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1005362-44.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005362-44.2026.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleonice de Camargo - Andreza Maria Bolato - - Rafael Cesar Bolato - - Valdir Camargo de Abreu - - Simone de Camargo Freitas - - Vera Lucia de Camargo Abreu - Vistos. Nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, deverá ser considerado para fins de recolhimento da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$268.130,09 (R$159.238,50 referente ao óbito de Maria do Carmo + R$108.891,59 referente ao óbito de Celso). Anote-se. No mais, em inventários, o estado patrimonial a ser considerado para fins de concessão de justiça gratuita é o do autor da herança, na medida em que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, a obrigação tributária e despesas processuais são dívidas do espólio e não dos herdeiros. Neste sentido: "AGRAVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Inventário. Decisão recorrida que indeferiu o benefício. Inconformismo. Não acolhimento. Sendo o espólio responsável pelo recolhimento das custas processuais, descabe indagar acerca das condições econômicas do inventariante ou herdeiros, que com o espólio não se confundem. Vários imóveis a partilhar. Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso, manifestamente improcedente." (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Ag. 2049077-22.2015.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 20/03/2015). Pela análise destes autos, verifica-se que o patrimônio inventariado é composto de bem imóvel de valor expressivo, atingindo o monte mor a vultosa cifra de R$268.130,09, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça fica indeferido. Defiro o processamento conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de Maria do Carmo de Camargo Abreu e Celso de Camargo Abreu. Processe-se na forma de Arrolamento Sumário nomeando-se Cleonice de Camargo como inventariante, independentemente de compromisso. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe. Considerando o disposto no artigo 672, II do Código de Processo Civil e o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, em se tratando de óbitos ocorridos em datas distintas os bens serão paulatinamente partilhados, com planos de partilha individuais e sucessivos, conforme a ordem de falecimento. Fica desde já a observação de que deverão ser feitos tantos autos de partilha quantos forem os óbitos. Em razão disso, concedo à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente: - recolhimento da taxa judiciária, observando o disposto no art. 4º, § 7º da Lei nº 11.608 de 2003; - novas declarações e planos de partilha, de forma integral, substitutiva e sucessiva, para que conste na primeira partilha (óbito de Maria do Carmo) que ela deixou a integralidade do bem imóvel arrolado (100%), com atribuição da meação de 50% ao viúvo Celso e o quinhão de 10% para cada um dos herdeiros filhos (Cleonice, Valdir, Simone e Vera) e 5% para cada um dos herdeiros netos (Andreza e Rafael). Ato contínuo, na segunda partilha (óbito de Celso), deverão ser inventariados 50% do bem imóvel, com atribuição de 10% para cada um dos herdeiros filhos (Cleonice, Valdir, Simone e Vera) e 5% para cada um dos herdeiros netos (Andreza e Rafael). Deverá, ainda, acrescentar a matrícula do bem imóvel para fins registrais e a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (inclusive RG/CPF, estado civil, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental); - documentos pessoais do autor da herança Celso; - comprovante do valor venal do bem imóvel do ano do óbito da autora da herança Maria do Carmo (2019); - matrícula atualizada do bem imóvel arrolado; - certidão negativa de débitos municipais do bem imóvel; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União dos autores da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de distribuição cível relativamente ao falecido Celso, visando verificar, em especial, a existência de eventual arrolamento / inventário / alvará e/ou execuções já distribuídas anteriormente na comarca do último domicílio (caso o último domicílio tenha sido o estado de São Paulo, a certidão poderá ser obtida diretamente no sítio eletrônico do TJSP www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia); - certidão de inexistência de testamento dos autores da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline). Havendo testamento, deverá o inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos. Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial. No que se refere ao ITCMD, aplica-se o regramento esposado no art. 662, observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados. Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP)

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