Publicações do processo

1005385-34.2025.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005385-34.2025.8.11.0007 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Calonga Martins contra a sentença de Id 243964013, que julgou procedente a ação de imissão na posse. A embargante alega omissão em dois pontos: ausência de análise sobre a urgência da medida e ausência de análise sobre a existência de herdeira testamentária residindo no imóvel. O embargado apresentou contrarrazões no Id 247398834, pugnando pela rejeição dos embargos. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os embargos de declaração opostos por Eliane Calonga Martins, não se vislumbram os vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. A pretexto de apontar omissões, a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da sentença pela via inadequada. Quanto ao primeiro ponto, acerca da suposta omissão sobre a ausência de urgência, não há vício a ser sanado. A urgência é requisito das tutelas provisórias de urgência, não do julgamento definitivo de ação de imissão na posse. O pedido liminar foi apreciado e indeferido em momento processual próprio, por ausência dos requisitos da tutela de urgência. Esse indeferimento, contudo, não constitui obstáculo à procedência do pedido ao final, tampouco cria requisito adicional de urgência para o julgamento definitivo da ação. A sentença apreciou o direito à posse em si, que é o objeto da lide, e o fez de forma fundamentada, reconhecendo que a embargante não ostenta a condição de herdeira do falecido e não possui título jurídico que lhe assegure a permanência no imóvel. O art. 1.791 do Código Civil, invocado pela embargante, regula a indivisibilidade da herança nas relações entre os próprios coerdeiros, não constituindo amparo para que terceiro estranho à sucessão exerça posse exclusiva sobre bem hereditário contra a vontade do herdeiro. Quanto ao segundo ponto, da suposta omissão sobre a existência de herdeira testamentária residindo no imóvel, também não há omissão. A condição sucessória de Nathália Calonga da Silva é questão a ser resolvida no âmbito do inventário, não na ação de imissão na posse. Nathália não é parte neste processo, e a sentença não estava obrigada a analisar a situação de terceiro que não integra a lide. O eventual direito sucessório de Nathália não se confunde com o direito de permanência da embargante Eliane, que são situações jurídicas distintas. Eventual direito hereditário de Nathália deverá ser exercido pela própria herdeira, nos limites do testamento e do que vier a ser estabelecido no inventário, não podendo ser utilizado pela mãe como fundamento para perpetuar ocupação própria sem título. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juízo não está obrigado a rebater todos os pontos deduzidos pela parte, tampouco a reportar-se a cada argumento apresentado no processo, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos por Eliane Calonga Martins contra a sentença de Id 243964013. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.