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1005373-61.2023.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível

    Processo 1005373-61.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Norma Soares Rezende da Silva - - Mauro Botelho da Silva Junior - - Tiago Botelho da Silva - - Adriana Rodrigues Marques Botelho da Silva e outro - Vistos. Fl. 362. Os autores requereram a emenda à inicial em razão de nota devolutiva do CRI de Itapetininga, para que se fizesse constar o percentual do imóvel usucapido, cabível a cada requerente. Defiro o pedido para que PASSE A CONTAR DO DISPOSITIVO da sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de NORMA SOARES REZENDE DA SILVA, MAURO BOTELHO DA SILVA JUNIOR, ADRIANA RODRIGUES MARQUES BOTELHO DA SILVA, DANIELA FERNANDA BOTELHO DA SILVA e TIAGO BOTELHO DA SILVA, sobre o imóvel urbano situado na Rua Professor Hélio de Moraes, nº 185, Vila Aparecida, Itapetininga/SP, com área de 49,21 m² e área construída de 38,76 m², correspondente a parte da matrícula nº 34.912 (oriunda da transcrição nº 26.056), conforme planta e memorial descritivo juntados (fls. 263/265). A porcentagem de domínio atribuída a cada um será: 66,666% para Norma Soares Rezende da Silva; 16,666% para Mauro Botelho da Silva Junior e Adriana R. Marques Botelho; 8,3333% para Tiago Botelho da Silva; 8,3333% para Daniela Fernanda Botelho da Silva. Determino que seja expedido mandado para abertura de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, com cópias da Planta e Memorial descritivo de fls. 263/265, para que seja registrada a usucapião e a titularidade do bem descrito em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73), cumpridas as demais exigências legais e administrativas. P.I.C." No mais, a sentença permanece como lançada nos autos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO PAIVA DOS REIS (OAB 324859/SP), JOSE BENEDITO MACHADO (OAB 90883/SP), JOSE BENEDITO MACHADO (OAB 90883/SP), AUGUSTO PAIVA DOS REIS (OAB 324859/SP), LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP), LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)

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