Publicações do processo

1005381-15.2026.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA

    Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005381-15.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EVA CARVALHO DE SOUZA MARCILIO LELIS PRATA - (OAB: CE24530) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286413905 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1005381-15.2026.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM(a). Juiz(a) Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio o Dr. RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA, C.R.M./PA – 15506, com especialidade em Psiquiatria, e fica DESIGNADA/REDESIGNADA nas datas de acordo com o documento anexo, para realização do exame, devendo o autor/periciando comparecer munido de TODOS os exames, atestados e laudos médicos ORIGINAIS relativos à incapacidade alegadas na petição inicial sob pena de NÃO realização da pericia medica. O exame realizar-se-á nesta Subseção Judiciária de Paragominas, localizada na Avenida Portugal, 03 – QD 03 BL 05, bairro Cidade Nova, Paragominas/PA. Interessa ao Juiz saber se autor(a) atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS, dando o diagnóstico; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial), explicando o porquê; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral. Ou seja, se o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total), explicando o porquê; se tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se. Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, explicando o porquê; se tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária. Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado, Indicando qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação; qual a data do início da incapacidade. Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando. Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes. O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando. Após a juntada do laudo, se favorável à parte, será o INSS citado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 30(trinta) dias. Os laudos desfavoráveis serão intimados na forma da portaria nº 03/2025. Não comparecendo à perícia no dia e hora designados, o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado). Intimem-se. Assinatura digital Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005381-15.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que o autor requer a concessão de benefício por incapacidade. Verifico que não houve a designação de perícia médica. Assim, determino à Secretaria que designe perícia médica. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01. Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo pericial intime-se a parte autora para sobre ele se manifestar, bem como para oferecer réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.