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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1005365-32.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.G.A.A. - ALBIERI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outro - Adriano Silva Mota Santos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto aos pedidos formulados nos autos do Processo nº 1005365-32.2023.8.26.0157 e 1000982-74.2024.8.26.0157 contra a ré A. T. e L. LTDA., JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Quanto aos pedidos formulados nos autos do Processo nº 1005365-32.2023.8.26.0157 e 1000982-74.2024.8.26.0157 contra a ré K. T. ME H. T. LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a] CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor D. G. de A. A. da quantia de R$ 37.500,00 [trinta e sete mil e quinhentos reais], a título de compensação por danos morais, já considerada a redução de 25% por concorrência de causas [item 2.5.1, supra], corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data [Súmula nº 362 do STJ] e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária incidentes desde o evento danoso [07/12/2022] até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correspondentes à SELIC deduzida do IPCA do período [CC, art. 398 e art. 406, § 1º, na redação da Lei nº 14.905/2024; Súmula nº 54 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.368 citação a verificar antes da assinatura]; b] CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor A. S. M. S. da quantia de R$ 37.500,00 a título de compensação por danos morais e da quantia de R$ 37.500,00 a título de compensação por danos estéticos, já considerada a redução de 25% por concorrência de causas [item 2.5.1, supra], corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir desta data [Súmula nº 362 do STJ] e acrescidas de juros de mora nos mesmos termos do item "a", supra; c] CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor A. S. M. S. da quantia de R$ 54.547,50 [cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos], já considerada a redução de 25% por concorrência de causas [item 2.5.1, supra], a título de danos materiais [fls. 85/86 do apenso], corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora nos mesmos termos do item "a", supra [CC, art. 949]. Quanto a Dennys, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, o arbitramento do dano moral em valor inferior ao piso pleiteado não gera sucumbência recíproca. Esta decorre, no caso, da rejeição integral do dano estético e da redução de 25% sobre o dano moral por concorrência de causas [item 2.5.1, supra]. Considerando os pedidos acolhidos, fixa-se a sucumbência do autor em 62% e da ré em 38%, rateando-se as custas e despesas processuais nessa proporção [CPC, art. 86], com honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e de 10% sobre a parcela sucumbente em favor do patrono da ré [CPC, art. 85, §§ 2º e 14], observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor [CPC, art. 98, §§ 2º e 3º]. Quanto a Adriano, igualmente é aplicável a Súmula n. 326 do STJ. Todavia, à vista da sucumbência na pretensão material [rejeição integral do pensionamento vitalício e da redução de 25% sobre as demais verbas por concorrência de causas], fixa-se a sucumbência do autor em 85% e da ré em 15%, rateando-se as custas e despesas processuais nessa proporção [CPC, art. 86], com honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e de 10% sobre a parcela sucumbente em favor do patrono da ré [CPC, art. 85, §§ 2º e 14], observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor [CPC, art. 98, §§ 2º e 3º]. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos do Processo nº 1000982-74.2024.8.26.0157. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JAQUELINE ALVES GUERRA (OAB 508194/SP), FELIPE LESSA (OAB 481545/SP), DIÊGO MENEZES VILELA (OAB 27962/GO), MURIEL ALADI MASSONI MARTINS (OAB 321498/SP), ANDRESSA FIGUEIROA SANTOS (OAB 446319/SP)
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