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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1005362-64.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Nathalia Ferrari de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Nathalia Ferrari de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, na qual a autora, portadora de Doença de Crohn, postula o fornecimento dos medicamentos STELARA 5mg/ml e STELARA 90mg/ml (Ustequinumabe), conforme prescrição médica acostada aos autos. A tutela de urgência foi deferida (fls. 241/243). As preliminares de incompetência absoluta, de inclusão da União no polo passivo, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa foram afastadas na decisão de fls. 553/567, mantida a competência deste Juízo e o regular processamento da demanda, oportunidade em que se facultou às partes a especificação das provas que pretendessem produzir. A parte autora comprovou o fornecimento e a continuidade do tratamento (fls. 580/586) e requer a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos (fls. 581/583). A Fazenda do Estado de São Paulo informou não ter provas a produzir (fl. 570) e o Município de São Paulo requer o julgamento antecipado da lide, ressalvado o direito de se manifestar sobre eventuais provas e de produzir contraprova (fl. 587). Decido. Superadas as questões preliminares na decisão de fls. 553/567, remanesce controvérsia de natureza técnico-científica que impede o julgamento antecipado do mérito. A pretensão versa sobre medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, de sorte que o deslinde da causa depende da aferição da imprescindibilidade do fármaco pleiteado à autora e da eventual ineficácia ou inadequação dos tratamentos disponibilizados pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Doença de Crohn no âmbito do SUS. Cuida-se de matéria que reclama conhecimento especializado e não prescinde de avaliação pericial (art. 464 do CPC), razão pela qual, evidenciada a pertinência e a necessidade da prova, defiro sua produção. Registro que a distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nomeio o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização de perícia médica na autora. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, devendo os litigantes, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), consignando-se que a autora já formulou os quesitos de fls. 581/583. Após, remetam-se os autos ao IMESC para agendamento e realização da perícia, com posterior abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP)