Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1005366-74.2021.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: CLÁUSULA PENAL, RESCISÃO / RESOLUÇÃO, COMPRA E VENDA, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA] RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CIL AGROPECUARIA LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 92.128.255/0001-52 (APELADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), DIVANIELA GONCALVES FORTES FONTANA - CPF: 832.404.540-68 (ADVOGADO), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO), NILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: 270.476.101-97 (APELANTE), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), CLARICE MINSKI DOS SANTOS - CPF: 271.570.322-87 (APELANTE), PEDRO ANTONIO MINSKI BRITO - CPF: 035.607.471-47 (APELANTE), JOSE ROBERTO CALCA - CPF: 581.728.901-68 (APELANTE), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), CLARICE MINSKI DOS SANTOS - CPF: 271.570.322-87 (APELADO), JOSE ROBERTO CALCA - CPF: 581.728.901-68 (APELADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), NILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: 270.476.101-97 (APELADO), PEDRO ANTONIO MINSKI BRITO - CPF: 035.607.471-47 (APELADO), CIL AGROPECUARIA LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 92.128.255/0001-52 (APELANTE), DIVANIELA GONCALVES FORTES FONTANA - CPF: 832.404.540-68 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente. controvérsia sobre o inadimplemento. necessidade de prévia atividade cognitiva. inadequação da via executiva. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença destinado à cobrança de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, ao fundamento de inadequação da via executiva, diante da inexistência de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quanto à multa contratual. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada, negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e quebra da coerência processual, afirmando ser cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração da cláusula penal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada e incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acordo homologado judicialmente constitui título executivo suficiente para autorizar, por si só, a cobrança da cláusula penal; (iii) saber se a existência de controvérsia relevante acerca do inadimplemento impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (iv) saber se os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito autorizam a adaptação do procedimento executivo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida observou o entendimento firmado anteriormente pela própria Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036029-15.2024.8.11.0000, segundo o qual a execução da cláusula penal pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, inexistente quando o inadimplemento permanece objeto de controvérsia fática. 5. A homologação judicial do acordo confere força executiva ao título, mas não torna automaticamente exigível a cláusula penal, cuja incidência depende da prévia demonstração do efetivo inadimplemento das obrigações pactuadas. 6. A existência de divergência substancial acerca dos fatos constitutivos da obrigação exige ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria da execução, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença. 7. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a necessidade de prévia constituição da obrigação exigível, nem autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação de conhecimento. 8. Inexistentes os vícios alegados pela apelante, a sentença apresenta fundamentação suficiente e preserva a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, em conformidade com o art. 926 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente exige prévia demonstração inequívoca do inadimplemento da obrigação principal. 2. Permanecendo controvertida a ocorrência do inadimplemento e sendo necessária ampla dilação probatória, revela-se inadequada a utilização do cumprimento de sentença para cobrança da multa contratual. 3. A extinção do cumprimento de sentença, nessa hipótese, não viola a coisa julgada nem os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 485, IV, 783, 786, 926 e 1.022; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1036029-15.2024.8.11.0000, julgamento unânime; TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003393-02.2017.8.11.0045, julgamento unânime. R E L A T O R I O EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR - CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto porCIL AGROPECUÁRIA, LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1005366-74.2021.8.11.0037, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos executados e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos impugnantes. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por violação à coisa julgada, negativa de prestação jurisdicional, afronta ao dever de fundamentação e quebra da coerência processual, afirmando que o próprio Juízo anteriormente reconhecera a adequação do cumprimento de sentença para cobrança da cláusula penal. Aduz que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº1036029-15.2024.8.11.0000não afastou a possibilidade de utilização da via executiva. Assevera que a necessidade de produção probatória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que a própria ocorrência do inadimplemento permanece objeto de intensa controvérsia fática, circunstância que impede o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação perseguida, tornando inviável sua cobrança mediante cumprimento de sentença. Requerem, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA O ADVOGADO DA PARTE APELANTE, SENHOR PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM - OAB/MT 12295/O, E O ADVOGADO DA PARTE APELADA, SENHOR CARLOS EDUARDO PARO LOPES, OAB/MT 12083/O. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR - CONVOCADO): Egrégia Câmara: Inicialmente, cumpre destacar que o nascimento do imbróglio aqui posto, isto é, o cumprimento de sentença da cláusula penal, se deu em razão de decisão proferida em recurso de embargos de declaração, onde, de ofício, o relator à época, Des. João Ferreira Filho, fez consignar a possibilidade de incidência de multa contratual em caso de descumprimento, mediante verificação e comprovação, sem determinar a aplicação da multa (Id. 176349653). Com efeito, extrai-se que a controvérsia devolvida ao exame deste colegiado consiste em definir se é juridicamente viável a utilização da via executiva para cobrança da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, quando a própria ocorrência do inadimplemento constitui matéria amplamente controvertida entre as partes e depende de prévia atividade cognitiva para sua demonstração. Assim, embora a Apelante procure deslocar a discussão para supostas nulidades da sentença e para alegada violação à coisa julgada, a questão central é significativamente mais simples, isto é, sehá ou não título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade relativamente à multa contratual perseguida. Contudo, tais requisitos esbarram no histórico processual da demanda e do entendimento já consolidado por esta própria Primeira Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1036029-15.2024.8.11.0000. Paratanto, rememoro que as partes celebraram acordo judicial nos autos da ação de rescisão contratual, posteriormente homologado por sentença, por meio do qual disciplinaram minuciosamente as obrigações recíprocas decorrentes da composição alcançada. De um lado, a empresa CIL Agropecuária comprometeu-se ao pagamento da expressiva quantia de R$ 16.000.000,00, atualizada mediante critério previamente estabelecido. De outro, os ora apelados assumiram diversas obrigações relativas à restituição da posse do imóvel, entrega das benfeitorias, mobiliários e observância das demais condições convencionadas. O pacto ainda estabeleceu cláusula penal correspondente a vinte por cento do valor do acordo para hipótese de inadimplemento. Segundo sustenta a exequente, os executados teriam violado diversas obrigações assumidas no acordo, apontando, dentre outras circunstâncias, permanência indevida na posse do imóvel, retirada de bens móveis, exploração pecuária da área, esgotamento dos investimentos existentes e restrições ao acesso da propriedade. Os executados, entretanto, impugnaram integralmente tais alegações, não reconhecendo qualquer inadimplemento. Sustentaram que permaneceram na posse dentro dos limites autorizados pelo próprio acordo; afirmaram que o pagamento da parcela inicial somente ocorreu em agosto de 2020; suscitaram excesso de execução; defenderam a possibilidade de redução da cláusula penal e, principalmente, afirmaram que toda a controvérsia demandava ampla instrução probatória, sendo incompatível com o procedimento executivo. E contra a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de sentença, sobreveio o Agravo de Instrumento n.º 1036029-15.2024.8.11.0000, na qual o núcleo jurídico da discussão já foi submetido ao exame deste mesmo órgão colegiado. Neste espeque, o julgamento do Agravo de Instrumento este e. Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelos ora apelados para anular a decisão interlocutória que havia reconhecido o descumprimento do acordo e determinado o prosseguimento da execução, não se limitando a reconhecer mero vício formal de fundamentação, mas adentrando ao próprio mérito, embora tenha efetivamente declarado a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Depois de reconstruir todo o histórico contratual e processual da demanda, o colegiado consignou que as alegações de descumprimento formuladas pela exequente eram integralmente controvertidas e que sua demonstração dependeria da produção de provas incompatíveis, ao menos em princípio, com o rito executivo. Assentou-se, expressamente, que a execução da cláusula penal pressupõe título líquido, certo e exigível, requisitos que não estavam presentes justamente porque a ocorrência do inadimplemento permanecia objeto de intenso debate fático entre as partes. À vista disto, trago a ementa do referido acórdão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento contratual e determinou a apuração da multa pactuada, sem observância ao contraditório e a ampla defesa, sem apreciação das teses da impugnação, como excesso de execução, modulação da cláusula penal e inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que não aprecia argumentos essenciais deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, como a modulação da cláusula penal e excesso de execução; (ii) saber se é cabível a execução da cláusula penal em rito executivo diante de controvérsia fática relevante; (iii) saber se é possível a redução da multa contratual em razão da proporcionalidade e do adimplemento parcial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é nula por violar o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes da impugnação, o que configura decisão citra petita e compromete a validade do processo. 