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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005361-66.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYSA FERREIRA DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, cuja concessão depende de comprovação, por perícia médica, da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo alegado. Designada a perícia médica (id 2270769743), a parte autora, após ciência da especialidade e do profissional nomeado, requereu a desistência da ação (id 2276781438). II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência manifestada somente após a designação do expert e o agendamento da perícia não comporta homologação. Na prática, equivale à recusa de submeter-se ao exame com o profissional já indicado, e traduz tentativa de interferir na escolha do perito, em prejuízo da organização da pauta pericial e dos demais jurisdicionados que aguardam vaga. Ao assim proceder, a parte autora deixa de produzir a prova pericial, renunciando à comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e deve suportar o ônus dessa opção processual. O CPC prevê que é dever das partes cumprir com exatidão os comandos judiciais: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Nesse sentido, o TRF1 já assentou que o não comparecimento à perícia médica, sem justificativa, gera preclusão da prova e impõe a improcedência do pedido (AC 1015120-71.2023.4.01.9999, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 16/09/2024). As Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás seguem a mesma diretriz, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada a alegada situação de incapacidade, o requerente não compareceu à perícia médica. 2. O autor alega, em síntese, que: a) não compareceu a perícia médica indicada pelo Juiz por não compactuar com a metodologia de trabalho do especialista convocado; b) não houve a intimação para que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse em realizar a perícia no consultório, devendo o processo ser nulo por cerceamento de defesa; c) com base nos art. 147, 156 e 467 do Código de Processo Civil, possui o direito de arguir impedimentos ou suspeições do profissional nomeado para perícia; d) a sentença deve ser nula por não possuir fundamentação. 3. Nos casos de ausência injustificada, normalmente caracterizada pela completa desídia da parte e seu constituinte, esta Turma Recursal vem entendendo, assim como a sentença recorrida, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos do seu direito, deixando de comprovar a alegada incapacidade laboral, resultando na improcedência do pedido. A hipótese é distinta da ausência aos atos do processo, a ensejar a extinção sem resolução do mérito (art. 51, Lei nº 9.099/95), pois a perícia judicial é a produção probatória no interesse do autor para comprovação de suas alegações iniciais. Não produzida a prova e inexistindo elementos nos autos a corroborar os fatos articulados na exordial, o improvimento é medida que se impõe (...). 4. Os argumentos invocados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente porque a justificativa não foi apresentada oportunamente, tendo a parte autora simplesmente deixado de comparecer ao ato processual. 5. Ademais, após a última redesignação da perícia, a parte autora não suscitou a nulidade ora aventada, de modo que precluiu seu direito de discutir o ato de designação. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Recurso Inominado 1021096-64.2020.4.01.3500, rel. Juiz Federal Francisco Brum, PJe 15/06/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O benefício de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86) exige prova de redução permanente da capacidade laborativa. Tal demonstração depende de prova pericial médica, sendo inviável o julgamento favorável sem sua produção. 8. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas previdenciárias por incapacidade, o comparecimento à perícia é indispensável, porque se trata do único meio idôneo para aferir sequela e redução funcional. 9. O perito certificado pela Justiça Federal registrou expressamente que a autora não compareceu ao ato pericial marcado. Não há nos autos demonstração de que, à época designada, a parte tenha apresentado causa de força maior apta a justificar a ausência. 10. A sentença analisou corretamente que a falta injustificada configura preclusão, impedindo a produção da prova essencial e, por consequência, o reconhecimento do direito material, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF1 e das Turmas Recursais, conforme citados. 11. Embora a recorrente tenha apresentado petição pedindo redesignação da perícia com clínico geral (06/09/2025), tal pedido não suspende automaticamente a realização da perícia. A autora deveria ter comparecido ao exame até que o juízo decidisse de forma explícita. A ausência voluntária, desacompanhada de justificativa prévia e comprovada, afasta o alegado cerceamento de defesa. 12. A especialidade designada (ortopedia) não é incompatível com a avaliação de sequelas decorrentes de acidente, e a ausência da parte impediu qualquer exame técnico, inviabilizando o mérito da demanda. Não há, portanto, vício processual apto a anular a sentença. 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência" (Recurso Inominado 1019131-75.2025.4.01.3500, rel. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro). Aplica-se o mesmo raciocínio à desistência manifestada após a designação do perito e o agendamento do exame: trata-se de conduta que, tal como a ausência injustificada, subtrai da parte autora a única prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, atraindo a mesma consequência jurídica. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC) e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal
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