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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005374-29.2026.8.26.0564 - Guarda de Família - Fixação - C.D.R. - H.P.R. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (p. 63/38), a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público (p. 71), e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Solicite-se ao CEJUSC, com urgência, o cancelamento da sessão de mediação designada para o dia 8 de setembro de 2026, às 14h, conforme consta a p. 57/58. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ARIANE FRANCO DOS SANTOS (OAB 409646/SP), CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 236314/SP)
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