4. A ausência de contraditório na produção da prova técnica compromete o devido processo legal, especialmente quando o agravante foi impedido de acompanhar diligência que fundamentou a constatação do suposto inadimplemento. 5. A cobrança da cláusula penal exige título líquido, certo e exigível, o que não se verifica no caso, diante da controvérsia quanto à existência e à gravidade do inadimplemento. 6. A aplicação da cláusula penal deve observar os critérios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC, admitindo-se sua redução quando o valor se mostrar excessivo ou houver cumprimento substancial do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que deixa de apreciar argumentos essenciais deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. A execução de cláusula penal em rito executivo exige a prévia comprovação do inadimplemento de forma inequívoca. 3. A cláusula penal pode ser judicialmente reduzida quando o valor for manifestamente excessivo ou houver adimplemento substancial da obrigação, ainda que o contrato não preveja tal possibilidade."(destaquei) Assim, tem-se que a sentença de primeiro grau apenas reiterou o entendimento firmado por esta Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036029-15.2024.8.11.0000, reconhecendo que o procedimento executivo não poderia prosseguir enquanto permanecesse controvertida a própria ocorrência do fato gerador da cláusula penal, já que não há obrigação exigível apta a autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Essa circunstância afasta, desde logo, a alegação da apelante de violação à coisa julgada ou de comportamento contraditório do magistrado. Ao contrário, a sentença revela fidelidade às premissas jurídicas anteriormente estabelecidas por este colegiado, preservando os valores da estabilidade, da coerência e da integridade da jurisprudência, expressamente consagrados no artigo 926 do Código de Processo Civil, Enquanto que a alegação de ofensa à coisa julgada não encontra qualquer guarida, pois, como aludido anteriormente, a decisão de ofício do Des. João Ferreira Filho, consignou a possiblidade da aplicação de multa contratual, desde que devidamente comprovada e não a própria aplicação da multa. Ou seja, tanto a decisão do dos embargos de declaração em Apelação, quanto a decisão do Agravo de Instrumento afirmaram que a multa não poderia ser exigida independentemente da demonstração do inadimplemento. No que tange aos argumentos da Apelante de que a sentença seria nula por negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever constitucional de fundamentação, entendo quenão merecem prosperar, já que a sentença examinou precisamente a questão devolvida ao Juízo após o julgamento do Agravo de Instrumento, enfrentando a preliminar de inadequação da via eleita, analisando a natureza da obrigação perseguida, distinguindo a existência do título executivo da exigibilidade da multa contratual e concluindo, de maneira lógica e fundamentada, pela impossibilidade de prosseguimento da execução diante da necessidade de prévia atividade cognitiva destinada à demonstração do alegado inadimplemento. A circunstância de a parte discordar das conclusões adotadas pelo magistrado não conduz, por si só, à nulidade do pronunciamento judicial, uma vez que o dever de fundamentação exige que o julgador exponha as razões que conduziram ao convencimento, e não que acolha as teses defendidas pela parte vencida. Superadas as questões preliminares, ingressa-se no mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia reside na compreensão da natureza jurídica da obrigação perseguida. A Apelante sustenta que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo, razão pela qual seria suficiente sua existência para legitimar o cumprimento de sentença. É indiscutível que o acordo homologado constitui título executivo judicial e essa circunstância jamais foi negada pela sentença e por esta Câmara, contudo, o que se discute é questão diversa. Discute-se se o título executivo, por si só, já contém obrigação certa, líquida e exigível relativamente ao pagamento da cláusula penal. Neste sentido, é preciso distinguir duas situações jurídicas completamente distintas. A primeira corresponde ao próprio acordo homologado, na qual o título existe e é válido. A segunda refere-se ao nascimento da obrigação de pagar a multa contratual. Essa obrigação não decorre automaticamente da homologação do acordo. Ela depende da ocorrência de fato jurídico posterior e futuro: o efetivo inadimplemento das obrigações assumidas pelos devedores. Em outras palavras, o título executivo existe, mas o que não existe, ao menos por ora, é certeza acerca da ocorrência do fato gerador da cláusula penal. A cláusula penal constitui obrigação acessória e a sua exigibilidade pressupõe a demonstração do inadimplemento da obrigação principal. Enquanto subsistir controvérsia séria acerca da ocorrência desse inadimplemento, não se pode afirmar presente o requisito da exigibilidade previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil. E é exatamente essa a situação verificada nestes autos. Discute-se se houve retirada de mobiliários; se houve permanência irregular na posse; se houve exploração pecuária indevida; se existiram restrições de acesso; se houve deterioração dos investimentos realizados na propriedade; de modo que cada uma dessas alegações demanda reconstrução histórica dos acontecimentos, produção de prova testemunhal, análise documental, eventual realização de perícia e avaliação contraditória dos elementos probatórios, situações incompatíveis com a cognição típica da execução. Não se trata, portanto, de mera liquidação do valor da multa, mas da própria demonstração da existência do direito material invocado. E sobre a existência de controvérsia, com a consequente ausência de certeza e exigibilidade do título, não só esta egrégia Câmara se manifestou no Agravo anteriormente interposto, como demais Câmaras deste Sodalício. EMENTA:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ ECERTEZA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Luciano Lobo contrasentençaque julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por LL Agropecuária Ltda., reconhecendo a inexigibilidade do título e extinguindo a execução promovida pelo apelante, fundamentada em Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Direitos Creditórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, diante do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; e (ii) estabelecer se o título executivo preenche os requisitos de liquidez,certezae exigibilidade, aptos a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o juízo entende pela desnecessidade de produção de provas, fundamentando adequadamente a decisão com os elementos já constantes nos autos. O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos impede o processamento da execução. A existência de discussão sobre ocumprimentodas obrigações do contrato originário e a divergência entre os documentos apresentados pelo exequente geram dúvidas sobre acertezae liquidez do crédito cedido, impossibilitando a exigibilidade do título. O depósito judicial realizado pela embargante teve o propósito de garantir o juízo e não caracteriza reconhecimento da dívida, não sendo suficiente para validar a exigibilidade do crédito executado. A configuração da mora pressupõe obrigação líquida e certa, o que não se verifica no caso, diante da ausência de comprovação da exigibilidade do crédito cedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando amatériacontrovertidapode ser decidida com base nas provas documentais constantes nos autos. 2.A execução somente pode ser instaurada se o título executivo extrajudicial preencher os requisitos de liquidez,certezae exigibilidade, sendo nula a execução se qualquer desses requisitos estiver ausente. 3. O depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com reconhecimento da dívida nem supre a ausência de exigibilidade do título. 4. A mora do devedor pressupõe a existência de obrigação líquida e certa, não se configurando quando há dúvidas quanto à exigibilidade do crédito. (TJMT 2ª Segunda Câmara de Direito Privado – Relatora Dra. TATIANE COLOMBO – RAC 1003393-02.2017.8.11.0045, julgado em 06/08/2025, publicado no DJE 08/08/2025) (destaquei) Deste modo, enquanto não se definir, mediante cognição exauriente, se efetivamente ocorreu o inadimplemento contratual, não há obrigação exigível. E sem obrigação exigível não há execução. Essa conclusão coincide integralmente com a orientação firmada pela própria Primeira Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento. Naquela oportunidade, o colegiado foi expresso ao afirmar que a cobrança da cláusula penal pressupõe título líquido, certo e exigível, circunstância inexistente quando a própria ocorrência do inadimplemento permanece objeto de controvérsia substancial entre as partes. Mais do que isso. O acórdão registrou que as alegações defensivas — especialmente aquelas relativas ao momento da restituição da posse, à regularidade da ocupação do imóvel, à necessidade de contraditório sobre o auto de constatação e à própria ocorrência das infrações contratuais — não poderiam ser afastadas de forma sumária, justamente porque exigem ampla dilação probatória. Essa constatação permanece absolutamente atual, já que nada se alterou no panorama probatório desde então, permanecendo exatamente a mesma controvérsia fática anteriormente reconhecida por esta Câmara. Por essa razão, admitir agora o prosseguimento do cumprimento de sentença equivaleria a negar eficácia às premissas jurídicas estabelecidas no julgamento anterior, esvaziando completamente o alcance do acórdão proferido por este órgão colegiado. Sob esse aspecto, a sentença recorrida não apenas observou corretamente os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, como também preservou a coerência institucional da jurisprudência desta Primeira Câmara, evitando que uma mesma controvérsia receba soluções incompatíveis em curto espaço de tempo. A apelante sustenta, ainda, que a extinção do cumprimento de sentença afrontaria os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, defendendo que eventual necessidade de produção probatória autorizaria a adaptação do procedimento, sem necessidade de extinção do feito. Também sob esse aspecto não lhe assiste razão. É preciso distinguir vícios meramente procedimentais daqueles que dizem respeito à própria inexistência dos pressupostos necessários ao exercício da tutela executiva. