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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005385-91.2026.8.26.0068 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.K.S.C. - - J.M.A.C. - - J.V.A.C. - - M.E.A.L. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que as presunções constantes dos arts. 99, §3º, do CPC são meramente relativas, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providenciem os autores a juntada da cópia de seus holerites, das duas últimas declarações de IRPF completas, de extratos bancários acompanhados da lista de relacionamentos bancários extraída do site Registrato ou, no mesmo prazo, recolham as custas iniciais, sob pena de indeferimento liminar. No mais, verifica-se da certidão de óbito acostada aos autos que nela consta a informação de que o falecido deixou bens. Todavia, na petição inicial os requerentes afirmam que o de cujus não possuía bens imóveis, veículos ou outros bens passíveis de inventário, sustentando existir apenas a possibilidade de haver valores depositados em instituições financeiras. Diante dessa aparente divergência, determino que os requerentes esclareçam a informação constante da certidão de óbito acerca da existência de bens deixados pelo falecido, especificando, se possível, a origem de tal declaração e se têm conhecimento da existência de patrimônio sujeito a inventário, juntando os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP)
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