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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1005376-04.2024.8.11.0041 (p) VISTOS, Nos termos do artigo 835, XII do CPC, DEFIRO o pedido formulado no id.234666447 para penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, titularizados pela Executada ANAORIDE RAMAZZOTTI GODA, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4111 do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo a constrição recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade do bem; LAVRE-SE O AUTO DE PENHORA; Cabe ao Exequente a averbação na matrícula da propriedade mediante a apresentação do Termo na respectiva serventia registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão de matrícula do bem penhorado. Fica desde já a parte Executada intimada da penhora, via de seu advogado (art. 841, §1º, CPC). Intime-se o cônjuge, se houver. Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se Mandado de Avaliação. O oficial de Justiça Avaliador encarregado da diligência deverá observar os termos do artigo 872 do CPC, devendo constar no laudo através de qual meio foi possível chegar ao valor final. Apresentado o Auto de Avaliação nos autos, sobre ele digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias. DETERMINO que seja expedido ofício à instituição financeira credora fiduciária (ID.141325235), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as seguintes informações: a) Identificação completa do contrato de alienação fiduciária; b) Valor total do financiamento; c) Valores já pagos pela executada até a presente data; d) Saldo devedor remanescente; e) Existência de eventuais outros gravames ou restrições sobre o imóvel; Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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