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito foram concebidos para impedir que irregularidades formais impeçam a apreciação do direito material. Não têm, contudo, o condão de suprir requisito indispensável ao exercício da atividade executiva. No presente caso, a inadequação da via eleita não decorre de mero defeito sanável do procedimento, pois o vício é antecedente e reside precisamente na ausência de demonstração do fato constitutivo da obrigação cuja satisfação se pretende. Não se trata, portanto, de simples necessidade de complementação probatória incidental. O que se verifica é a inexistência, até o presente momento, de pronunciamento jurisdicional definitivo reconhecendo a ocorrência do inadimplemento contratual que autorizaria a incidência da cláusula penal. Em outras palavras, antes de se discutir oquantoé devido, mostra-se indispensável definirse alguma quantia é efetivamente devida. Assim, o cumprimento de sentença não pode transformar-se em verdadeira ação de conhecimento destinada à constituição do próprio direito material perseguido, uma vez que a atividade executiva pressupõe situação jurídica previamente estabilizada. Portanto, não havendo quaisquer fatos novos, a manutenção da sentença não representa mera opção interpretativa, mas constitui consequência lógica da observância da legislação processual, da natureza da tutela executiva e, sobretudo, da necessidade de preservação da coerência dos pronunciamentos deste e. Tribunal (art. 926 do CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil,majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento)sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (1º VOGAL): Peço vista dos autos, para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (1º VOGAL): Egrégia Câmara: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia relativa à extinção do presente cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, notadamente para aprofundar a análise quanto ao exato alcance do comando emanado do acórdão proferido por esta mesma Primeira Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, cuja interpretação constitui o núcleo da irresignação recursal. I. SÍNTESE DO NECESSÁRIO Por economia processual, adoto o relatório lançado pelo eminente Relator, ao qual acresço, pela complexidade do caso, os pontos indispensáveis à compreensão do voto. Cuida-se de apelação interposta por CIL Agropecuária, Loteamentos e Incorporações Ltda. contra sentença que, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos executados/apelados, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (art. 85, §2º, do CPC). O título exequendo é a sentença homologatória do acordo celebrado nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 0003353-66.2014.8.11.0037, no qual as partes convencionaram cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, verbis: “A parte que der causa na rescisão do presente ajuste, incidirá em cláusula penal na ordem de 20% do valor deste acordo, em favor da parte contrária”. Em ciclo recursal anterior (Recurso de Apelação julgado em 15/03/2023), esta Egrégia Câmara já assentara que a cláusula penal também incide na hipótese de simples descumprimento das obrigações pactuadas, e não apenas na de rescisão formal do acordo, autorizando sua cobrança “mediante comprovação da quitação das prestações avençadas e verificação do descumprimento dos termos do acordo celebrado” (ID. 161017683, integrado pelo ID. 176349653). Reconduzidos os autos à origem, o Juízo reconheceu, em decisão posterior, o descumprimento do acordo pelos executados e determinou o prosseguimento da execução (ID. 351847860). Contra essa decisão, os executados manejaram o Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, ao qual esta Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento para anulá-la, por ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação, entre elas, a própria inadequação da via eleita, restando assentado, na tese de julgamento firmada naquele acórdão, que “a execução de cláusula penal em rito executivo exige a prévia comprovação do inadimplemento de forma inequívoca”. Reexaminando a matéria após o retorno dos autos, o Juízo de origem, desta vez, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a apuração do alegado descumprimento, retirada de mobiliário e de bens móveis, exploração pecuária da área, restrição de acesso ao imóvel e esgotamento dos investimentos nele realizados, demanda cognição exauriente incompatível com o rito executivo (ID. 351847877). Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (ID. 351847883). Em suas razões de apelação, a CIL Agropecuária sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que teria violado a coisa julgada e rompido a coerência processual, desconsiderando (i) decisão interlocutória pretérita do próprio Juízo, proferida em processo diverso (n. 0003353-66.2014.8.11.0037), que teria indicado o cumprimento de sentença como via adequada, e (ii) o efetivo alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, que, em sua ótica, teria apenas anulado a decisão anterior e determinado o retorno dos autos, sem determinar a extinção do feito nem vincular o juízo de origem a reputar inadequada a via executiva. No mérito, requer a reforma da sentença para que se reconheça a adequação do cumprimento de sentença, com a determinação de prosseguimento do feito e produção das provas cabíveis; subsidiariamente, pede a conversão do rito em liquidação de sentença. Ao final, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, por ausência de causalidade de sua parte. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais, sustentando a correção da sentença quanto à inadequação da via eleita e a inaplicabilidade do art. 525, §1º, VII, do CPC à hipótese dos autos. Em sessão de julgamento, o eminente Relator, Juiz de Direito convocado Márcio Aparecido Guedes, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pedi vista dos autos para exame mais detido da matéria. É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo examinado detidamente os autos, adianto que acompanho o eminente Relator quanto ao desprovimento do recurso, com estas considerações próprias, voltadas especificamente ao ponto que motivou o pedido de vista: o exato alcance do comando emanado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000 e seus reflexos sobre a alegação de nulidade da sentença por suposta violação à coisa julgada e à coerência processual. 1. Da natureza condicional da obrigação exequenda e da distinção entre título formalmente válido e obrigação certa, líquida e exigível É pacífico que a sentença homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Essa qualificação, contudo, diz respeito apenas à natureza jurídica do título, não bastando, por si só, para conferir à obrigação nele contida os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC para o regular manejo da via executiva. No caso dos autos, a cláusula penal pactuada tem natureza acessória e função sancionatória: sua incidência pressupõe, necessariamente, a ocorrência de fato jurídico posterior e autônomo, o efetivo descumprimento das obrigações principais assumidas no acordo. Enquanto essa premissa fática permanecer controvertida, falta à obrigação de pagar a multa o atributo da exigibilidade, na exata medida em que inexiste, ainda, um an debeatur definitivamente resolvido. Frisa-se, uma coisa é a iliquidez quanto ao quantum devido, superável por simples cálculo aritmético ou perícia contábil no bojo do próprio cumprimento de sentença; outra, bem diversa, é a controvérsia sobre a própria existência do direito, sobre se, de fato, ocorreu a conduta que faz nascer o dever de pagar. Nesta última hipótese, não se está diante de mera liquidação, mas de verdadeira lacuna cognitiva incompatível com a natureza satisfativa do processo executivo, que pressupõe a preexistência de obrigação já delineada em todos os seus contornos essenciais. No caso concreto, a exequente atribui aos executados quatro condutas distintas: retirada de mobiliário e utensílios, exploração pecuária da área, restrição de acesso ao imóvel e esgotamento dos investimentos nele realizados; todas negadas pelos executados desde a impugnação ao cumprimento de sentença. Cada uma dessas alegações depende de reconstrução histórica dos fatos, de valoração de prova documental controvertida e, muito provavelmente, de prova testemunhal e pericial, providências manifestamente incompatíveis com a cognição sumária própria da fase executiva. Não se cuida, portanto, de simples apuração de valor, mas da própria demonstração do fato constitutivo do direito à multa. 2. Do alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000 – ausência de violação à coisa julgada ou à coerência processual É neste ponto que reside o cerne da irresignação recursal e, também, a razão determinante do pedido de vista. Sustenta a apelante que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000 limitou-se, em seu comando efetivo, a anular a decisão que reconhecera o descumprimento do acordo e a determinar o retorno dos autos à origem, sem impor ao Juízo qualquer conclusão vinculante quanto à inadequação da via executiva, de modo que a sentença recorrida, ao acolher tal preliminar, teria decidido além do que foi devolvido em sede de agravo (arts. 141 e 492 do CPC) e rompido a coerência de deliberações anteriores proferidas no mesmo feito (arts. 503 a 507 do CPC). Não assiste razão à apelante. É certo que o dispositivo do acórdão agravado cingiu-se a anular a decisão então recorrida e a determinar novo exame pelo Juízo de origem. Sucede que a própria causa da nulidade ali reconhecida foi, precisamente, a ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, entre as quais figurava, em primeiro lugar, a preliminar de inadequação da via eleita. Ao determinar o retorno dos autos para que essa e as demais teses omitidas fossem apreciadas, o colegiado não deixou a questão em aberto, à mercê de qualquer solução: fixou, na fundamentação do próprio julgado e na tese de julgamento que o encerra, a premissa jurídica que deveria orientar o novo exame, verbis: “[...] Com efeito, a insurgência dos Agravantes repousa sobre três pilares centrais: a nulidade da decisão por omissão na análise de teses fundamentais (caracterizando error in procedendo e decisão citra petita); a impropriedade da via executiva para cobrança da cláusula penal, ante a necessidade de dilação probatória; e a necessidade de modulação da cláusula penal, fixada atualmente no montante de R$ 9.454.544,12 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). No caso concreto, a decisão agravada, acima transcrita é flagrantemente contraditória, visto que a um só tempo, perfilha expressamente no corpo dos fundamentos alinhavados, ser “necessária a verificação do efetivo descumprimento do acordo pela parte executada” e ausente de maiores esclarecimentos, ou da concessão de oportunidade de contraditório, reputa “comprovado o descumprimento do acordo pelos executados” Ademais ao reconhecer desde logo o descumprimento contratual e determinar a apuração do quantum exequendo, a decisão silenciou completamente quanto às matérias articuladas na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente: a preliminar de inadequação da via eleita, a alegação de excesso de execução e o pedido de redução/modulação