ou desnecessariamente fragmentada da atividade jurisdicional. Nesse diapasão, colaciona-se o recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento indevido de demandas, com determinação prévia de emenda da inicial para concentração das pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas pela mesma autora, visando impugnar contratos distintos consignados em um único benefício previdenciário, caracteriza fracionamento abusivo de demandas apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional, não se configurando quando a parte adota conduta contrária aos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual. A autora ajuizou diversas ações autônomas contra diferentes instituições financeiras, todas relacionadas a contratos consignados incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário, com idêntica causa de pedir e padrão argumentativo. Embora os réus sejam distintos, a origem comum dos descontos e a similitude das pretensões evidenciam a possibilidade de concentração dos pedidos em uma única demanda, mediante litisconsórcio passivo. Intimada a justificar o fracionamento das aç ões, a autora limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar a necessidade concreta da propositura de demandas autônomas. O fracionamento injustificado de pretensões configura abuso do direito de demandar, gerando multiplicação artificial de processos, sobrecarga do Judiciário e prejuízo ao erário, caracterizando indício de litigância predatória. O sistema processual civil, orientado pelos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência, impõe às partes o dever de cooperar para a racionalização da atividade jurisdicional, vedando a fragmentação temerária de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações autônomas, com causa de pedir comum e finalidade equivalente, ainda que envolvendo contratos distintos e réus diversos, caracteriza fracionamento abusivo de demandas e afasta o interesse de agir. A concentração de pretensões em uma única ação, quando possível, constitui exigência do modelo cooperativo do CPC/2015 e dos princípios da boa-fé e da eficiência processual. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.001509-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) - grifei Ante o exposto, e em atenção ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, antes de apreciar a questão, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o fracionamento das demandas relacionadas acima, manifestando-se acerca de possível ausência de interesse de agir. Após, conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.