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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005385-34.2025.8.11.0007 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Calonga Martins contra a sentença de Id 243964013, que julgou procedente a ação de imissão na posse. A embargante alega omissão em dois pontos: ausência de análise sobre a urgência da medida e ausência de análise sobre a existência de herdeira testamentária residindo no imóvel. O embargado apresentou contrarrazões no Id 247398834, pugnando pela rejeição dos embargos. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os embargos de declaração opostos por Eliane Calonga Martins, não se vislumbram os vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. A pretexto de apontar omissões, a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da sentença pela via inadequada. Quanto ao primeiro ponto, acerca da suposta omissão sobre a ausência de urgência, não há vício a ser sanado. A urgência é requisito das tutelas provisórias de urgência, não do julgamento definitivo de ação de imissão na posse. O pedido liminar foi apreciado e indeferido em momento processual próprio, por ausência dos requisitos da tutela de urgência. Esse indeferimento, contudo, não constitui obstáculo à procedência do pedido ao final, tampouco cria requisito adicional de urgência para o julgamento definitivo da ação. A sentença apreciou o direito à posse em si, que é o objeto da lide, e o fez de forma fundamentada, reconhecendo que a embargante não ostenta a condição de herdeira do falecido e não possui título jurídico que lhe assegure a permanência no imóvel. O art. 1.791 do Código Civil, invocado pela embargante, regula a indivisibilidade da herança nas relações entre os próprios coerdeiros, não constituindo amparo para que terceiro estranho à sucessão exerça posse exclusiva sobre bem hereditário contra a vontade do herdeiro. Quanto ao segundo ponto, da suposta omissão sobre a existência de herdeira testamentária residindo no imóvel, também não há omissão. A condição sucessória de Nathália Calonga da Silva é questão a ser resolvida no âmbito do inventário, não na ação de imissão na posse. Nathália não é parte neste processo, e a sentença não estava obrigada a analisar a situação de terceiro que não integra a lide. O eventual direito sucessório de Nathália não se confunde com o direito de permanência da embargante Eliane, que são situações jurídicas distintas. Eventual direito hereditário de Nathália deverá ser exercido pela própria herdeira, nos limites do testamento e do que vier a ser estabelecido no inventário, não podendo ser utilizado pela mãe como fundamento para perpetuar ocupação própria sem título. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juízo não está obrigado a rebater todos os pontos deduzidos pela parte, tampouco a reportar-se a cada argumento apresentado no processo, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos por Eliane Calonga Martins contra a sentença de Id 243964013. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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