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Processo 1005382-31.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005382-31.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDAURA FERNANDES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL SCURI COSTA MUNARIN - RO15024 e SANDRA REGINA COSTA NUNES - RO7446 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de exibição encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC, sendo cabível quando a parte busca acesso a documentos preexistentes em poder da parte contrária e necessários ao conhecimento de situação jurídica que lhe diz respeito. No caso, os documentos demonstram que a autora é titular da pensão por morte NB 108.041.699-1, com DIB em 20/11/1998, constando o benefício nos registros administrativos como desdobrado. Há, portanto, suporte objetivo para a alegação de que a pensão é objeto de rateio. Também consta requerimento administrativo de “Cópia de Processo”, protocolo nº 1221470621, formulado em 29/08/2023 e concluído em 14/03/2024. A existência desse procedimento, contudo, não é suficiente para afastar o interesse processual, pois a controvérsia consiste em saber se foram efetivamente disponibilizados os elementos necessários à compreensão do desdobramento da pensão. Com efeito, a autora pretende conhecer a identificação e a qualidade do outro beneficiário, o fundamento de sua habilitação, a data de início e o valor da respectiva cota, bem como os elementos utilizados para o rateio. Tais informações dizem respeito diretamente à composição de benefício previdenciário de que a própria autora é titular. Embora o INSS tenha juntado documentos no curso da demanda, estes se referem ao benefício recebido pela própria autora e não abrangem os documentos e informações que constituem o objeto específico da presente ação, relacionados à habilitação do outro beneficiário e ao desdobramento da pensão. Desse modo, permanece não atendida a pretensão de exibição, uma vez que não foram apresentados os elementos necessários para que a autora conheça os fundamentos e os efeitos do rateio de seu benefício. A circunstância de os documentos pretendidos conterem dados pessoais de terceiro não impede, por si só, sua exibição. A autora não busca informações estranhas à relação previdenciária, mas elementos referentes a ato administrativo que repercute diretamente na composição e no valor da pensão de que é beneficiária. O acesso deve, portanto, ficar restrito às informações pertinentes à habilitação previdenciária e ao rateio, podendo ser resguardados dados pessoais sem relação com essa finalidade. Ressalto, contudo, que a presente demanda não comporta pronunciamento acerca da regularidade do direito do outro beneficiário. Eventual discussão sobre exclusão de dependente, cessação de cota ou alteração do rateio deverá ser objeto de pretensão própria, com observância do contraditório em relação à pessoa diretamente atingida. Assim, comprovado o desdobramento do benefício e não tendo o INSS apresentado os documentos especificamente relacionados à habilitação do outro beneficiário e ao respectivo rateio, subsiste integralmente a pretensão de exibição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos administrativos relativos ao desdobramento da pensão por morte NB 108.041.699-1, suficientes para demonstrar a identificação e a qualidade do outro dependente habilitado, o fundamento de sua habilitação, a data de início e o valor ou percentual da respectiva cota, bem como os elementos utilizados para o rateio do benefício. Poderão ser resguardados dados pessoais do terceiro que sejam estranhos à finalidade desta demanda, sem prejuízo da apresentação das informações necessárias à compreensão da habilitação e do rateio. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. nterposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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