2026-09-16 · TJSP
Processo 1005374-77.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Jose Augusto Canale - - Anderson Juliano Rodrigues - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 132 e 146). No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. O recurso não se presta a rediscutir matéria já examinada nem a adequar a decisão ao alvedrio da parte. No caso concreto, inexiste a omissão suscitada. A sentença embargada apreciou de modo expresso e fundamentado a extensão do direito reconhecido com base no art. 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972. Assentou expressamente que as hipóteses legais de afastamento ali catalogadas constituem período de efetivo exercício, de modo que os meses correspondentes devem ser computados na apuração da média anual sob o código 13080 e nas demais bases de cálculo reflexas reconhecidas (fls. 126/128). Outrossim, o comando condenatório contido no item "c" do dispositivo abrange o pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo das verbas deferidas nos itens anteriores, com expressa remessa da liquidação e apuração dos valores à fase de cumprimento de sentença, mediante exame individualizado das fichas financeiras (fls. 127/128). A insurgência deduzida pelos embargantes revela mero inconformismo com a técnica de redação do pronunciamento judicial e pretensão de reexame do provimento jurisdicional, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Jose Augusto Canale e Anderson Juliano Rodrigues, mantendo integralmente a sentença de fls. 124/128. Intimem-se. - ADV: PAULO BORGES BESSA (OAB 298350/SP), DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP), DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP)