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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005380-08.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A POLO PASSIVO:ACADEMIA ELITE DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465551294) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005380-08.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005380-08.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A POLO PASSIVO:ACADEMIA ELITE RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005380-08.2022.4.01.3312 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO(S): ACADEMIA ELITE RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A ação originária é uma obrigação de fazer por meio da qual o CREF13/BA busca compelir a empresa ACADEMIA ELITE a proceder ao seu registro no conselho profissional, sob o argumento de que a atividade básica da ré (academia de ginástica) a sujeita à fiscalização da autarquia, conforme a Lei nº 6.839/80. O juízo a quo entendeu que o conselho profissional dispõe de poder de polícia e de meios administrativos próprios para compelir a regularização, sendo a tutela jurisdicional, na forma proposta, desnecessária. Em suas razões recursais, o CREF13/BA sustenta, em síntese, o seu interesse processual. Alega que as tentativas de solução administrativa foram ineficazes e que seu poder de polícia é limitado em relação a empresas não registradas. Invoca, como principal fundamento, a alteração promovida pela Lei nº 14.386/2022 na Lei nº 9.696/98, notadamente o art. 5º-B, VII, que o autorizaria a "representar perante as autoridades competentes" em casos cuja solução extrapole sua competência, o que, segundo defende, legitimaria o presente acionamento do Poder Judiciário. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, determinando-se o registro da apelada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005380-08.2022.4.01.3312 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO(S): ACADEMIA ELITE VOTO A questão devolvida a este Tribunal cinge-se à análise do interesse processual do conselho de fiscalização profissional para, por meio de ação de obrigação de fazer, compelir estabelecimento a efetuar seu registro. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, e não merece reparos. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em harmonia com a de outras Cortes, é firme no sentido de que os conselhos profissionais, por serem dotados de poder de polícia, possuem os instrumentos necessários para fiscalizar e reprimir o exercício irregular da profissão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a finalidade de obrigar o registro. Os conselhos detêm a prerrogativa de fiscalizar, notificar e, caso constatada a infração, autuar as empresas que atuam à margem da legislação. As multas aplicadas em decorrência desse poder de polícia constituem título executivo extrajudicial e podem ser cobradas por meio do procedimento específico da execução fiscal, o que demonstra a existência de um caminho legal próprio e eficaz para a coerção. Nesse sentido, a via judicial ordinária para simplesmente obrigar o registro se mostra inadequada, pois transfere ao Judiciário uma atribuição inerente à própria autarquia fiscalizadora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 13ª REGIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DO RESPECTIVO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC 0030149-53.1996.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. Acor. JUIZ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p. 36 de 07/05/2001] ( AP 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, e-DJF1 26/01/2018). 2. Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado. Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua ( AP 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, TRF5, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, PJe 04/05/2021). 3. Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, independentemente da atuação do Poder Judiciário, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo a sentença por ter decidido pela ausência de interesse de agir. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10192800220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/04/2022 PAG PJe 28/04/2022 PAG) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPELIR O REGISTRO DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA . PRESCINDIBILIDADE DE INTERVEÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Este E. TRF da 1ª Região tem entendimento no sentido de que é incabível ação cominatória para compelir empresa irregular a inscrever-se no órgão profissional de classe, sob pena de multa diária (AC 0011596-89.1995.4 .01.000/MG, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 18/09/2000; AC 0006670-94.1997.4 .01.0000/MG, Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, DJ de 27/03/2000; AC 0045102-85.19974.01 .000/MG, Juiz Federal Aldir Passarinho Júnior, 1ª Turma, DJ de 23/04/1998, entre outros). Isso porque ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC 0030149-53.1996.4 .01.0000/MG, Rel. JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. Acor . JUIZ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p. 36 de 07/05/2001] ( AC 0009843-74.2017.4 .01.3800/MG, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis Sétima Turma, DJe de 26/01/2018). 2. Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são, legalmente, autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo à sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual ( CPC, art . 330, III), indeferiu a petição inicial de ação de rito ordinário proposta para determinar que a empresa Ré realize o seu registro e o registro do seu responsável técnico, entendendo que a medida requerida não se coaduna com o poder de polícia ínsito aos referidos Conselhos, pois estes possuem outros meios para reprimir o incorreto exercício da profissão, o que inviabiliza o prosseguimento deste feito, já que a via judicial não é necessária para alcançar a efetividade de suas ações ( AC 0003279-70.2017.4.01 .3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 30/08/2019). 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00032719320174013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2021 PAG PJe 13/04/2021 PAG) O argumento do apelante de que a Lei nº 14.386/2022 teria alterado esse panorama não prospera. A nova redação do art. 5º-B, VII, da Lei nº 9.696/98, que prevê a competência para "representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência", não confere ao conselho o interesse de agir para a presente ação. A "representação" a que a lei se refere diz respeito a ilícitos que extrapolam a esfera administrativa, como a comunicação de um crime de exercício ilegal da profissão à autoridade policial ou ao Ministério Público. A aplicação de sanções administrativas, como multas por funcionamento sem registro, permanece na esfera de competência do conselho. A inércia ou a recusa da empresa em se registrar não esvazia o poder de polícia da autarquia, mas, ao contrário, atrai a sua incidência por meio dos instrumentos sancionatórios que a lei já lhe faculta. Portanto, a inovação legislativa não tem o condão de afastar a jurisprudência pacífica sobre a autoexecutoriedade dos atos de polícia dos conselhos profissionais e a consequente ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005380-08.2022.4.01.3312 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO(S): ACADEMIA ELITE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por conselho de fiscalização profissional (CREF13/BA) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ação de obrigação de fazer que visava compelir academia de ginástica a efetuar seu registro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o conselho profissional possui interesse processual para ajuizar ação de conhecimento a fim de obrigar o registro de empresa em seus quadros, ou se a existência de poder de polícia administrativo torna a via judicial ordinária desnecessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional carecem de interesse de agir para a ação de obrigação de fazer, pois são dotados de poder de polícia com atributo de autoexecutoriedade. 4- Os conselhos dispõem de meios próprios para coibir o exercício irregular da profissão, como a lavratura de autos de infração e a posterior cobrança de multas pela via da execução fiscal, o que torna a ação de conhecimento desnecessária para o fim pretendido. 5- A inovação trazida pela Lei nº 14.386/2022, que inseriu o art. 5º-B, VII, na Lei nº 9.696/98, não altera esse entendimento. A previsão de "representar perante as autoridades competentes" refere-se a ilícitos que extrapolam a esfera de sanção administrativa do conselho (e.g., crimes), não criando uma nova condição de procedibilidade para ajuizar ação cominatória de registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse processual o conselho de fiscalização profissional para ajuizar ação de obrigação de fazer visando compelir o registro de pessoa jurídica, porquanto dispõe de poder de polícia autoexecutável para sancionar o exercício irregular da profissão. 2. A competência para 'representar perante as autoridades competentes', prevista no art. 5º-B, VII, da Lei nº 9.696/98 (com redação dada pela Lei nº 14.386/2022), não constitui fundamento para o interesse de agir em ação cominatória de registro, pois se destina a comunicar ilícitos que extrapolam a esfera de sanção administrativa da autarquia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 6.839/80; Lei nº 9.696/98, art. 5º-B, VII (redação da Lei nº 14.386/2022). Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC 1019280-02.2019.4.01.3300; TRF-1 - AC 0003271-93.2017.4.01.3803. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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