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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005360-37.2026.8.13.0134/MG
AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): DORIANE MENDES VIEIRA (OAB MG202788)
ADVOGADO(A): MARIANA CATARINA DA SILVA VIDAL (OAB MG196985)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA DE SOUZA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora foi intimada para esclarecer se firmou o contrato objeto do feito, induzida a erro, sem o fornecimento das informações adequadas, ou se desconhece completamente a contratação (evento 17, DOC1).
Em resposta, juntou petição no evento 21, DOC1, na qual embora sustente que o pedido principal é de reconhecimento da inexistência da relação jurídica, realiza também pedido revisional subsidiário de conversão da operação para empréstimo consignado tradicional.
Todavia, é imperioso esclarecer que a parte deve especificar de forma clara e objetiva se firmou ou não o contrato, bem como realizar pedidos compatíveis entre si.
Destarte, o pedido subsidiário é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e o pedido de declaração de inexistência de vínculo. Ora, se alega desconhecer o negócio jurídico, é incoerente já supor que o contrato assinado será acostado aos autos e apresentar pedido de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado tradicional.
Tal circunstância compromete a coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Cumpre registrar, ainda, que a apresentação de causa de pedir condicional, usualmente caracterizada pelo emprego de conjunções “caso”, “se” ou “na hipótese de”, não se reveste da determinação e certeza necessárias ao recebimento da inicial para fins de prosseguimento do feito.
Ainda, a formulação subsidiária não afasta a necessidade de coerência da narrativa. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos exige compatibilidade entre si, o que não se verifica, por ora, nos autos, diante da apresentação simultânea de fundamentos assentados em premissas fáticas contraditórias.
Também não se mostra suficiente a simples invocação genérica de subsidiariedade para convalidar pretensões fundadas, ao mesmo tempo, na invalidade formal do contrato e na revisão de obrigações que dele decorrem.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos:
- esclarecer de forma clara e objetiva se possui ou não relação jurídica com o réu, ou seja, se desconhece completamente o empréstimo que ora impugna ou se contratou induzida a erro, e formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327, do CPC;
Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.