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1005381-57.2023.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1005381-57.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Alameda Gabriel - Apelado: Dpto Comunicação Ltda. - Vistos. Fica o julgamento convertido em diligência. Na decisão de fls. 490, assim se decidiu: Nos termos do art. 10 do CPC, faculto que a apelada e ré esclareça, no prazo de 5 dias, a controvérsia em matéria de fato relacionada à discrepância entre a disponibilização aos lojistas das informações contratuais referidas pela autora e que deveriam ter sido destruídas de seus registros, a um lado, e a informação constante do ofício de fls. 369/371, de que os registros teriam sido destruídos, a outro lado. Deverá esclarecer em sua manifestação, de forma clara e precisa, onde guardava essas informações contratuais, isto é, em quais computadores, ou quais hard disks (localização, modelo, período em que essas informações permaneceram armazenadas) ou, ainda, se em nuvem, qual serviço teria contratado, o período contratado e a empresa contratante, e se manteve algum back-up de dados, indicando, expressamente, a localização desse back-up, ainda que, supostamente, já destruído ou apagado, nos mesmos moldes já referidos, ou seja, indicando expressamente a última localização conhecida ou a empresa contratante. Com a resposta da apelada ré, intime-se a apelante autora para manifestação. Houve manifestação das partes. A apelada, a fls. 496/501, com relação ao local de armazenamento das informações contratuais, informou que os dados estavam em nuvem, armazenados na Amazon, mas que já teriam sido apagados: Com efeito, a título de novos esclarecimentos, ainda que inexista qualquer prova (ou início de prova) do contrário, todas as informações realmente eram guardadas na empresa fornecedora do serviço de hospedagem, que no caso é a conhecida respeitável empresa Americana Amazon Web Services Inc, que é uma subsidiária da Amazon.com, e que, tinha a responsabilidade de manter e garantir a conservação dos dados. Por sua vez, nenhum outro local ou equipamento (computadores, hard disks etc), ou ainda sistema de back-up (a própria empresa de hospedagem se responsabiliza pela manutenção dos dados) foi utilizado ou contratado para armazenamento das informações. Conforme comprovado, foram estes inutilizados, no evento de 13 de dezembro de 2021, com o encerramento da conta junto à empresa fornecedora do serviço de hospedagem. Juntou a apelada, ainda, o documento de fls. 502, consistente em e-mail da plataforma Amazon, informando o encerramento da conta AWS. A apelante se manifestou a fls. 507/515. Não está claro, pela prova documental produzida, bem como pelo ofício de fls. 369/371, se, de fato, houve ou não destruição dos dados sensíveis, conforme previsão da cláusula 4.9.2 do contrato (fls. 59) e item 6 do termo de acordo firmado (fls. 86). A ré admite, em contestação, que utiliza dados do programa, mas afirma que são dados da Receita Federal ou da própria contabilidade e que não poderiam ser apagados. A autora, todavia, argumenta, em réplica, que estes são dados sensíveis, nos termos do contrato firmado, e que não constam de bancos de dados públicos ou de contabilidade da ré. Para o fim de dirimir qualquer dúvida ainda existente, determino a conversão do julgamento em diligência, para a realização de prova pericial, que deverá atestar se, de fato, houve ou não exclusão dos dados contratuais sensíveis. Caberá à ré fornecer todas as informações necessárias ao perito, inclusive referentes à conta na Amazon, em que os dados estavam armazenados, se for o caso, ou dados referentes a computadores utilizados no acesso à conta e aos dados, se o perito solicitar. Deverá o perito esclarecer, ainda, se os dados confessadamente utilizados pela ré são ou não dados de impossível exclusão e se pertencem, exclusivamente ou não, a banco de dados públicos, como, por exemplo da Receita Federal, ou de armazenamento obrigatório pela contabilidade da ré, segundo sua atividade empresarial desenvolvida. As partes poderão oferecer quesitos, na forma legal. Os autos devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição, para a realização da perícia, no prazo de até 120 dias. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB: 131657/SP) - Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - 5º andar

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