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1005365-07.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005365-07.2026.8.26.0002 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.S.A.R. - - E.R.A.M. - Cuida-se de ação de alteração de regime de bens consensual, ajuizada por F. S. A. R. e E. R. S. A.. Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, a fim de adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: certidão de casamento atualizada (recentemente expedida); certidão de nascimento dos filhos menores ou incapazes, se houver; pacto antenupcial, se houver; - relação completa e individualizada de todos os bens integrantes do casal, com documentos comprobatórios da titularidade dos bens e respectivos valores, especialmente: quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados, e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente; quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; - Se já existir ação de alimentos, cópia da sentença ou do acordo que fixou a pensão; certidões de ambos os cônjuges dos distribuidores cível e criminal das comarcas onde os cônjuges residem e onde exercem atividades laborais; certidões de ambos os cônjuges do SERASA e do SPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP)

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