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1005381-69.2022.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial

    Processo 1005381-69.2022.8.26.0270 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Alvaro Donizete Wenzel - - Luzia Benedita Wenzel - Vistos. Conheço os Embargos de Declaração interpostos, pois tempestivos. No mérito, merecem parcial provimento. Dos juros remuneratórios. Alegada contradição/erro material. Assiste razão ao Embargante quanto à contradição ao fixar juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, que declarou constitucional a fixação de juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão provisória na posse. Assim, neste ponto, merece ajuste a sentença proferida, aplicando os juros compensatórios no percentual de 6%, a contar da data do apossamento. Da não análise de tese fundamental e prequestionamento. Alegada omissão. Em relação à alegada omissão pela ausência de análise de tese, esta não merece prosperar. Conforme bem apontado pela parte embargada, oficiado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, este apresentou seu parecer, informando não haver interesse do órgão no imóvel objeto da presente discussão (fls. 367/370) e, oportunizada a manifestação do Município, este quedou-se inerte (fls. 376). Está claro, enfim, após a leitura dos embargos, que a pretensão da matéria alegada é de rediscutir a decisão, o que deve ser objeto do recurso adequado. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo a ajustar o dispositivo da sentença, fixando os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Por fim, em razão do valor da condenação, escoado o prazo sem apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário. Intimem-se, inclusive via portal eletrônico. - ADV: ANTONIO ROSSI JÚNIOR (OAB 180751/SP), ANTONIO ROSSI JÚNIOR (OAB 180751/SP)

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