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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1005382-81.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Marca - Isabela Ferreira Dias Araujo - 1. A providência visando a compelir a parte adversa à exibição de documentos, é objeto de eventual prova, disciplinada pelos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Civil, a determinar-se, como tal, por ocasião da prolação de decisão de saneamento e organização do feito, sua pertinência a carecer de que, antes, fixem-se os pontos controvertidos - e, por consequência - os fatos a se provarem. Há, portanto, ao cuidar-se da exibição incidental de documento, formulado pedido, à parte autora incumbindo fazer prova dos fatos constitutivo do seu direito, e à requerida, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a parte autora. Nesse sentido, o artigo 400, caput, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao prever que se admitirão como verdadeiros os fatos cuja prova se houvesse de dar por meio do documento ou coisa por se exibirem, em caso de omissão da parte a quem imposto o ônus de exibi-los: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo doart. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Trata-se de consectário da disciplina que houve por bem o legislador cominar para os ônus objetivos da prova aos quais outorgou-se pudessem funcionar, supletivamente, como regra de julgamento, para o efeito de imputar àquela parte que deles não se haja desincumbido consequência jurídica desfavorável e que senão preconiza a solução de mérito do processo. A propósito, leia-se: Com o escopo de fazer com que o juiz possa sempre formular uma decisão final, mesmo quando faltar a confirmação probatória de um ou mais fatos principais, a maior parte dos ordenamentos aplica enunciando explicitamente em normas gerais ou admitindo como princípio implícito no sistema e disciplinando suportes fáticos particulares regras de julgamento que se fundam na distribuição, às partes, do ônus da prova: quem não demonstra a verdade dos fatos que tem o ônus de provar sucumbe, visto que o juiz retira as consequências da falta de prova dos fatos alegados por ela, decidindo em seu desfavor (Taruffo, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Trad. Vitor de Paula Ramos. 1.a ed. São Paulo: Marcial Pons, 2012. (Coleção Filosofia e Direito) grifos no original). Quer-se, com isso, dizer que o Poder Judiciário, não deve, a todo e qualquer custo, buscar os documentos imprescindíveis à produção da prova; não, deve, porém, tampouco, ver-se tornado refém da recalcitrância e da desídia da parte omissa. Assim é que, omitindo-se de produzir a parte documento cuja exibição lhe foi determinada, se em causa a exibição incidental, deve o julgador socorrer-se à disciplina dos ônus objetivos de provar, sob pena de consentir-se com um inadmissívelnon liquet, essa a razão de ser da norma aposta ao inciso I, docaputdo artigo 400, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, considerando-se que não foram apresentados todos os documentos requisitados por este juízo, impõe-se desde que se os cotejando com as demais provas constantes dos autos , sejam admitidos como verdadeiros os fatos cuja demonstração se pretendia por meio dos documentos não exibidos, com a preclusão da faculdade de impugná-los a parte omissa, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Daí por que ADMITO, como verdadeiros, os fatos alusivos à existência e à validade das cláusulas que, no instrumento pactuado, foram celebradas para disciplinar o pagamento pelo direito de uso, ademais da sua restituição, em caso de revenda, no tocante à licença para exploração da marca e do aplicativo de transporte de passageiros LADY DRIVER. 2. DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA MARQUES VIANA SOUZA (OAB 197648RJ)