da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil. Outrossim a decisão deixou de considerar que o pagamento da parcela inicial, que conferia o direito à restituição do imóvel conforme o acordo firmado, foi paga aos agravantes somente no dia 04/08/2020, conforme reconhecido pela própria agravada na petição inicial de ID 61511058 – p. 6, dos autos originais. Tal proceder viola frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que exige a apreciação expressa de todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia. Veja: [...] Não se trata de mera irregularidade formal, mas de vício que compromete a regularidade do procedimento e impede o prosseguimento válido do feito, isto porque cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (‘citra petita’), além (‘ultra petita’) ou fora do que foi pedido nos autos (‘extra petita’), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Veja-se: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Milita a favor dos Agravante, portanto, o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou correlação, que é um dos pilares do direito processual que assegura que as decisões judiciais estejam em harmonia com os pedidos formulados pelas partes. Tal princípio é instrumento fundamental para a segurança jurídica, pois garante que as partes tenham clareza dos limites da controvérsia e possam se preparar adequadamente para o litígio, bem como reforça a previsibilidade das decisões judiciais. É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara Julgadora: [...] Não se olvida que a decisão agravada foi amparada por auto de constatação realizado por oficial de justiça (ID. 61511079 - 1005366-74.2021.8.11.0037) entretanto, emerge dos autos que o Agravante não teve oportunidade de exercer o devido contraditório, uma vez pleiteou expressamente ao Juízo originário o direito ao acompanhamento da diligência, o que foi sumariamente negado, sendo inclusive proibida a permanência das partes no local da vistoria (ID. 64918456 - 1005366-74.2021.8.11.0037). Desse modo, a ausência de intimação dos Agravante para acompanharem a avaliação e a vedação da possibilidade de manifestar a respeito do Auto de Constatação e Avaliação ofende frontalmente o direito constitucionalmente garantido da ampla defesa e do devido processo legal, máxime se consideradas as expressivas divergências apontadas acerca do descumprimento. Nesse sentido: [...] Outrossim, em que pese as certificações emitidas pelo Oficial de Justiça possuírem fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade, trata-se de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, o que não foi oportunizado à parte agravante. A propósito: [...] Com efeito, o reconhecimento de descumprimento contratual — pressuposto lógico e jurídico para a imposição da penalidade — não pode se operar sem o exame contraditório e fundamentado da matéria de defesa regularmente suscitada nos autos, ainda mais quando há nos autos elementos que indicam situação contrária ao seu desfecho. Como bem observa a jurisprudência desta Corte, em situações análogas: [...] Por fim, imperioso destacar que o cumprimento de sentença da cláusula penal se deu em razão de decisão em embargos de declaração, onde, de ofício, o relator Des. João Ferreira Filho fez consignar apenas a possibilidade de incidência de multa em caso de descumprimento, mediante verificação e comprovação, e não a própria aplicação da penalidade (ID. 176349653). Assim, sendo cristalino que o Juízo originário não observou o contraditório e a ampla defesa e não se pronunciou sobre argumentos essenciais à defesa dos Agravantes, mas apenas prosseguiu com a execução, baseando-se apenas na decisão previu a possibilidade da aplicação da multa de cláusula penal -, indubitável se torna a anulação da decisão vergastada. Superada a nulidade processual, tem-se que a via eleita pela Exequente/Agravada — cumprimento de sentença — exige, como condição de procedibilidade, que o título judicial possua os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do CPC. Neste espeque, embora o acordo judicial contenha cláusula penal previamente estipulada em percentual fixo (20%), a incidência da multa pressupõe a prévia demonstração do inadimplemento, a qual, neste caso, é objeto de controvérsia substancial entre as partes. Isto porque os Agravantes alegam que desocuparam o imóvel apenas após o pagamento da primeira parcela, ocorrido em 04/08/2020, conforme admitido pela própria Agravada, e que a posse anterior estava autorizada contratualmente. Assim, ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, as alegações dos Agravantea devem ser sopesadas, visto que em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial", que não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. Veja: [...] Logo, tais alegações não podem ser refutadas sumariamente, exigindo dilação probatória incompatível, à primeira vista, com o rito executivo. Portanto, não é adequada a cobrança da cláusula penal na via executiva, quando se discute, de forma fundada, a própria ocorrência do inadimplemento. No mesmo sentido, os Agravantes apontaram excesso à execução que também não foi objeto de análise pela decisão vergastada. Deste modo, é de se reconhecer que o valor elevado da penalidade, somado à controvérsia sobre a natureza e extensão do alegado descumprimento, justifica a análise de sua eventual mitigação judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, cuja aplicação independe de previsão expressa contratual. Nesse sentido: [...] Assim, o pedido de redução não poderia ser sumariamente afastado, exigindo também, para sua devida apreciação, instrução compatível com processo de conhecimento, e não o rito célere da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão interlocutória ID. 172881063, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 1005366-74.2021.8.11.0037. (TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000) - Destaquei. Veja que o voto condutor daquele julgamento foi ainda mais explícito ao consignar que as alegações defensivas dos executados “não podem ser refutadas sumariamente, exigindo dilação probatória incompatível, à primeira vista, com o rito executivo”. Não se tratou, portanto, de mero obiter dictum desprovido de força vinculante para o próprio processo em que proferido, mas da ratio decidendi que sustentou o provimento do recurso e que necessariamente deveria orientar o novo julgamento a ser proferido na origem, sob pena de o retorno dos autos se converter em exercício inútil, esvaziando o proveito prático do próprio provimento do agravo. Ao acolher a preliminar de inadequação da via eleita, portanto, o Juízo de origem não inovou nem decidiu além do devolvido: aplicou, com fidelidade, a premissa jurídica fixada por esta mesma Câmara para o caso concreto, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência, expressamente consagrados no art. 926 do CPC. Reconhecer agora a inadequação de tal proceder equivaleria a fazer esta Câmara divergir de si mesma, a poucos meses de distância, sobre idêntica controvérsia fática e o mesmo acervo probatório, o que a ordem processual não recomenda. Tampouco prospera a alegação de que decisão interlocutória proferida em processo diverso (autos n. 0003353-66.2014.8.11.0037), em estágio muito anterior da relação entre as partes, teria vinculado definitivamente o Juízo quanto à adequação da via executiva. Cuidando-se de deliberação isolada, tomada sem cognição sobre a específica controvérsia fática hoje em exame, e proferida em autos distintos, não é apta a operar preclusão em favor da exequente, tampouco a compor os limites objetivos da coisa julgada de que trata o art. 503 do CPC. Ademais, a inadequação da via processual é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC), de modo que eventual entendimento anterior do próprio Juízo não o impede de revê-lo à luz de precedente hierarquicamente qualificado do Tribunal a que se vincula. Não há, portanto, violação à coisa julgada nem quebra de coerência processual a inquinar de nulidade a sentença recorrida. 3. Da inviabilidade da conversão em liquidação de sentença Subsidiariamente, pretende a apelante a conversão do rito em liquidação de sentença, ao argumento de que a controvérsia se restringiria à definição do quantum devido, providência que poderia ser resolvida no próprio âmbito do procedimento executivo. A pretensão não comporta acolhida. A liquidação de sentença, disciplinada nos arts. 509 e seguintes do CPC, pressupõe obrigação já certa quanto à sua existência (an debeatur), remanescendo indefinido apenas o seu montante (quantum debeatur). Não é essa a hipótese dos autos, em que a controvérsia não recai sobre o valor da multa, cuja base de cálculo é objetiva e está prevista no próprio acordo, mas sobre a própria ocorrência do fato gerador da cláusula penal, isto é, sobre se houve ou não o descumprimento das obrigações pactuadas pelos executados. Admitir a conversão pretendida importaria desvirtuar o instituto da liquidação, transformando-o em sucedâneo de ação de conhecimento, o que a doutrina e a jurisprudência uniformemente rejeitam. Também não socorre a apelante a invocação do art. 525, §1º, VII, do CPC. O dispositivo autoriza a arguição, em impugnação, de fato modificativo ou extintivo da obrigação, pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, todos supervenientes à sentença e pressupondo obrigação já constituída e certa. Não abrange, portanto, a própria demonstração do fato constitutivo do direito à multa, que é questão lógica e cronologicamente anterior e de natureza diversa, incompatível com a cognição sumária da impugnação. 4. Dos honorários advocatícios Correta, por fim, a sentença ao condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 c/c art. 85, §2º, do CPC). A alegação de que a exequente teria apenas seguido orientação judicial pretérita não convence: tal orientação, além de emitida em processo diverso e em contexto fático distinto, foi superada pelo entendimento posteriormente consolidado por esta própria Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, o qual, à data do ajuizamento das últimas manifestações da exequente nestes autos, já havia sido proferido. A insistência na via inadequada, mesmo após o precedente desta Câmara, deu causa à movimentação desnecessária do aparato jurisdicional e legitima a imposição dos ônus sucumbenciais à exequente. Acompanho, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) determinada pelo em. Relator, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional demandado em grau recursal e a integral manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho o eminente Relator, com as considerações adicionais acima expostas, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC). Acompanho, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª VOGAL): Acompanho o voto do eminente Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1005366-74.2021.