Publicações do processo

1005384-03.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005384-03.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. T. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: W. T. D. S. JAILMA TAVARES DA SILVA MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - (OAB: AC4314) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280890704 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005384-03.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. T. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por W. T. D. S., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 20/06/2024. A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, predominantemente desatento (CID-11 6A05.0), e Transtorno do Desenvolvimento do Aprendizado com prejuízo na escrita (CID-11 6A03.1), além de afirmar que seu núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O INSS contestou o pedido, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial e, especificamente quanto ao requisito econômico, apontou patrimônio incompatível com a alegada situação de miserabilidade, consistente em uma caminhonete FIAT/TORO FREEDOM AT, placa QLU-8098, ano de fabricação 2016/2017, sem restrição e com valor estimado de R$ 63.991,00. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 possui natureza assistencial e caráter não contributivo, sendo devido à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício exige, portanto, a presença cumulativa dos requisitos legais, dentre os quais a caracterização da deficiência, nos termos da legislação assistencial, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do requerente e de seu núcleo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório não permite reconhecer o preenchimento desses requisitos. A perícia médica judicial realizada em 07/03/2026 constatou que o autor apresenta TDAH e Transtorno do Desenvolvimento do Aprendizado com prejuízo na escrita. O perito reconheceu impedimento de natureza mental decorrente do TDAH, com desatenção e esquecimento frequente e repercussões sobre funções executivas, organização e desempenho acadêmico. Todavia, apesar da existência da condição clínica, a perícia foi expressa ao concluir que não há caracterização de impedimento de longo prazo nos termos legais, esclarecendo que as limitações funcionais relevantes apresentam duração estimada inferior a dois anos diante da possibilidade de controle clínico e funcional mediante tratamento adequado. Consignou, ainda, que o autor apresenta limitações de intensidade leve a moderada, não necessita de apoio permanente ou frequente de terceiros para as atividades próprias de sua idade e que o tratamento possui potencial para reduzir substancialmente as limitações funcionais. Ao final, o expert destacou que o quadro possui impacto predominante no domínio educacional e apresenta potencial de melhora funcional significativa mediante tratamento medicamentoso, suporte psicopedagógico e acompanhamento multiprofissional, concluindo não haver evidência de impedimento de longo prazo no momento da avaliação. Assim, embora demonstrada a existência de condições de saúde que demandam acompanhamento e repercutem no desempenho escolar, a prova técnica produzida sob o crivo judicial não demonstrou impedimento de longo prazo na acepção exigida pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. De todo modo, ainda que superado esse requisito, o critério socioeconômico também não se encontra suficientemente demonstrado. A aferição da vulnerabilidade para fins de benefício assistencial não se restringe ao cálculo aritmético da renda familiar per capita. A análise deve considerar o conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, inclusive condições habitacionais, composição familiar, despesas essenciais, patrimônio e demais elementos indicativos da efetiva capacidade de manutenção do núcleo familiar. No estudo socioeconômico, consta que o autor reside com sua genitora Jailma Tavares da Silva, seu padrasto Fabiano Maia Almeida e seu irmão Wenzo Pietro Tavares Almeida. Foram informados o recebimento de R$ 700,00 provenientes do Programa Bolsa Família, renda de R$ 800,00 decorrente da atividade do padrasto como vendedor de peixe e BPC no valor de R$ 1.621,00 recebido pelo irmão. As condições materiais verificadas tampouco revelam quadro de privação extrema. