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1005374-03.2026.8.13.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Ato ordinatório

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005374-03.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE: SERGIO MURILO SILVERIO ADVOGADO(A): GABRIELLE SILVA MESQUITA (OAB MG210864) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 6º e 73, da Portaria/Instrução de Trabalho nº 01/2026 desta Unidade Judiciária, pratica-se o presente ato ordinatório: "Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente juntou procuração/substabelecimento assinada de forma eletrônica. Quanto a isso, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, exige que os certificadores observem padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” (destaquei) Tal medida tem o intuito de preservar a autoria, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, temporalidade e o não repúdio do documento em questão. No caso sub examine, noto que não foi possível validar o documento (https://validar.iti.gov.br/), não sendo possível a identificação inequívoca dos signatários, isto é, não há como garantir que foi a própria pessoa quem de fato assinou o documento. Destarte, deverá a parte autora/exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a pendência destacada acima. Intime-se. Cumpra-se."

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Ato ordinatório

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005374-03.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE: SERGIO MURILO SILVERIO ADVOGADO(A): GABRIELLE SILVA MESQUITA (OAB MG210864) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 6º e 73, da Portaria/Instrução de Trabalho nº 01/2026 desta Unidade Judiciária, pratica-se o presente ato ordinatório: "Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente juntou procuração/substabelecimento assinada de forma eletrônica. Quanto a isso, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” A Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, exige que os certificadores observem padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” (destaquei) Tal medida tem o intuito de preservar a autoria, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, temporalidade e o não repúdio do documento em questão. No caso sub examine, noto que não foi possível validar o documento (https://validar.iti.gov.br/), não sendo possível a identificação inequívoca dos signatários, isto é, não há como garantir que foi a própria pessoa quem de fato assinou o documento. Destarte, deverá a parte autora/exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a pendência destacada acima. Intime-se. Cumpra-se."

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