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: CLÁUSULA PENAL, RESCISÃO / RESOLUÇÃO, COMPRA E VENDA, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA] RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CIL AGROPECUARIA LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 92.128.255/0001-52 (APELADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), DIVANIELA GONCALVES FORTES FONTANA - CPF: 832.404.540-68 (ADVOGADO), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO), NILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: 270.476.101-97 (APELANTE), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), CLARICE MINSKI DOS SANTOS - CPF: 271.570.322-87 (APELANTE), PEDRO ANTONIO MINSKI BRITO - CPF: 035.607.471-47 (APELANTE), JOSE ROBERTO CALCA - CPF: 581.728.901-68 (APELANTE), CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), CLARICE MINSKI DOS SANTOS - CPF: 271.570.322-87 (APELADO), JOSE ROBERTO CALCA - CPF: 581.728.901-68 (APELADO), MAURICIO AUDE - CPF: 568.581.751-72 (ADVOGADO), NILSON BRITO DOS SANTOS - CPF: 270.476.101-97 (APELADO), PEDRO ANTONIO MINSKI BRITO - CPF: 035.607.471-47 (APELADO), CIL AGROPECUARIA LOTEAMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 92.128.255/0001-52 (APELANTE), DIVANIELA GONCALVES FORTES FONTANA - CPF: 832.404.540-68 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), FRANCOISE HEINZE - CPF: 737.344.200-59 (ADVOGADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ementa: direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente. controvérsia sobre o inadimplemento. necessidade de prévia atividade cognitiva. inadequação da via executiva. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença destinado à cobrança de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, ao fundamento de inadequação da via executiva, diante da inexistência de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quanto à multa contratual. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada, negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e quebra da coerência processual, afirmando ser cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração da cláusula penal. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada e incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acordo homologado judicialmente constitui título executivo suficiente para autorizar, por si só, a cobrança da cláusula penal; (iii) saber se a existência de controvérsia relevante acerca do inadimplemento impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (iv) saber se os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito autorizam a adaptação do procedimento executivo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida observou o entendimento firmado anteriormente pela própria Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036029-15.2024.8.11.0000, segundo o qual a execução da cláusula penal pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, inexistente quando o inadimplemento permanece objeto de controvérsia fática. 5. A homologação judicial do acordo confere força executiva ao título, mas não torna automaticamente exigível a cláusula penal, cuja incidência depende da prévia demonstração do efetivo inadimplemento das obrigações pactuadas. 6. A existência de divergência substancial acerca dos fatos constitutivos da obrigação exige ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria da execução, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença. 7. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a necessidade de prévia constituição da obrigação exigível, nem autorizam a utilização do cumprimento de sentença como sucedâneo de ação de conhecimento. 8. Inexistentes os vícios alegados pela apelante, a sentença apresenta fundamentação suficiente e preserva a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, em conformidade com o art. 926 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente exige prévia demonstração inequívoca do inadimplemento da obrigação principal. 2. Permanecendo controvertida a ocorrência do inadimplemento e sendo necessária ampla dilação probatória, revela-se inadequada a utilização do cumprimento de sentença para cobrança da multa contratual. 3. A extinção do cumprimento de sentença, nessa hipótese, não viola a coisa julgada nem os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 485, IV, 783, 786, 926 e 1.022; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1036029-15.2024.8.11.0000, julgamento unânime; TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003393-02.2017.8.11.0045, julgamento unânime. R E L A T O R I O EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR - CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto porCIL AGROPECUÁRIA, LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1005366-74.2021.8.11.0037, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos executados e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos impugnantes. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por violação à coisa julgada, negativa de prestação jurisdicional, afronta ao dever de fundamentação e quebra da coerência processual, afirmando que o próprio Juízo anteriormente reconhecera a adequação do cumprimento de sentença para cobrança da cláusula penal. Aduz que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº1036029-15.2024.8.11.0000não afastou a possibilidade de utilização da via executiva. Assevera que a necessidade de produção probatória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que a própria ocorrência do inadimplemento permanece objeto de intensa controvérsia fática, circunstância que impede o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação perseguida, tornando inviável sua cobrança mediante cumprimento de sentença. Requerem, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA O ADVOGADO DA PARTE APELANTE, SENHOR PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM - OAB/MT 12295/O, E O ADVOGADO DA PARTE APELADA, SENHOR CARLOS EDUARDO PARO LOPES, OAB/MT 12083/O. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR - CONVOCADO): Egrégia Câmara: Inicialmente, cumpre destacar que o nascimento do imbróglio aqui posto, isto é, o cumprimento de sentença da cláusula penal, se deu em razão de decisão proferida em recurso de embargos de declaração, onde, de ofício, o relator à época, Des. João Ferreira Filho, fez consignar a possibilidade de incidência de multa contratual em caso de descumprimento, mediante verificação e comprovação, sem determinar a aplicação da multa (Id. 176349653). Com efeito, extrai-se que a controvérsia devolvida ao exame deste colegiado consiste em definir se é juridicamente viável a utilização da via executiva para cobrança da cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, quando a própria ocorrência do inadimplemento constitui matéria amplamente controvertida entre as partes e depende de prévia atividade cognitiva para sua demonstração. Assim, embora a Apelante procure deslocar a discussão para supostas nulidades da sentença e para alegada violação à coisa julgada, a questão central é significativamente mais simples, isto é, sehá ou não título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade relativamente à multa contratual perseguida. Contudo, tais requisitos esbarram no histórico processual da demanda e do entendimento já consolidado por esta própria Primeira Câmara de Direito Privado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1036029-15.2024.8.11.0000. Paratanto, rememoro que as partes celebraram acordo judicial nos autos da ação de rescisão contratual, posteriormente homologado por sentença, por meio do qual disciplinaram minuciosamente as obrigações recíprocas decorrentes da composição alcançada. De um lado, a empresa CIL Agropecuária comprometeu-se ao pagamento da expressiva quantia de R$ 16.000.000,00, atualizada mediante critério previamente estabelecido. De outro, os ora apelados assumiram diversas obrigações relativas à restituição da posse do imóvel, entrega das benfeitorias, mobiliários e observância das demais condições convencionadas. O pacto ainda estabeleceu cláusula penal correspondente a vinte por cento do valor do acordo para hipótese de inadimplemento. Segundo sustenta a exequente, os executados teriam violado diversas obrigações assumidas no acordo, apontando, dentre outras circunstâncias, permanência indevida na posse do imóvel, retirada de bens móveis, exploração pecuária da área, esgotamento dos investimentos existentes e restrições ao acesso da propriedade. Os executados, entretanto, impugnaram integralmente tais alegações, não reconhecendo qualquer inadimplemento. Sustentaram que permaneceram na posse dentro dos limites autorizados pelo próprio acordo; afirmaram que o pagamento da parcela inicial somente ocorreu em agosto de 2020; suscitaram excesso de execução; defenderam a possibilidade de redução da cláusula penal e, principalmente, afirmaram que toda a controvérsia demandava ampla instrução probatória, sendo incompatível com o procedimento executivo. E contra a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento de sentença, sobreveio o Agravo de Instrumento n.º 1036029-15.2024.8.11.0000, na qual o núcleo jurídico da discussão já foi submetido ao exame deste mesmo órgão colegiado. Neste espeque, o julgamento do Agravo de Instrumento este e. Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelos ora apelados para anular a decisão interlocutória que havia reconhecido o descumprimento do acordo e determinado o prosseguimento da execução, não se limitando a reconhecer mero vício formal de fundamentação, mas adentrando ao próprio mérito, embora tenha efetivamente declarado a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Depois de reconstruir todo o histórico contratual e processual da demanda, o colegiado consignou que as alegações de descumprimento formuladas pela exequente eram integralmente controvertidas e que sua demonstração dependeria da produção de provas incompatíveis, ao menos em princípio, com o rito executivo. Assentou-se, expressamente, que a execução da cláusula penal pressupõe título líquido, certo e exigível, requisitos que não estavam presentes justamente porque a ocorrência do inadimplemento permanecia objeto de intenso debate fático entre as partes. À vista disto, trago a ementa do referido acórdão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento contratual e determinou a apuração da multa pactuada, sem observância ao contraditório e a ampla defesa, sem apreciação das teses da impugnação, como excesso de execução, modulação da cláusula penal e inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que não aprecia argumentos essenciais deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, como a modulação da cláusula penal e excesso de execução; (ii) saber se é cabível a execução da cláusula penal em rito executivo diante de controvérsia fática relevante; (iii) saber se é possível a redução da multa contratual em razão da proporcionalidade e do adimplemento parcial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é nula por violar o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes da impugnação, o que configura decisão citra petita e compromete a validade do processo. 