Publicações do processo

1005360-37.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005360-37.2026.8.13.0134/MG AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): DORIANE MENDES VIEIRA (OAB MG202788) ADVOGADO(A): MARIANA CATARINA DA SILVA VIDAL (OAB MG196985) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA DE SOUZA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora foi intimada para esclarecer se firmou o contrato objeto do feito, induzida a erro, sem o fornecimento das informações adequadas, ou se desconhece completamente a contratação (evento 17, DOC1). Em resposta, juntou petição no evento 21, DOC1, na qual embora sustente que o pedido principal é de reconhecimento da inexistência da relação jurídica, realiza também pedido revisional subsidiário de conversão da operação para empréstimo consignado tradicional. Todavia, é imperioso esclarecer que a parte deve especificar de forma clara e objetiva se firmou ou não o contrato, bem como realizar pedidos compatíveis entre si. Destarte, o pedido subsidiário é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e o pedido de declaração de inexistência de vínculo. Ora, se alega desconhecer o negócio jurídico, é incoerente já supor que o contrato assinado será acostado aos autos e apresentar pedido de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado tradicional. Tal circunstância compromete a coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido. Cumpre registrar, ainda, que a apresentação de causa de pedir condicional, usualmente caracterizada pelo emprego de conjunções “caso”, “se” ou “na hipótese de”, não se reveste da determinação e certeza necessárias ao recebimento da inicial para fins de prosseguimento do feito. Ainda, a formulação subsidiária não afasta a necessidade de coerência da narrativa. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos exige compatibilidade entre si, o que não se verifica, por ora, nos autos, diante da apresentação simultânea de fundamentos assentados em premissas fáticas contraditórias. Também não se mostra suficiente a simples invocação genérica de subsidiariedade para convalidar pretensões fundadas, ao mesmo tempo, na invalidade formal do contrato e na revisão de obrigações que dele decorrem. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - esclarecer de forma clara e objetiva se possui ou não relação jurídica com o réu, ou seja, se desconhece completamente o empréstimo que ora impugna ou se contratou induzida a erro, e formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327, do CPC; Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.