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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005363-25.2020.4.01.3802/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: OSVANDO GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCUSSI (OAB MG133984) ADVOGADO(A): EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834) ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social, por meio do qual se buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente. O recorrente sustenta a ilegalidade da cessação do benefício sem prévia perícia médica administrativa e requer o restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva constatação da recuperação da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação administrativa de benefício por incapacidade mediante fixação antecipada da data de cessação é válida sem prévia realização de perícia médica administrativa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é devido o pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária e a posterior concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício por incapacidade possui natureza temporária e pode ser cessado administrativamente, desde que observados os requisitos legais e o devido processo administrativo, com realização de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laborativa. 4. A fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária é compatível com a Constituição, mas a alta programada deve assegurar ao segurado a efetiva possibilidade de reavaliação administrativa da persistência da incapacidade. 5. A cessação administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente exige prévia perícia médica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1157, sendo insuficiente a mera expiração do prazo estimado de recuperação. 6. A sentença proferida na ação originária condicionou expressamente a cessação do benefício à realização de perícia administrativa, condição que não foi cumprida pela autarquia previdenciária. 7. A posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundada nas mesmas patologias incapacitantes, evidencia a persistência da incapacidade laboral e reforça a ilegalidade da cessação administrativa anteriormente realizada. 8. Ausente perícia administrativa apta a demonstrar a recuperação da capacidade laborativa, é devido o pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: (1) A cessação administrativa de benefício por incapacidade exige prévia realização de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laborativa. (2) A alta programada deve ser compatibilizada com o devido processo administrativo e com a garantia de reavaliação da persistência da incapacidade. (3) O descumprimento de decisão judicial que condiciona a cessação do benefício à realização de perícia administrativa torna ilegítima a suspensão do benefício. (4) A posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundada no mesmo quadro clínico incapacitante, constitui elemento apto a demonstrar a persistência da incapacidade e a justificar o pagamento das parcelas referentes ao período de cessação indevida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a segurança à parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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