Publicações do processo

1005367-22.2020.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 1005367-22.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa Rica - Iara Gonçalves Lima e outro - Caixa Economica Federal e outro - Fabio Prando Fagundes Góes e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de fls. 571/572, alegando a existência de erro material e contradição. Sustenta, em síntese, que a r. decisão indeferiu o pedido de fl. 570 com base na premissa de que a penhora recairia apenas sobre direitos fiduciários. Aponta que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2324894-30.2023.8.26.0000 reformou expressamente a decisão anterior para deferir a penhora sobre o próprio imóvel, ante a natureza propter rem do débito condominial. Requer a correção do termo de penhora de fl. 517 e da averbação AV.03 na matrícula nº 109.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, com a retificação do fiel depositário, bem como a aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil para a alienação da integralidade do bem, resguardando-se a quota-parte do coproprietário. Manifestação da executada às fls. 576/578 pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de expropriação da totalidade do bem pertencente a coproprietário excluído da lide. A causídica da executada peticionou comunicando a renúncia ao mandato outorgado. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento com efeitos infringentes. Com efeito, assiste razão ao exequente quanto ao equívoco material havido na condução dos atos constritivos e na fundamentação da decisão embargada. Conforme certidão de fls. 359/364, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2324894-30.2023.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 05 de março de 2024, deu provimento ao recurso para determinar que a constrição recaísse sobre a própria unidade autônoma geradora do débito, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, mantendo apenas a necessidade de cientificação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. Contudo, por erro material na confecção do termo de fl. 517 e na expedição das comunicações registrais, constou erroneamente a penhora sobre os direitos do bem, além da indevida indicação de Valriclei Gonçalves Lima como fiel depositário, pessoa já excluída do polo passivo da demanda (fl. 93). A decisão de fls. 571/572, ao se apoiar no teor literal do referido termo, incorreu em contradição com o título judicial transitado em julgado no tribunal. Sanado esse vício, cumpre autorizar a aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel indivisível (apartamento matriculado sob o nº 109.775 do CRI de Cotia), a penhora que recai sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à devedora Iara Gonçalves Lima autoriza a expropriação da totalidade do bem, transferindo-se a cota-parte do coproprietário alheio à execução para o produto da alienação, com a garantia de que a quota do coproprietário não devedor será calculada com base no valor da avaliação judicial. Por fim, no que toca à petição apresentada pela advogada da devedora comunicando a renúncia ao mandato, cabe observar que a causídica continuará a representar a mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para: a) reconsiderar e retificar a decisão de fls. 571/572, determinando à serventia a retificação do termo de penhora de fl. 517 para fazer constar a constrição sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 109.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, de titularidade da executada Iara Gonçalves Lima, figurando esta como depositária do bem; b) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia para retificação da averbação AV.03 na matrícula nº 109.775, constando a penhora do bem imóvel pertencente à executada, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2324894-30.2023.8.26.0000; c) deferir a alienação judicial da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 109.775 do CRI de Cotia, com fundamento no artigo 843 do Código de Processo Civil, devendo a cota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coproprietário Valriclei Gonçalves Lima recair sobre o produto da arrematação, apurada com base no valor da avaliação; d) intimar o leiloeiro público nomeado para ciência da presente decisão e para que proceda às necessárias readequações do edital de leilão e remarcação das datas das praças para venda da integralidade do bem, cientificando-se a credora fiduciária (artigo 889, inciso V, do CPC) e o coproprietário; e) intimar, por carta, a executada Iara Gonçalves Lima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante constituição de novo advogado, sob pena de prosseguimento dos atos processuais independentemente de intimação, anotando-se a renúncia após o decurso do prazo do artigo 112, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), TATIANNE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS MADELLA (OAB 322255/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP), RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.