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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005376-18.2026.8.13.0707/MGAUTOR: CARLOS ROBERTO MENDONCA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB MG153119) ADVOGADO(A): LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO (OAB MG116176) ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MG175470) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro PAPCard e seguro BMG MED mensal ? 12 meses com o réu; 2) CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor, o valor referente ao seguro BMG MED mensal ? 12 meses indevidamente cobrado, totalizando o valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), atualizados monetariamente a partir das datas dos desembolsos pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), mais a restituição em dobro de eventuais valores que tenham sido descontados no curso da demanda, desde que devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, observando-se os mesmos critérios de atualização e juros acima fixados; 3) CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor, o valor referente ao seguro PAPCard indevidamente cobrado, totalizando o valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), atualizados monetariamente a partir das datas dos desembolsos pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência de juros legais a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), mais a restituição em dobro de eventuais valores que tenham sido descontados no curso da demanda, desde que devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, observando-se os mesmos critérios de atualização e juros acima fixados; 4) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente e incidentes juros legais, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação desta decisão. Sem custas e honorários com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I62
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