4. A ausência de contraditório na produção da prova técnica compromete o devido processo legal, especialmente quando o agravante foi impedido de acompanhar diligência que fundamentou a constatação do suposto inadimplemento. 5. A cobrança da cláusula penal exige título líquido, certo e exigível, o que não se verifica no caso, diante da controvérsia quanto à existência e à gravidade do inadimplemento. 6. A aplicação da cláusula penal deve observar os critérios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC, admitindo-se sua redução quando o valor se mostrar excessivo ou houver cumprimento substancial do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que deixa de apreciar argumentos essenciais deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. A execução de cláusula penal em rito executivo exige a prévia comprovação do inadimplemento de forma inequívoca. 3. A cláusula penal pode ser judicialmente reduzida quando o valor for manifestamente excessivo ou houver adimplemento substancial da obrigação, ainda que o contrato não preveja tal possibilidade."(destaquei) Assim, tem-se que a sentença de primeiro grau apenas reiterou o entendimento firmado por esta Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1036029-15.2024.8.11.0000, reconhecendo que o procedimento executivo não poderia prosseguir enquanto permanecesse controvertida a própria ocorrência do fato gerador da cláusula penal, já que não há obrigação exigível apta a autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Essa circunstância afasta, desde logo, a alegação da apelante de violação à coisa julgada ou de comportamento contraditório do magistrado. Ao contrário, a sentença revela fidelidade às premissas jurídicas anteriormente estabelecidas por este colegiado, preservando os valores da estabilidade, da coerência e da integridade da jurisprudência, expressamente consagrados no artigo 926 do Código de Processo Civil, Enquanto que a alegação de ofensa à coisa julgada não encontra qualquer guarida, pois, como aludido anteriormente, a decisão de ofício do Des. João Ferreira Filho, consignou a possiblidade da aplicação de multa contratual, desde que devidamente comprovada e não a própria aplicação da multa. Ou seja, tanto a decisão do dos embargos de declaração em Apelação, quanto a decisão do Agravo de Instrumento afirmaram que a multa não poderia ser exigida independentemente da demonstração do inadimplemento. No que tange aos argumentos da Apelante de que a sentença seria nula por negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever constitucional de fundamentação, entendo quenão merecem prosperar, já que a sentença examinou precisamente a questão devolvida ao Juízo após o julgamento do Agravo de Instrumento, enfrentando a preliminar de inadequação da via eleita, analisando a natureza da obrigação perseguida, distinguindo a existência do título executivo da exigibilidade da multa contratual e concluindo, de maneira lógica e fundamentada, pela impossibilidade de prosseguimento da execução diante da necessidade de prévia atividade cognitiva destinada à demonstração do alegado inadimplemento. A circunstância de a parte discordar das conclusões adotadas pelo magistrado não conduz, por si só, à nulidade do pronunciamento judicial, uma vez que o dever de fundamentação exige que o julgador exponha as razões que conduziram ao convencimento, e não que acolha as teses defendidas pela parte vencida. Superadas as questões preliminares, ingressa-se no mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia reside na compreensão da natureza jurídica da obrigação perseguida. A Apelante sustenta que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo, razão pela qual seria suficiente sua existência para legitimar o cumprimento de sentença. É indiscutível que o acordo homologado constitui título executivo judicial e essa circunstância jamais foi negada pela sentença e por esta Câmara, contudo, o que se discute é questão diversa. Discute-se se o título executivo, por si só, já contém obrigação certa, líquida e exigível relativamente ao pagamento da cláusula penal. Neste sentido, é preciso distinguir duas situações jurídicas completamente distintas. A primeira corresponde ao próprio acordo homologado, na qual o título existe e é válido. A segunda refere-se ao nascimento da obrigação de pagar a multa contratual. Essa obrigação não decorre automaticamente da homologação do acordo. Ela depende da ocorrência de fato jurídico posterior e futuro: o efetivo inadimplemento das obrigações assumidas pelos devedores. Em outras palavras, o título executivo existe, mas o que não existe, ao menos por ora, é certeza acerca da ocorrência do fato gerador da cláusula penal. A cláusula penal constitui obrigação acessória e a sua exigibilidade pressupõe a demonstração do inadimplemento da obrigação principal. Enquanto subsistir controvérsia séria acerca da ocorrência desse inadimplemento, não se pode afirmar presente o requisito da exigibilidade previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil. E é exatamente essa a situação verificada nestes autos. Discute-se se houve retirada de mobiliários; se houve permanência irregular na posse; se houve exploração pecuária indevida; se existiram restrições de acesso; se houve deterioração dos investimentos realizados na propriedade; de modo que cada uma dessas alegações demanda reconstrução histórica dos acontecimentos, produção de prova testemunhal, análise documental, eventual realização de perícia e avaliação contraditória dos elementos probatórios, situações incompatíveis com a cognição típica da execução. Não se trata, portanto, de mera liquidação do valor da multa, mas da própria demonstração da existência do direito material invocado. E sobre a existência de controvérsia, com a consequente ausência de certeza e exigibilidade do título, não só esta egrégia Câmara se manifestou no Agravo anteriormente interposto, como demais Câmaras deste Sodalício. EMENTA:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ ECERTEZA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Luciano Lobo contrasentençaque julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por LL Agropecuária Ltda., reconhecendo a inexigibilidade do título e extinguindo a execução promovida pelo apelante, fundamentada em Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Direitos Creditórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, diante do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; e (ii) estabelecer se o título executivo preenche os requisitos de liquidez,certezae exigibilidade, aptos a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando o juízo entende pela desnecessidade de produção de provas, fundamentando adequadamente a decisão com os elementos já constantes nos autos. O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos impede o processamento da execução. A existência de discussão sobre ocumprimentodas obrigações do contrato originário e a divergência entre os documentos apresentados pelo exequente geram dúvidas sobre acertezae liquidez do crédito cedido, impossibilitando a exigibilidade do título. O depósito judicial realizado pela embargante teve o propósito de garantir o juízo e não caracteriza reconhecimento da dívida, não sendo suficiente para validar a exigibilidade do crédito executado. A configuração da mora pressupõe obrigação líquida e certa, o que não se verifica no caso, diante da ausência de comprovação da exigibilidade do crédito cedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando amatériacontrovertidapode ser decidida com base nas provas documentais constantes nos autos. 2.A execução somente pode ser instaurada se o título executivo extrajudicial preencher os requisitos de liquidez,certezae exigibilidade, sendo nula a execução se qualquer desses requisitos estiver ausente. 3. O depósito judicial para garantia do juízo não se confunde com reconhecimento da dívida nem supre a ausência de exigibilidade do título. 4. A mora do devedor pressupõe a existência de obrigação líquida e certa, não se configurando quando há dúvidas quanto à exigibilidade do crédito. (TJMT 2ª Segunda Câmara de Direito Privado – Relatora Dra. TATIANE COLOMBO – RAC 1003393-02.2017.8.11.0045, julgado em 06/08/2025, publicado no DJE 08/08/2025) (destaquei) Deste modo, enquanto não se definir, mediante cognição exauriente, se efetivamente ocorreu o inadimplemento contratual, não há obrigação exigível. E sem obrigação exigível não há execução. Essa conclusão coincide integralmente com a orientação firmada pela própria Primeira Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento. Naquela oportunidade, o colegiado foi expresso ao afirmar que a cobrança da cláusula penal pressupõe título líquido, certo e exigível, circunstância inexistente quando a própria ocorrência do inadimplemento permanece objeto de controvérsia substancial entre as partes. Mais do que isso. O acórdão registrou que as alegações defensivas — especialmente aquelas relativas ao momento da restituição da posse, à regularidade da ocupação do imóvel, à necessidade de contraditório sobre o auto de constatação e à própria ocorrência das infrações contratuais — não poderiam ser afastadas de forma sumária, justamente porque exigem ampla dilação probatória. Essa constatação permanece absolutamente atual, já que nada se alterou no panorama probatório desde então, permanecendo exatamente a mesma controvérsia fática anteriormente reconhecida por esta Câmara. Por essa razão, admitir agora o prosseguimento do cumprimento de sentença equivaleria a negar eficácia às premissas jurídicas estabelecidas no julgamento anterior, esvaziando completamente o alcance do acórdão proferido por este órgão colegiado. Sob esse aspecto, a sentença recorrida não apenas observou corretamente os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, como também preservou a coerência institucional da jurisprudência desta Primeira Câmara, evitando que uma mesma controvérsia receba soluções incompatíveis em curto espaço de tempo. A apelante sustenta, ainda, que a extinção do cumprimento de sentença afrontaria os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, defendendo que eventual necessidade de produção probatória autorizaria a adaptação do procedimento, sem necessidade de extinção do feito. Também sob esse aspecto não lhe assiste razão. É preciso distinguir vícios meramente procedimentais daqueles que dizem respeito à própria inexistência dos pressupostos necessários ao exercício da tutela executiva. