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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1005361-88.2026.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S. - - E.A.G.S.S. - Vistos. Trata-se de ação em que determinou-se à parte requerente que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. O(s) requerente(s) deixou(aram) transcorrer o prazo in albis, sem manifestação. Assim, não tendo sido emendada a petição inicial, deverá ser a mesma indeferida. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade já concedida. Com o trânsito, arquivem-se. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP), ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO (OAB 334998/SP)
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