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, composto por seis cômodos, dotado de água e energia elétrica. O estudo registra, ainda, que, conforme as informações prestadas, a residência apresenta condições adequadas de moradia e higiene, compatíveis com a realidade socioeconômica familiar. O imóvel é guarnecido com televisão, duas camas, dois ventiladores, geladeira, micro-ondas, tanque, centrífuga, liquidificador, bebedouro, dois guarda-roupas e sofá. Embora nenhum desses bens, isoladamente considerado, seja suficiente para afastar a vulnerabilidade econômica, o conjunto das condições habitacionais constitui elemento que deve ser apreciado em conjunto com as demais provas. Assume especial relevância, nesse contexto, a questão relativa à existência da caminhonete FIAT/TORO FREEDOM AT, placa QLU-8098. A contestação demonstrou que o referido veículo permanecia registrado em nome de integrante do grupo familiar, sem qualquer restrição, tratando-se de caminhonete ano 2016/2017, avaliada pelo INSS em aproximadamente R$ 63.991,00. Trata-se de patrimônio de valor expressivo e, em princípio, incompatível com a situação de miserabilidade afirmada para obtenção de prestação assistencial destinada à garantia do mínimo existencial. Intimada, a parte autora afirmou que o veículo teria sido alienado em 05/08/2022, sustentando que, desde então, o adquirente possuiria a posse direta e exclusiva do automóvel e que a permanência do registro decorreria apenas da ausência de transferência perante o órgão de trânsito. Alegou, ainda, que somente após tomar conhecimento da contestação constatou que o veículo continuava formalmente registrado em seu nome. A justificativa, entretanto, não se mostra suficientemente comprovada. Com efeito, a própria manifestação da parte autora esclarece que, somente após tomar conhecimento da contestação apresentada pelo INSS, foram adotadas providências para regularização documental, ocasião em que se celebrou o contrato particular de compra e venda posteriormente juntado aos autos. Embora o instrumento apresentado faça referência à alegada alienação ocorrida em 2022, o documento destinado a conferir suporte formal à narrativa foi produzido apenas em 09/07/2026, isto é, depois de o INSS, na contestação apresentada em 30/06/2026, suscitar expressamente a existência da caminhonete como patrimônio incompatível. Essa circunstância reduz substancialmente sua força probatória para demonstrar que a alienação efetivamente ocorreu no ano de 2022. Não se trata de desconsiderar, em abstrato, a possibilidade de tradição de bem móvel anteriormente à transferência administrativa, mas de aferir se, neste processo, existem elementos objetivos e contemporâneos ao negócio alegado capazes de demonstrar que a família já não detinha o patrimônio durante o período relevante para a concessão do benefício. E não foram apresentados elementos suficientemente seguros nesse sentido. Ao contrário, mesmo após a data em que a parte afirma ter alienado o automóvel, o veículo permaneceu formalmente registrado sem restrições, vindo a alegação de venda acompanhada de instrumento documental elaborado somente depois de a existência do bem ter sido apontada pela Autarquia como fato impeditivo do direito postulado. A inconsistência ganha maior relevo porque o estudo socioeconômico registrou, a partir das informações prestadas pela própria família, que nenhum dos moradores possuía veículo ou patrimônio de valor relevante, ao passo que a consulta apresentada pelo INSS revelou a permanência do registro da FIAT/TORO FREEDOM AT. Essa divergência compromete a confiabilidade das declarações prestadas acerca da real situação patrimonial do núcleo familiar. Também não se pode perder de vista que o BPC possui natureza eminentemente assistencial e se destina à proteção de quem efetivamente não dispõe de meios próprios ou familiares para assegurar a subsistência digna. A aferição dessa condição exige exame global da realidade econômica, não sendo possível reconhecer a vulnerabilidade apenas com base na renda declarada quando outros elementos objetivos dos autos apontam situação patrimonial incompatível com o quadro de miserabilidade alegado. No presente caso, portanto, devem ser apreciados conjuntamente a existência de residência própria de alvenaria, com seis cômodos e condições adequadas de habitação, os bens que guarnecem o imóvel, a inexistência de demonstração de despesas extraordinárias de magnitude capaz de comprometer de forma excepcional o orçamento familiar e, sobretudo, a existência do registro de caminhonete avaliada em aproximadamente R$ 63.991,00, cuja alegada alienação pretérita não foi comprovada por documentação contemporânea e idônea. Tais circunstâncias, examinadas globalmente, afastam a conclusão de que o núcleo familiar se encontre em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade econômica em grau suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial. Desse modo, tanto a prova médica judicial, que não reconheceu impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial, quanto os elementos socioeconômicos e patrimoniais conduzem à ausência dos requisitos cumulativos necessários à concessão do BPC. Por todo o exposto, tenho por indevido o benefício pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do Benefício de Prestação Continuada formulado pela parte autora e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, não havendo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.