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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005372-62.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528, HERSON COSTA NEVES - PI24702, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888 e PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da decadência. Anulação de contrato. Disposições gerais. Prescrição e decadência são institutos jurídicos cuja finalidade primordial é a estabilização das relações jurídicas, concretizando o princípio da segurança jurídica. São requisitos destes institutos a decorrência de determinado lapso temporal e a inércia do titular do direito, como bem resume o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre a quem dorme). Por sua vez, a decadência evidencia a extinção de um direito potestativo, o qual deveria ter sido concretizado pelo titular ou por meio de uma ação constitutiva, no decorrer de determinado prazo. Cuida-se, assim, da perda do direito potestativo pela inércia do titular no período determinado em lei. Em razão de se tratar de direito potestativo, cuja satisfação não se associa a dever jurídico, via de regra, não se aplicam as regras de impedimento, interrupção ou suspensão aos prazos decadenciais. Porém, tal regra deixou de ser absoluta, por opção legislativa (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição de República, 2004, p. 422/424). Sendo esse o contexto, decai em quatro anos o direito a anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do CC, que assim versa: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; De fato, "na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2287631 SP 2023/0027177-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA) (Cf. STJ - AgInt no AREsp: 1525874 PR 2019/0179286-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA). Sem dúvidas, a decadência do direito à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento segue a regra do art . 178, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a celebração do contrato, deve ser declarada a decadência (TRF-3 - RecInoCiv: 50041067220234036343, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo). Do caso dos autos. Anulação de contrato. Pronuncia da decadência. No caso dos autos, o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato é medida que se impõe, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. De plano, observo que o disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC não se aplica ao procedimento dos juizados especiais. É o que dispõe o Enunciado 160 do FONAJEF (“Não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade”). Por sua vez, observo que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 15/10/2019 (contrato n. 104150114836001). Bem por isso, o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico encerrou-se em 15/10/2023, nos termos do art. 178, II, do CC. Sendo esse o contexto, proposta esta demanda em 06/02/2026, verifico o escoamento do prazo decadencial. Forte nestes motivos, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC c/c art. 178, II, do CC. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, PRONUNCIO a decadência do direito de anulação do negócio jurídico e extingo, em parte, o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC c/c art. 178, II, do CC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisãoearquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005372-62.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528, HERSON COSTA NEVES - PI24702, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888 e PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da decadência. Anulação de contrato. Disposições gerais. Prescrição e decadência são institutos jurídicos cuja finalidade primordial é a estabilização das relações jurídicas, concretizando o princípio da segurança jurídica. São requisitos destes institutos a decorrência de determinado lapso temporal e a inércia do titular do direito, como bem resume o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre a quem dorme). Por sua vez, a decadência evidencia a extinção de um direito potestativo, o qual deveria ter sido concretizado pelo titular ou por meio de uma ação constitutiva, no decorrer de determinado prazo. Cuida-se, assim, da perda do direito potestativo pela inércia do titular no período determinado em lei. Em razão de se tratar de direito potestativo, cuja satisfação não se associa a dever jurídico, via de regra, não se aplicam as regras de impedimento, interrupção ou suspensão aos prazos decadenciais. Porém, tal regra deixou de ser absoluta, por opção legislativa (TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição de República, 2004, p. 422/424). Sendo esse o contexto, decai em quatro anos o direito a anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do CC, que assim versa: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; De fato, "na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2287631 SP 2023/0027177-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA) (Cf. STJ - AgInt no AREsp: 1525874 PR 2019/0179286-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA). Sem dúvidas, a decadência do direito à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento segue a regra do art . 178, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a celebração do contrato, deve ser declarada a decadência (TRF-3 - RecInoCiv: 50041067220234036343, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo). Do caso dos autos. Anulação de contrato. Pronuncia da decadência. No caso dos autos, o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato é medida que se impõe, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. De plano, observo que o disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC não se aplica ao procedimento dos juizados especiais. É o que dispõe o Enunciado 160 do FONAJEF (“Não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade”). Por sua vez, observo que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 15/10/2019 (contrato n. 104150114836001). Bem por isso, o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico encerrou-se em 15/10/2023, nos termos do art. 178, II, do CC. Sendo esse o contexto, proposta esta demanda em 06/02/2026, verifico o escoamento do prazo decadencial. Forte nestes motivos, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC c/c art. 178, II, do CC. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, PRONUNCIO a decadência do direito de anulação do negócio jurídico e extingo, em parte, o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC c/c art. 178, II, do CC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisãoearquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.