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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005382-73.2026.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.S.A. - T.E.S.A. - - T.S.A. - - R.A.N. - Vistos. Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens descobertos, cumulado com pedido de alvará judicial, distribuído por dependência ao inventário nº 1000023-89.2019.8.26.0477. Todavia, a pretensão deduzida não comporta processamento na forma apresentada. Nos termos dos artigos 669, inciso II, e 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 2.022 do Código Civil, os bens da herança descobertos após a homologação da partilha devem ser objeto de sobrepartilha, a qual não constitui ação autônoma, mas mera fase complementar do procedimento sucessório originário. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 670 do CPC que a sobrepartilha correrá nos próprios autos do inventário do autor da herança, de modo que eventual pretensão relacionada a bens posteriormente descobertos deve ser deduzida no processo em que processado o inventário, não sendo cabível a instauração de procedimento autônomo. A homologação da partilha anterior não afasta a incidência da regra legal, constituindo, ao contrário, requisito para o manejo da sobrepartilha. Nesse sentido, a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que os bens da herança descobertos após a homologação da partilha devem ser objeto de sobrepartilha e que a sobrepartilha não constitui ação autônoma, devendo ser processada nos próprios autos do inventário originário, nos termos do art. 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2130848-36.2026.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 26/06/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1059566-12.2022.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Corrêa Patio, j. 08/05/2026). Dessa forma, sendo incabível o processamento da pretensão por meio de ação autônoma, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: WILSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 130917/SP), WILSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 130917/SP), WILSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 130917/SP), WILSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 130917/SP)
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