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito foram concebidos para impedir que irregularidades formais impeçam a apreciação do direito material. Não têm, contudo, o condão de suprir requisito indispensável ao exercício da atividade executiva. No presente caso, a inadequação da via eleita não decorre de mero defeito sanável do procedimento, pois o vício é antecedente e reside precisamente na ausência de demonstração do fato constitutivo da obrigação cuja satisfação se pretende. Não se trata, portanto, de simples necessidade de complementação probatória incidental. O que se verifica é a inexistência, até o presente momento, de pronunciamento jurisdicional definitivo reconhecendo a ocorrência do inadimplemento contratual que autorizaria a incidência da cláusula penal. Em outras palavras, antes de se discutir oquantoé devido, mostra-se indispensável definirse alguma quantia é efetivamente devida. Assim, o cumprimento de sentença não pode transformar-se em verdadeira ação de conhecimento destinada à constituição do próprio direito material perseguido, uma vez que a atividade executiva pressupõe situação jurídica previamente estabilizada. Portanto, não havendo quaisquer fatos novos, a manutenção da sentença não representa mera opção interpretativa, mas constitui consequência lógica da observância da legislação processual, da natureza da tutela executiva e, sobretudo, da necessidade de preservação da coerência dos pronunciamentos deste e. Tribunal (art. 926 do CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil,majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento)sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (1º VOGAL): Peço vista dos autos, para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (1º VOGAL): Egrégia Câmara: Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia relativa à extinção do presente cumprimento de sentença por inadequação da via eleita, notadamente para aprofundar a análise quanto ao exato alcance do comando emanado do acórdão proferido por esta mesma Primeira Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, cuja interpretação constitui o núcleo da irresignação recursal. I. SÍNTESE DO NECESSÁRIO Por economia processual, adoto o relatório lançado pelo eminente Relator, ao qual acresço, pela complexidade do caso, os pontos indispensáveis à compreensão do voto. Cuida-se de apelação interposta por CIL Agropecuária, Loteamentos e Incorporações Ltda. contra sentença que, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelos executados/apelados, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (art. 85, §2º, do CPC). O título exequendo é a sentença homologatória do acordo celebrado nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 0003353-66.2014.8.11.0037, no qual as partes convencionaram cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, verbis: “A parte que der causa na rescisão do presente ajuste, incidirá em cláusula penal na ordem de 20% do valor deste acordo, em favor da parte contrária”. Em ciclo recursal anterior (Recurso de Apelação julgado em 15/03/2023), esta Egrégia Câmara já assentara que a cláusula penal também incide na hipótese de simples descumprimento das obrigações pactuadas, e não apenas na de rescisão formal do acordo, autorizando sua cobrança “mediante comprovação da quitação das prestações avençadas e verificação do descumprimento dos termos do acordo celebrado” (ID. 161017683, integrado pelo ID. 176349653). Reconduzidos os autos à origem, o Juízo reconheceu, em decisão posterior, o descumprimento do acordo pelos executados e determinou o prosseguimento da execução (ID. 351847860). Contra essa decisão, os executados manejaram o Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, ao qual esta Primeira Câmara, por unanimidade, deu provimento para anulá-la, por ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação, entre elas, a própria inadequação da via eleita, restando assentado, na tese de julgamento firmada naquele acórdão, que “a execução de cláusula penal em rito executivo exige a prévia comprovação do inadimplemento de forma inequívoca”. Reexaminando a matéria após o retorno dos autos, o Juízo de origem, desta vez, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a apuração do alegado descumprimento, retirada de mobiliário e de bens móveis, exploração pecuária da área, restrição de acesso ao imóvel e esgotamento dos investimentos nele realizados, demanda cognição exauriente incompatível com o rito executivo (ID. 351847877). Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (ID. 351847883). Em suas razões de apelação, a CIL Agropecuária sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que teria violado a coisa julgada e rompido a coerência processual, desconsiderando (i) decisão interlocutória pretérita do próprio Juízo, proferida em processo diverso (n. 0003353-66.2014.8.11.0037), que teria indicado o cumprimento de sentença como via adequada, e (ii) o efetivo alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, que, em sua ótica, teria apenas anulado a decisão anterior e determinado o retorno dos autos, sem determinar a extinção do feito nem vincular o juízo de origem a reputar inadequada a via executiva. No mérito, requer a reforma da sentença para que se reconheça a adequação do cumprimento de sentença, com a determinação de prosseguimento do feito e produção das provas cabíveis; subsidiariamente, pede a conversão do rito em liquidação de sentença. Ao final, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, por ausência de causalidade de sua parte. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais, sustentando a correção da sentença quanto à inadequação da via eleita e a inaplicabilidade do art. 525, §1º, VII, do CPC à hipótese dos autos. Em sessão de julgamento, o eminente Relator, Juiz de Direito convocado Márcio Aparecido Guedes, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Pedi vista dos autos para exame mais detido da matéria. É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo examinado detidamente os autos, adianto que acompanho o eminente Relator quanto ao desprovimento do recurso, com estas considerações próprias, voltadas especificamente ao ponto que motivou o pedido de vista: o exato alcance do comando emanado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000 e seus reflexos sobre a alegação de nulidade da sentença por suposta violação à coisa julgada e à coerência processual. 1. Da natureza condicional da obrigação exequenda e da distinção entre título formalmente válido e obrigação certa, líquida e exigível É pacífico que a sentença homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Essa qualificação, contudo, diz respeito apenas à natureza jurídica do título, não bastando, por si só, para conferir à obrigação nele contida os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC para o regular manejo da via executiva. No caso dos autos, a cláusula penal pactuada tem natureza acessória e função sancionatória: sua incidência pressupõe, necessariamente, a ocorrência de fato jurídico posterior e autônomo, o efetivo descumprimento das obrigações principais assumidas no acordo. Enquanto essa premissa fática permanecer controvertida, falta à obrigação de pagar a multa o atributo da exigibilidade, na exata medida em que inexiste, ainda, um an debeatur definitivamente resolvido. Frisa-se, uma coisa é a iliquidez quanto ao quantum devido, superável por simples cálculo aritmético ou perícia contábil no bojo do próprio cumprimento de sentença; outra, bem diversa, é a controvérsia sobre a própria existência do direito, sobre se, de fato, ocorreu a conduta que faz nascer o dever de pagar. Nesta última hipótese, não se está diante de mera liquidação, mas de verdadeira lacuna cognitiva incompatível com a natureza satisfativa do processo executivo, que pressupõe a preexistência de obrigação já delineada em todos os seus contornos essenciais. No caso concreto, a exequente atribui aos executados quatro condutas distintas: retirada de mobiliário e utensílios, exploração pecuária da área, restrição de acesso ao imóvel e esgotamento dos investimentos nele realizados; todas negadas pelos executados desde a impugnação ao cumprimento de sentença. Cada uma dessas alegações depende de reconstrução histórica dos fatos, de valoração de prova documental controvertida e, muito provavelmente, de prova testemunhal e pericial, providências manifestamente incompatíveis com a cognição sumária própria da fase executiva. Não se cuida, portanto, de simples apuração de valor, mas da própria demonstração do fato constitutivo do direito à multa. 2. Do alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000 – ausência de violação à coisa julgada ou à coerência processual É neste ponto que reside o cerne da irresignação recursal e, também, a razão determinante do pedido de vista. Sustenta a apelante que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000 limitou-se, em seu comando efetivo, a anular a decisão que reconhecera o descumprimento do acordo e a determinar o retorno dos autos à origem, sem impor ao Juízo qualquer conclusão vinculante quanto à inadequação da via executiva, de modo que a sentença recorrida, ao acolher tal preliminar, teria decidido além do que foi devolvido em sede de agravo (arts. 141 e 492 do CPC) e rompido a coerência de deliberações anteriores proferidas no mesmo feito (arts. 503 a 507 do CPC). Não assiste razão à apelante. É certo que o dispositivo do acórdão agravado cingiu-se a anular a decisão então recorrida e a determinar novo exame pelo Juízo de origem. Sucede que a própria causa da nulidade ali reconhecida foi, precisamente, a ausência de enfrentamento das teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, entre as quais figurava, em primeiro lugar, a preliminar de inadequação da via eleita. Ao determinar o retorno dos autos para que essa e as demais teses omitidas fossem apreciadas, o colegiado não deixou a questão em aberto, à mercê de qualquer solução: fixou, na fundamentação do próprio julgado e na tese de julgamento que o encerra, a premissa jurídica que deveria orientar o novo exame, verbis: “[...] Com efeito, a insurgência dos Agravantes repousa sobre três pilares centrais: a nulidade da decisão por omissão na análise de teses fundamentais (caracterizando error in procedendo e decisão citra petita); a impropriedade da via executiva para cobrança da cláusula penal, ante a necessidade de dilação probatória; e a necessidade de modulação da cláusula penal, fixada atualmente no montante de R$ 9.454.544,12 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos). No caso concreto, a decisão agravada, acima transcrita é flagrantemente contraditória, visto que a um só tempo, perfilha expressamente no corpo dos fundamentos alinhavados, ser “necessária a verificação do efetivo descumprimento do acordo pela parte executada” e ausente de maiores esclarecimentos, ou da concessão de oportunidade de contraditório, reputa “comprovado o descumprimento do acordo pelos executados” Ademais ao reconhecer desde logo o descumprimento contratual e determinar a apuração do quantum exequendo, a decisão silenciou completamente quanto às matérias articuladas na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente: a preliminar de inadequação da via eleita, a alegação de excesso de execução