Publicações do processo

1005380-61.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005380-61.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISA PAIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima do golpe do "falso advogado" via aplicativo WhatsApp. Relata que foi induzida a acreditar que falaria com sua patrona e com um Promotor de Justiça, vindo a transferir voluntariamente via Pix o montante de R$ 906,00 (novecentos e seis reais) de sua conta na Caixa Econômica Federal. Pede a condenação das rés na restituição do valor (dano material) e ao pagamento de danos morais. A corré PICPAY contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando que a conta de destino pertencia à instituição 99Pay. A parte autora, em manifestações posteriores, requereu a substituição do polo passivo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa alegando a ausência de defeito na prestação do serviço e a caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, destacando que a operação foi feita em aparelho cadastrado com uso regular de senhas e que acionou regularmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou infrutífero por falta de saldo na conta recebedora. Da Ilegitimidade Passiva da Ré PicPay O extrato de transferência Pix juntado aos autos (ID 2204726088) e o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 2204717909) comprovam de forma cristalina que o pagamento foi creditado em conta mantida perante a empresa 99PAY IP S.A., pessoa jurídica que não se confunde com o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Diante da manifesta ausência de liame material entre o evento lesivo e a empresa PicPay, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, indefiro o pedido autoral de citação/inclusão tardia da 99Pay nesta fase processual, por não restar caracterizada a responsabilidade do banco pagador e para evitar tumulto e delonga incompatíveis com os princípios da celeridade e informalidade da Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001. Do mérito A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor bancário é objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC, e a Súmula nº 479 do STJ, respondendo o banco pelos danos decorrentes de fortuitos internos inerentes à sua atividade. Contudo, tal responsabilidade é expressamente excluída quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado pelo relato constante do próprio Boletim de Ocorrência nº 00091184/2025-A01 (ID 2204717909) e pelos registros de segurança da CEF (IDs 2231227353 e 2231227423) que: a transferência bancária via Pix foi realizada a partir do celular habitualmente utilizado pela autora, com a inserção voluntária de suas credenciais, senha pessoal e assinatura eletrônica; a autora não sofreu invasão ou invasão remota em sua conta bancária sem sua ciência, ela própria executou a ordem de pagamento após ser ludibriada por terceiro via aplicativo de mensagens (WhatsApp) estranho ao ambiente corporativo do banco; trata-se do clássico golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"), praticado em ambiente externo à infraestrutura bancária; a Caixa Econômica Federal abriu tempestivamente a notificação de infração e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulado pelo Banco Central do Brasil, finalizando o procedimento sem êxito unicamente pela inexistência de saldo remanescente na conta de destino. A jurisprudência pacificada dos Tribunais estabelece que a transmissão voluntária de dados e a realização direta e consciente de transferências pela própria vítima em razão de engodo verbal ou mensagem externa caracterizam fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, rompendo o nexo de causalidade e eximindo o banco pagador do dever de indenizar. Precedente: STJ - QUARTA TURMA, REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026. Inexistindo defeito na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal, não há suporte legal (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14, § 3º, II, do CDC) para a devolução material da quantia ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito do litígio com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005380-61.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISA PAIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE ANDREIA GABLER - RO11210 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA CARR - SP281551 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima do golpe do "falso advogado" via aplicativo WhatsApp. Relata que foi induzida a acreditar que falaria com sua patrona e com um Promotor de Justiça, vindo a transferir voluntariamente via Pix o montante de R$ 906,00 (novecentos e seis reais) de sua conta na Caixa Econômica Federal. Pede a condenação das rés na restituição do valor (dano material) e ao pagamento de danos morais. A corré PICPAY contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando que a conta de destino pertencia à instituição 99Pay. A parte autora, em manifestações posteriores, requereu a substituição do polo passivo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou defesa alegando a ausência de defeito na prestação do serviço e a caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, destacando que a operação foi feita em aparelho cadastrado com uso regular de senhas e que acionou regularmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual restou infrutífero por falta de saldo na conta recebedora. Da Ilegitimidade Passiva da Ré PicPay O extrato de transferência Pix juntado aos autos (ID 2204726088) e o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 2204717909) comprovam de forma cristalina que o pagamento foi creditado em conta mantida perante a empresa 99PAY IP S.A., pessoa jurídica que não se confunde com o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Diante da manifesta ausência de liame material entre o evento lesivo e a empresa PicPay, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, indefiro o pedido autoral de citação/inclusão tardia da 99Pay nesta fase processual, por não restar caracterizada a responsabilidade do banco pagador e para evitar tumulto e delonga incompatíveis com os princípios da celeridade e informalidade da Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001. Do mérito A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor bancário é objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC, e a Súmula nº 479 do STJ, respondendo o banco pelos danos decorrentes de fortuitos internos inerentes à sua atividade. Contudo, tal responsabilidade é expressamente excluída quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado pelo relato constante do próprio Boletim de Ocorrência nº 00091184/2025-A01 (ID 2204717909) e pelos registros de segurança da CEF (IDs 2231227353 e 2231227423) que: a transferência bancária via Pix foi realizada a partir do celular habitualmente utilizado pela autora, com a inserção voluntária de suas credenciais, senha pessoal e assinatura eletrônica; a autora não sofreu invasão ou invasão remota em sua conta bancária sem sua ciência, ela própria executou a ordem de pagamento após ser ludibriada por terceiro via aplicativo de mensagens (WhatsApp) estranho ao ambiente corporativo do banco; trata-se do clássico golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"), praticado em ambiente externo à infraestrutura bancária; a Caixa Econômica Federal abriu tempestivamente a notificação de infração e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) regulado pelo Banco Central do Brasil, finalizando o procedimento sem êxito unicamente pela inexistência de saldo remanescente na conta de destino. A jurisprudência pacificada dos Tribunais estabelece que a transmissão voluntária de dados e a realização direta e consciente de transferências pela própria vítima em razão de engodo verbal ou mensagem externa caracterizam fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, rompendo o nexo de causalidade e eximindo o banco pagador do dever de indenizar. Precedente: STJ - QUARTA TURMA, REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026. Inexistindo defeito na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal, não há suporte legal (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14, § 3º, II, do CDC) para a devolução material da quantia ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito do litígio com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.