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1005383-13.2020.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005383-13.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005383-13.2020.4.01.3803/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JONAS ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942) ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317) ADVOGADO(A): THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ (OAB MG103915) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. JUROS E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer diversos períodos de labor especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, declarar o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à atividade de segurado individual até a competência 09/1996 sem incidência de juros e multa e determinar a averbação dos respectivos períodos. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade, sustentando ausência de fonte de custeio para contribuinte individual não cooperado, exclusão da eletricidade do rol regulamentar, inexistência de exposição habitual e permanente, eficácia do EPI e incidência de juros e multa sobre as contribuições anteriores a 09/1996. A parte autora requereu que os encargos moratórios das contribuições posteriores a 09/1996 incidissem apenas após trinta dias da constituição do débito, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devido o reconhecimento da especialidade do labor prestado por contribuinte individual exposto de forma habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e da Lei nº 9.732/1998; (ii) saber se incidem juros de mora e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias relativas a períodos de atividade exercidos antes e depois de 11.10.1996; (iii) saber se o fornecimento de EPI afasta o reconhecimento da especialidade em atividade sujeita ao agente periculoso eletricidade; e (iv) saber se são cabíveis a majoração dos honorários advocatícios e a alteração da sucumbência fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento da atividade exercida com exposição permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após o Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de agente perigoso cuja previsão regulamentar possui natureza exemplificativa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 534. 4. A supressão da eletricidade do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o enquadramento da atividade como especial, desde que comprovada, por prova técnica idônea, a exposição habitual e permanente ao agente perigoso. 5. A alegação de ausência de fonte de custeio específica para contribuinte individual não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que o direito ao benefício não pode ser restringido em razão do inadimplemento ou da disciplina do recolhimento das contribuições previdenciárias, incumbindo ao INSS os mecanismos legais de arrecadação. 6. O fornecimento ou utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, por se tratar de agente perigoso cujo risco não é integralmente neutralizável, incidindo a exceção reconhecida pela jurisprudência do STF, do STJ e da TNU. 7. É indevida a incidência de juros de mora e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de atividade exercido antes de 11.10.1996, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.103. 8. Para os períodos posteriores a 11.10.1996, os encargos moratórios incidem desde o vencimento originário de cada competência em atraso, não havendo amparo legal para postergar sua incidência para trinta dias após a constituição ou cálculo do débito. 9. Mantida a sucumbência recíproca, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com majoração, em grau recursal, dos honorários devidos pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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