e o pedido de redução/modulação da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil. Outrossim a decisão deixou de considerar que o pagamento da parcela inicial, que conferia o direito à restituição do imóvel conforme o acordo firmado, foi paga aos agravantes somente no dia 04/08/2020, conforme reconhecido pela própria agravada na petição inicial de ID 61511058 – p. 6, dos autos originais. Tal proceder viola frontalmente o disposto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, que exige a apreciação expressa de todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia. Veja: [...] Não se trata de mera irregularidade formal, mas de vício que compromete a regularidade do procedimento e impede o prosseguimento válido do feito, isto porque cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (‘citra petita’), além (‘ultra petita’) ou fora do que foi pedido nos autos (‘extra petita’), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Veja-se: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Milita a favor dos Agravante, portanto, o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou correlação, que é um dos pilares do direito processual que assegura que as decisões judiciais estejam em harmonia com os pedidos formulados pelas partes. Tal princípio é instrumento fundamental para a segurança jurídica, pois garante que as partes tenham clareza dos limites da controvérsia e possam se preparar adequadamente para o litígio, bem como reforça a previsibilidade das decisões judiciais. É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara Julgadora: [...] Não se olvida que a decisão agravada foi amparada por auto de constatação realizado por oficial de justiça (ID. 61511079 - 1005366-74.2021.8.11.0037) entretanto, emerge dos autos que o Agravante não teve oportunidade de exercer o devido contraditório, uma vez pleiteou expressamente ao Juízo originário o direito ao acompanhamento da diligência, o que foi sumariamente negado, sendo inclusive proibida a permanência das partes no local da vistoria (ID. 64918456 - 1005366-74.2021.8.11.0037). Desse modo, a ausência de intimação dos Agravante para acompanharem a avaliação e a vedação da possibilidade de manifestar a respeito do Auto de Constatação e Avaliação ofende frontalmente o direito constitucionalmente garantido da ampla defesa e do devido processo legal, máxime se consideradas as expressivas divergências apontadas acerca do descumprimento. Nesse sentido: [...] Outrossim, em que pese as certificações emitidas pelo Oficial de Justiça possuírem fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade, trata-se de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, o que não foi oportunizado à parte agravante. A propósito: [...] Com efeito, o reconhecimento de descumprimento contratual — pressuposto lógico e jurídico para a imposição da penalidade — não pode se operar sem o exame contraditório e fundamentado da matéria de defesa regularmente suscitada nos autos, ainda mais quando há nos autos elementos que indicam situação contrária ao seu desfecho. Como bem observa a jurisprudência desta Corte, em situações análogas: [...] Por fim, imperioso destacar que o cumprimento de sentença da cláusula penal se deu em razão de decisão em embargos de declaração, onde, de ofício, o relator Des. João Ferreira Filho fez consignar apenas a possibilidade de incidência de multa em caso de descumprimento, mediante verificação e comprovação, e não a própria aplicação da penalidade (ID. 176349653). Assim, sendo cristalino que o Juízo originário não observou o contraditório e a ampla defesa e não se pronunciou sobre argumentos essenciais à defesa dos Agravantes, mas apenas prosseguiu com a execução, baseando-se apenas na decisão previu a possibilidade da aplicação da multa de cláusula penal -, indubitável se torna a anulação da decisão vergastada. Superada a nulidade processual, tem-se que a via eleita pela Exequente/Agravada — cumprimento de sentença — exige, como condição de procedibilidade, que o título judicial possua os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do CPC. Neste espeque, embora o acordo judicial contenha cláusula penal previamente estipulada em percentual fixo (20%), a incidência da multa pressupõe a prévia demonstração do inadimplemento, a qual, neste caso, é objeto de controvérsia substancial entre as partes. Isto porque os Agravantes alegam que desocuparam o imóvel apenas após o pagamento da primeira parcela, ocorrido em 04/08/2020, conforme admitido pela própria Agravada, e que a posse anterior estava autorizada contratualmente. Assim, ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, as alegações dos Agravantea devem ser sopesadas, visto que em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial", que não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. Veja: [...] Logo, tais alegações não podem ser refutadas sumariamente, exigindo dilação probatória incompatível, à primeira vista, com o rito executivo. Portanto, não é adequada a cobrança da cláusula penal na via executiva, quando se discute, de forma fundada, a própria ocorrência do inadimplemento. No mesmo sentido, os Agravantes apontaram excesso à execução que também não foi objeto de análise pela decisão vergastada. Deste modo, é de se reconhecer que o valor elevado da penalidade, somado à controvérsia sobre a natureza e extensão do alegado descumprimento, justifica a análise de sua eventual mitigação judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, cuja aplicação independe de previsão expressa contratual. Nesse sentido: [...] Assim, o pedido de redução não poderia ser sumariamente afastado, exigindo também, para sua devida apreciação, instrução compatível com processo de conhecimento, e não o rito célere da execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão interlocutória ID. 172881063, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 1005366-74.2021.8.11.0037. (TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000) - Destaquei. Veja que o voto condutor daquele julgamento foi ainda mais explícito ao consignar que as alegações defensivas dos executados “não podem ser refutadas sumariamente, exigindo dilação probatória incompatível, à primeira vista, com o rito executivo”. Não se tratou, portanto, de mero obiter dictum desprovido de força vinculante para o próprio processo em que proferido, mas da ratio decidendi que sustentou o provimento do recurso e que necessariamente deveria orientar o novo julgamento a ser proferido na origem, sob pena de o retorno dos autos se converter em exercício inútil, esvaziando o proveito prático do próprio provimento do agravo. Ao acolher a preliminar de inadequação da via eleita, portanto, o Juízo de origem não inovou nem decidiu além do devolvido: aplicou, com fidelidade, a premissa jurídica fixada por esta mesma Câmara para o caso concreto, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência, expressamente consagrados no art. 926 do CPC. Reconhecer agora a inadequação de tal proceder equivaleria a fazer esta Câmara divergir de si mesma, a poucos meses de distância, sobre idêntica controvérsia fática e o mesmo acervo probatório, o que a ordem processual não recomenda. Tampouco prospera a alegação de que decisão interlocutória proferida em processo diverso (autos n. 0003353-66.2014.8.11.0037), em estágio muito anterior da relação entre as partes, teria vinculado definitivamente o Juízo quanto à adequação da via executiva. Cuidando-se de deliberação isolada, tomada sem cognição sobre a específica controvérsia fática hoje em exame, e proferida em autos distintos, não é apta a operar preclusão em favor da exequente, tampouco a compor os limites objetivos da coisa julgada de que trata o art. 503 do CPC. Ademais, a inadequação da via processual é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC), de modo que eventual entendimento anterior do próprio Juízo não o impede de revê-lo à luz de precedente hierarquicamente qualificado do Tribunal a que se vincula. Não há, portanto, violação à coisa julgada nem quebra de coerência processual a inquinar de nulidade a sentença recorrida. 3. Da inviabilidade da conversão em liquidação de sentença Subsidiariamente, pretende a apelante a conversão do rito em liquidação de sentença, ao argumento de que a controvérsia se restringiria à definição do quantum devido, providência que poderia ser resolvida no próprio âmbito do procedimento executivo. A pretensão não comporta acolhida. A liquidação de sentença, disciplinada nos arts. 509 e seguintes do CPC, pressupõe obrigação já certa quanto à sua existência (an debeatur), remanescendo indefinido apenas o seu montante (quantum debeatur). Não é essa a hipótese dos autos, em que a controvérsia não recai sobre o valor da multa, cuja base de cálculo é objetiva e está prevista no próprio acordo, mas sobre a própria ocorrência do fato gerador da cláusula penal, isto é, sobre se houve ou não o descumprimento das obrigações pactuadas pelos executados. Admitir a conversão pretendida importaria desvirtuar o instituto da liquidação, transformando-o em sucedâneo de ação de conhecimento, o que a doutrina e a jurisprudência uniformemente rejeitam. Também não socorre a apelante a invocação do art. 525, §1º, VII, do CPC. O dispositivo autoriza a arguição, em impugnação, de fato modificativo ou extintivo da obrigação, pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, todos supervenientes à sentença e pressupondo obrigação já constituída e certa. Não abrange, portanto, a própria demonstração do fato constitutivo do direito à multa, que é questão lógica e cronologicamente anterior e de natureza diversa, incompatível com a cognição sumária da impugnação. 4. Dos honorários advocatícios Correta, por fim, a sentença ao condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 c/c art. 85, §2º, do CPC). A alegação de que a exequente teria apenas seguido orientação judicial pretérita não convence: tal orientação, além de emitida em processo diverso e em contexto fático distinto, foi superada pelo entendimento posteriormente consolidado por esta própria Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1036029-15.2024.8.11.0000, o qual, à data do ajuizamento das últimas manifestações da exequente nestes autos, já havia sido proferido. A insistência na via inadequada, mesmo após o precedente desta Câmara, deu causa à movimentação desnecessária do aparato jurisdicional e legitima a imposição dos ônus sucumbenciais à exequente. Acompanho, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) determinada pelo em. Relator, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional demandado em grau recursal e a integral manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho o eminente Relator, com as considerações adicionais acima expostas, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC). Acompanho, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª VOGAL): Acompanho o voto do eminente Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.