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1005376-32.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 4ª Vara Cível

    Processo 1005376-32.2026.8.26.0068 (apensado ao processo 1012298-02.2020.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.J.F.M.C. - Vistos. Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito alimentar, cumulando, em um mesmo processo, pedidos fundados no rito da prisão civil e no rito da expropriação patrimonial. Todavia, embora seja possível ao credor lançar mão de ambos os meios executivos para a cobrança de alimentos, não é cabível a cumulação dos ritos em um mesmo cumprimento de sentença. Trata-se de procedimentos distintos, com pressupostos, finalidade e tramitação próprias, devendo cada um deles ser veiculado em processo autônomo. Assim, impõe-se a regularização da petição inicial. Diante do exposto, determino que o exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer qual procedimento executivo pretende ver processado nestes autos, promovendo a adequação integral da petição e dos cálculos ao rito escolhido. Caso pretenda valer-se também do outro meio executivo, deverá promover a distribuição de cumprimento de sentença autônomo para tal finalidade, instruído com os documentos e demonstrativos de débito correspondentes. Advirta-se que não será admitido o prosseguimento concomitante, nestes autos, de execução de alimentos pelo rito da prisão civil e pelo rito da penhora. O não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a emenda, abra-se vista dos autos ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR MORAES DE FIGUEIREDO MOULIN (OAB 218765/RJ)

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